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Intimação
Certidão - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5001478-34.2021.4.03.6100 CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei Certidão de Inteiro Teor requerida pela parte autora e autorizada pela magistrada (ID 352592011), conforme anexo. Nada Mais. São Paulo, data lançada eletronicamente.18/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 350855859:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a expedição de inteiro teor, devendo a impetrante promover o recolhimento das custas correspondentes. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.17/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo09/02/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)27/01/2023, 12:25
Trânsito em julgado27/01/2023, 12:25
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)26/01/2023, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)06/12/2022, 00:00
Publicação11/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2022, 07:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, empresa incorporada de ZODIO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS UTENSILIOS DOMESTICOS E ALIMENTOS S.A., objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. O pedido de liminar foi deferido para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS, e nesse tocante, declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional, bem como que se abstenha de qualquer medida violadora desse direito, tais como o indeferimento do pedido de Certidão Conjunta Negativa de Débitos. A sentença concedeu parcialmente a segurança para declarar que impetrante tem direito a excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS, sem qualquer penalidade ou coerção da ré; e reconhecer o direito à compensação ou restituição das parcelas pagas a maior para o PIS e a COFINS a partir de 15/03/2017, a partir do trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC, assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas. Custas na forma da lei. Não houve condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida à remessa necessária. Apela a União, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do contribuinte. No mérito, alega que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido da parte interessada, desde que respeitadas as balizas fixadas pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. Por fim, rechaça a possibilidade de restituição. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. Aplicável ao caso a norma prevista no artigo 932, V do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos autos já se encontra consolidada nos Tribunais Superiores, por meio de julgamento de recurso repetitivo, representativo de controvérsia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da parte impetrante, porquanto este mandado de segurança foi impetrado em 27.01.2021, antes da modulação do julgado RE 574.570, que ocorreu em 13.05.2021. Passo ao exame do mérito. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de repercussão geral (RE nº 574.706-PR, j.02.10.2017), firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", conforme acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Assim, amparado firmemente no regime da não cumulatividade, constitucionalmente imposto ao ICMS (art. 155, §2º, I, CF/88), definiu aquele Sodalício pela exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS. O tema de fundo, portanto, tornou-se indiscutível. Não obstante, em 13.05.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. Assim, nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. Considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 27.01.2021, a parte impetrante poderá compensar o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, sendo que a compensação poderá ocorrer com créditos de tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, bem como o art. 170-A do CTN, observando-se para fins de atualização monetária a aplicação da TAXA SELIC, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. Nos termos da Súmula n.º 269/STF, não cabe a repetição pela via da restituição em sede de mandado de segurança. Assim, deve ser excluída da condenação a possibilidade de restituição.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para excluir da condenação a possibilidade de restituição, nos termos da fundamentação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2022.
Expedida/certificada (Decisão)07/10/2022, 11:37
Provimento em Parte07/10/2022, 11:06
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))29/08/2022, 19:04
Remessa (outros motivos)29/08/2022, 19:04
Recebimento23/08/2022, 13:25
Recebimento23/08/2022, 13:25
Distribuição (sorteio)23/08/2022, 13:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ZODIO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS UTENSILIOS DOMESTICOS E ALIMENTOS S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o impetrante a regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos cópia da Ata de Assembleia, a fim que se verifique se os outorgantes da nova procuração, possuem poderes de outorga, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a comprovação da incorporação da empresa ZODIO BRASIL COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E ALIMENTOS S.A pela LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, retifique-se o polo ativo da ação. Por fim, tendo em vista a apelação da UNIÃO FEDERAL (id 245798854), intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1.º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao E. T.R.F., da 3.ª Região, com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.13/07/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ZODIO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS UTENSILIOS DOMESTICOS E ALIMENTOS S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos d declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, para: a) declarar que impetrante tem direito a excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS, sem qualquer penalidade ou coerção da ré; b) reconhecer o direito à compensação ou restituição das parcelas pagas a maior para o PIS e a COFINS a partir de 15/03/2017, a partir do trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC, assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas Alega a embargante, em suma, "Considerando que, nos termos do Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, a todo e qualquer contribuinte é garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram pagos em razão de cobranças dissociadas do entendimento fixado pela Suprema Corte quanto ao tema, e que a Administração Tributária está vinculada inclusive para fins de revisão de ofício de lançamento e de repetição de indébito administrativa (Art. 19-A, §1º, da Lei 10.522/2002), evidenciada está a perda superveniente do interesse processual, questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, quanto ao capítulo da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS após 15/03/2017." Sustenta que tal postura reflete seu interesse em promover a desjudicialização de conflitos e que a extinção sem resolução do mérito é mais benéfica para o contribuinte, que poderá agilizar o recebimento de seu crédito na via administrativa. Reconhece, assim, a procedência do pedido formulado. Não houve manifestação/ciência da embargada. