SUPERSOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
JOAQUIM CANDIDO FERREIRA
OAB/SP 184717·CPF·Representa: Autor
MAURICIO KEMPE DE MACEDO
OAB/SP 33245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUPERSOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOAQUIM CANDIDO FERREIRA - SP184717
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Interposto recurso de apelação pela parte ré, à parte contrária para, desejando, contra-arrazoar no prazo legal (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Após o decurso do prazo legal, com ou sem a referida resposta, remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região. Intimem-se. São João da Boa Vista, 5 de maio de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003222-49.2013.4.03.6127
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 15:11
Mero expediente
05/05/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 11:18
Petição (Apelação)
04/05/2022, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 10:52
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERSOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO KEMPE DE MACEDO - SP33245
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 244397656 e anexos: manifeste-se a Fazenda Nacional em 10 dias. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de março de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003222-49.2013.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERSOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO KEMPE DE MACEDO - SP33245
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 244397656 e anexos: manifeste-se a Fazenda Nacional em 10 dias. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de março de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003222-49.2013.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:48
Publicação
21/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPERSOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO KEMPE DE MACEDO - SP33245
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id 53515953:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003222-49.2013.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, embargada, em face da sentença de procedência dos embargos à execução fiscal (fls. 65/80 do id 39901411). Alega contradição porque a sentença contraria as provas dos autos e omissão na fixação dos honorários por não considerar que em relação a parte do pedido houve reconhecimento de procedência pela Fazenda Nacional. Sobrevieram contrarrazões (id 243075387). Decido. Não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. As questões de direito material debatidas no processo foram apreciadas e a decisão encontra-se fundamentada, de maneira que o entendimento da parte embargante de que não houve aplicação do melhor direito não infirma a decisão. A esse respeito, os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame das provas e dos fundamentos da decisão, nem servem para a substituição da orientação e entendimento do julgador.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 16 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 15:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2022, 19:18
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 19:14
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/02/2022, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/02/2022, 16:43
Publicação
09/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPERSOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO KEMPE DE MACEDO - SP33245
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos com os embargos de declaração (id 53515953), concedo o prazo de 05 dias para a parte contrária (embargante) apresentar contrarrazões (art. 1023, § 2º do CPC de 2015). Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de fevereiro de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003222-49.2013.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
08/02/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
04/02/2022, 13:08
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2021, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUPERSOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO KEMPE DE MACEDO - SP33245
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência da digitalização. Manifestem-se as partes em dez dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. São João da Boa Vista, 4 de abril de 2021.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003222-49.2013.4.03.6127