Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARMEN PUJOL FABREGAT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JURANDIR FIALHO MENDES - SP122071
EXECUTADO: ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LIEPAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA MALUF ELIAS - SP110819 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO TRIMONT - SP231409 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 DECISÃO Por meio do despacho id. 373388265, as rés foram intimadas, na pessoa de seus representantes legais, a fim de que procedessem ao pagamento da quantia a que foram condenadas a título de honorários advocatícios, e, especificamente, a Caixa Econômica Federal, para que comprovasse o levantamento da hipoteca, nos termos do que foi determinado pelo julgado. Juntou a CEF aos autos virtuais o Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento, Procuração e Substabelecimento (id. 411850018), requerendo o prosseguimento do feito (petição id. 411850010). ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LIEPAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requereram a concessão de Justiça Gratuita, impugnaram a conta da parte exequente, apontando excesso de execução na importância de R$ 12.172,54, e requereram a extinção da presente execução em razão de homologação de plano de recuperação judicial em 07.12.2023. Houve réplica (id. 429033111). Decido. Do pedido de concessão da justiça gratuita ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LIEPAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA afirmam que se encontram em recuperação judicial, sustentando não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, contudo, é firme no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, não é automático, impondo-se a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A mera existência de decisão de deferimento da recuperação judicial ou a simples alegação de crise financeira não bastam para comprovação da hipossuficiência, exigindo-se documentação contábil idônea e atualizada, tais como balanços, demonstrativos de resultado e demais elementos aptos a evidenciar a real incapacidade financeira. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDA RELATIVA A EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 11.608 DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PAGAMENTO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica condiciona-se à demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Precedentes. 2. No presente caso, os documentos trazidos não foram hábeis (balancetes contábeis, títulos protestados etc.) a demonstrar a alegada precariedade econômica, que justificasse a concessão do benefício de isenção das custas ou o pedido alternativo de recolhimento ao final do processo, tendo em vista que o balanço contábil mais atual demonstra que a pessoa jurídica possui ativo circulante em montante superior ao passivo circulante, havendo, portanto, disponibilidade financeira para pagamento das custas judiciais. 3. Por fim, a Lei nº 11.068/2003 prevê, no caso dos embargos à execução, que o recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido para depois da satisfação da execução, e desde que comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, o que, a evidência, não é o presente caso, pois além de não estar demonstrada a incapacidade financeira momentânea, não foi manejado embargos à execução, mas apresentado embargos de terceiros, demanda que não está prevista no rol do art. 5º do referido diploma legal, e que deve ser interpretado restritivamente. 4. Agravo desprovido. (TRF3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031105-21.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, 3ª TURMA, DJe 11/03/2020). No caso concreto, as sociedades empresariais, identificando-se como pertencentes ao “Grupo Rossi”, limitaram-se a invocar a condição de recuperandas, sem apresentar balanços, demonstrativos contábeis ou qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante da ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002195-34.2021.4.03.6104 indefiro-lhes a assistência judiciária gratuita. Do prosseguimento da execução. O artigo 49 da Lei nº 11.101/ 2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Pois bem. Alegaram as executadas que em 8/11/2023, foi realizada Assembleia Geral de Credores que resultou na aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi, tendo o plano sido homologado em 07/12/2023. Assim, a toda evidência, a recuperação judicial não alcança débitos posteriormente constituídos. No caso dos autos, a sentença que constituiu o crédito de honorários em favor do exequente foi proferida em 06/09/2024 (id. 337925426), com trânsito em julgado em 12/11/2024, conforme certidão id. 349131053. Logo, não merece prosperar a alegação de que o crédito exequendo deve se sujeitar ao juízo concursal, visto que a formação do título executivo é posterior ao início da recuperação judicial, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJe 13/04/2020). Deve a execução prosseguir. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a petição id. 411850010 e o Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento, Procuração e Substabelecimento (id. 411850018). No mesmo prazo, requeira o que de seu interesse ao prosseguimento. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.