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. O erro material é a inexatidão relacionada a aspectos objetivos e perceptíveis desde logo, tais como: erro de grafia, cálculo matematicamente incorreto, supressão de palavras, erros de digitação e outros da mesma natureza. Resta evidente a ausência de erro material passível de correção pela via dos embargos. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel. Min. César Rocha) Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro. Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado. Obscuridade é defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao interlocutor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir. Verifico não ser este o caso dos autos, vez que a embargante, ao apresentar sua irresignação nesta oportunidade, apenas se insurge quanto a um ponto que, em seu entender, comportaria decisão diversa, demonstrando, à evidência, que apreendeu a decisão em seus termos. Tampouco houve omissão, vez que a decisão declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante. Em verdade, a embargante sequer apontou a ocorrência de quaisquer dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Vale registrar, por fim, que o reconhecimento tardio da procedência do pedido também não autoriza a interposição e acolhimento dos embargos de declaração. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Int., reabrindo-se o prazo recursal. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ZODIO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS UTENSILIOS DOMESTICOS E ALIMENTOS S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Nos termos do art. 1023, § 2.º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a impetrante acerca dos embargos de declaração opostos (id 64615924). Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo07/12/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ZODIO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS UTENSILIOS DOMESTICOS E ALIMENTOS S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MS - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JONATHAN PINHEIRO ALENCAR - MS21153-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. REsp 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica - Tema 118, verbis: I - "Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: II - (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e III - (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." - REsp 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019. 4. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 2016.61.26.000935-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, D.E. 23/11/2018; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017. 5. No que toca à argumentação de que ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, conforme entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora, onde restou assentado em idêntico exame, que '(...) embora o julgamento do RE n.º 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto.' - AC 2008.61.05.012385-3/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 01/08/2018, D.E 07/12/2018, sobre o ponto, v.u.). 6. No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do montante a ser recolhido aos cofres públicos. 7. A pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE 574.706/PR, não tem o condão de atrair efeito suspensivo, não merecendo, também nesse viés, prosperar eventual alegação da União Federal sobre o ponto - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS 2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.(REsp 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019). 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (ApReeNec 5002373-03.2018.4.03.6002, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019.) TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. DELIMITAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 574.706 - TEMA 69. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SELIC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não se caracteriza como faturamento ou receita própria do contribuinte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 em 15/03/2017, firmou o entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. 3. Em observância à ratio decidendi adotada pela Suprema Corte no RE 574.706/PR, o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais das operações de venda do contribuinte. Precedentes do TRF-4ª Região. 4. Devida a repetição dos valores recolhidos a maior no tocante a essas contribuições. 5. Correção monetária devida a contar do pagamento indevido. Aplicação da taxa referencial SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º). 6. Tratando-se de repetição de indébito, é indevida a incidência dos juros de mora sobre os créditos atualizados, porquanto cabíveis apenas após o trânsito em julgado. 6. A taxa SELIC tem dupla função (correção monetária e juros), remunerando o capital e recuperando a desvalorização da moeda. (RECURSO CÍVEL 5003542-60.2018.4.04.7016, GUY VANDERLEY MARCUZZO, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 11/04/2019.) Presente, portanto, a verossimilhança das alegações autorais”. Sendo assim, adoto estes argumentos tecidos como razões de decidir, concluindo pela procedência do pedido no que toca à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Não obstante, de rigor assinalar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 574706/PR, acolheu-os em parte para modular os efeitos do julgado da seguinte forma: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, a exclusão do ICMS destacado nas notais fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS somente se aplica após 15/03/2017. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada após a data assinalada pelo E. Supremo Tribunal Federal (27/01/2021), de modo que somente poderá repetir ou compensar os valores recolhidos a partir de então (a partir de 15/03/2017). Neste cenário, o pleito autoral se mostra parcialmente procedente. COMPENSAÇÃO Constatada a existência de pagamentos indevidos, a demandante faz jus à compensação dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, a partir de 15/03/2017, devendo ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN). A compensação irá se operar na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 10.637/02: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR) Os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). Em razão do exposto, ratifico a liminar concedida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, para: a) declarar que impetrante tem direito a excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS, sem qualquer penalidade ou coerção da ré; b) reconhecer o direito à compensação ou restituição das parcelas pagas a maior para o PIS e a COFINS a partir de 15/03/2017, a partir do trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC, assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por ZÔDIO BRASIL COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E ALIMENTOS S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), em que postula a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade da inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFIN, inclusive para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em suma, que a exigência tributária, expressa na indevida incidência das contribuições ao PIS e ao COFINS sobre o valor do ICMS é ilegal e inconstitucional, uma vez que o ICMS destacado nas operações de saída de mercadorias praticadas pela Autora constitui receita do Estado, e não do contribuinte, não integrando o conceito de faturamento ou de receita para fins de hipótese de incidência da matriz constitucional. Ao final, requer a impetrante seja concedida a segurança “para o fim de compelir a D. Autoridade Impetrada a abster-se de exigir da Impetrante a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, declarando-se, ainda, o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores a data de propositura da presente acao, bem como daqueles que eventualmente venham a ser recolhidos durante o trâmite da demanda, com débitos próprios vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com atualização pela Taxa Selic, ou por outro índice que venha a substitui-la, reservando-se ao Fisco o amplo direito de fiscalização com relação ao procedimento adotado pela Impetrante”. Ao ID 48297914 foi deferido o pedido liminar “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS, e nesse tocante, declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional, bem como que se abstenha de qualquer medida violadora desse direito, tais como o indeferimento do pedido de Certidão Conjunta Negativa de Débitos”. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (ID 51947841). A União solicitou ingresso no feito e pugnou pela denegação da ordem (ID 52122425). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito (ID 55840310). É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ademais, é da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Estabelecidas essas importantes premissas, verifico que o mérito da questão posta em juízo já foi enfrentado por ocasião da apreciação do pedido liminar (ID 48297914), in verbis: “Cinge-se o cerne da controvérsia em saber se os valores do ICMS destacado nas notas fiscais compõem a base de cálculo da COFINS e também do PIS, as quais incidem sobre o faturamento das empresas. A questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 574706/PR, em julgamento realizado no dia 15.03.2017, que, nos termos do voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" Para o STF, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar, dessa forma, a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Vale ressaltar que, embora o acórdão do RE 574706/PR ainda não tenha transitado em julgado, é entendimento assente ser desnecessário aguardar sua publicação para a eficácia do julgado, haja vista que tal ato já dá ensejo à sua aplicação (art. 1.035, § 11, do CPC). Além disso, eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão proferido não comporta efeito suspensivo. Assim se posiciona o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RE 574.706. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado. - No tocante ao artigo 195, I, b da Constituição Federal, inexiste qualquer ofensa ao referido dispositivo constitucional. A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", cabe reafirmar que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inexiste justificativa à inclusão do ICMS na base de cálculo das exações. - Por fim, no tocante aos artigos 489, § 1º, IV a VI, 525 § 13, 926 e 927 § 3º do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99, inexiste na decisão qualquer ofensa aos referidos dispositivos legais. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002217-46.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. - Não merece guarida a alegação de a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela jurisdicional provisória, haja vista que reconhecimento do direito à exclusão requerida teve por base o julgamento do julgamento do RE nº 574706, com repercussão geral. Desse modo, não há que se falar em violação dos arts. 300 e 311 do CPC. Preliminar rejeitada. - A questão da exação estadual já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. - Alega a UF, nas razões do apelo, que deve ser deferida a exclusão apenas no que toca aos valores de ICMS efetivamente recolhidos pela empresa (e não o destacado), porém razão não lhe assiste quanto a esse pleito. - O artigo 155, §2º, inciso I, da CF/88 estabelece a não cumulatividade desse imposto, a qual se perfaz no mundo fático por meio da compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores. Assim, parte do pagamento do ICMS é efetivada com créditos decorrentes das operações antecedentes (decorrência lógica do regime não cumulativo) e tal fato jamais pode configurar impeditivo à sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, dado que, embora esteja contabilmente escriturado (porque destacado em nota fiscal), não constitui receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que há repasse integral aos cofres do Estado, independentemente do momento (na forma de créditos ou de moeda corrente, a depender do resultado da contraposição entre créditos e débitos de ICMS, cerne da análise contábil ou escritural desse tributo). Ademais, no julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão), litteris: (...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte, conforme requerido pelo impetrante. - Preliminar rejeitada. Apelo da UF a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000176-93.2019.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020) Como se nota, a decisão pacificou o entendimento jurisprudencial sobre a questão no sentido de que não há como conceber a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, visto que o imposto estadual configura desembolso, despesa, e, em hipótese alguma, receita, entendimento que alcança também o PIS. No caso em apreço, contudo, a parte impetrante busca provimento jurisdicional que lhe permita excluir da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS destacado nas notas fiscais, e não apenas o efetivamente recolhido. Em que pese a União Federal insistir em adotar entendimento distinto, a questão foi devidamente enfrentada no julgamento do RE nº 574.706 pela Ministra Cármen Lúcia, que consignou que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal. In vebis: "Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na 'fatura' é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. (...) Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (...) Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." Desta feita, resta evidente a inaplicabilidade da Solução Consulta n.º 13/2018, que veda a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, permitindo apenas a exclusão do ICMS apurado na escrituração fiscal. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RE Nº 574.706). ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. Embora parte da sentença esteja maculada pelo vício de nulidade, juridicamente não se pode conceber, em evidente homenagem ao princípio da economia processual, que esta mácula ultrapasse os limites da parcela viciada e contamine toda a sentença, impondo desnecessários sacrifícios e prejuízos às partes. Reconheço a nulidade existente para afastar as disposições da sentença que extrapolaram os limites do pedido, reformando-a neste aspecto. 2. O STF pacificou a controvérsia referente ao ICMS, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 3. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A jurisprudência do STJ tem se pautado na possibilidade de julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em apreço por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela União naquele feito (RE nº 574.706/PR) consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema. 5. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 6. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior. Precedentes desta Corte. 7. Restrição de ofício da sentença aos limites do pedido. Apelação da União e remessa oficial não providas. (ApReeNec 5025271-07.2018.4.03.6100, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019.) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002373-03.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ZODIO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS UTENSILIOS DOMESTICOS E ALIMENTOS S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MS - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: JONATHAN PINHEIRO ALENCAR - MS21153-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. REsp 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica - Tema 118, verbis: I - "Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: II - (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e III - (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." - REsp 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019. 4. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 2016.61.26.000935-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, D.E. 23/11/2018; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017. 5. No que toca à argumentação de que ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, conforme entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora, onde restou assentado em idêntico exame, que '(...) embora o julgamento do RE n.º 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto.' - AC 2008.61.05.012385-3/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 01/08/2018, D.E 07/12/2018, sobre o ponto, v.u.). 6. No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do montante a ser recolhido aos cofres públicos. 7. A pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE 574.706/PR, não tem o condão de atrair efeito suspensivo, não merecendo, também nesse viés, prosperar eventual alegação da União Federal sobre o ponto - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS 2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.(REsp 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019). 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (ApReeNec 5002373-03.2018.4.03.6002, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019.) TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. DELIMITAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 574.706 - TEMA 69. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SELIC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não se caracteriza como faturamento ou receita própria do contribuinte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 em 15/03/2017, firmou o entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. 3. Em observância à ratio decidendi adotada pela Suprema Corte no RE 574.706/PR, o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais das operações de venda do contribuinte. Precedentes do TRF-4ª Região. 4. Devida a repetição dos valores recolhidos a maior no tocante a essas contribuições. 5. Correção monetária devida a contar do pagamento indevido. Aplicação da taxa referencial SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º). 6. Tratando-se de repetição de indébito, é indevida a incidência dos juros de mora sobre os créditos atualizados, porquanto cabíveis apenas após o trânsito em julgado. 6. A taxa SELIC tem dupla função (correção monetária e juros), remunerando o capital e recuperando a desvalorização da moeda. (RECURSO CÍVEL 5003542-60.2018.4.04.7016, GUY VANDERLEY MARCUZZO, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 11/04/2019.) Presente, portanto, a verossimilhança das alegações autorais. Verifico, ainda, o perigo na demora do provimento jurisdicional definitivo, decorrente da sujeição da impetrante ao recolhimento de tributo manifestamente indevido, além do fato de que eventual repetição somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da demanda (artigo 170-A do CTN e artigo 100 da CF/1988).
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por ZÔDIO BRASIL COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E ALIMENTOS S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), em que postula a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade da inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFIN, inclusive para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em suma, que a exigência tributária, expressa na indevida incidência das contribuições ao PIS e ao COFINS sobre o valor do ICMS é ilegal e inconstitucional, uma vez que o ICMS destacado nas operações de saída de mercadorias praticadas pela Autora constitui receita do Estado, e não do contribuinte, não integrando o conceito de faturamento ou de receita para fins de hipótese de incidência da matriz constitucional. Intimada, a impetrante regularizou a inicial. Foi afastada a possibilidade de prevenção aventada (ID 44659512). Relatei o necessário. Decido. Recebo a petição ID 48146536 como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora. Cinge-se o cerne da controvérsia em saber se os valores do ICMS destacado nas notas fiscais compõem a base de cálculo da COFINS e também do PIS, as quais incidem sobre o faturamento das empresas. A questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 574706/PR, em julgamento realizado no dia 15.03.2017, que, nos termos do voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" Para o STF, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar, dessa forma, a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Vale ressaltar que, embora o acórdão do RE 574706/PR ainda não tenha transitado em julgado, é entendimento assente ser desnecessário aguardar sua publicação para a eficácia do julgado, haja vista que tal ato já dá ensejo à sua aplicação (art. 1.035, § 11, do CPC). Além disso, eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão proferido não comporta efeito suspensivo. Assim se posiciona o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RE 574.706. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado. - No tocante ao artigo 195, I, b da Constituição Federal, inexiste qualquer ofensa ao referido dispositivo constitucional. A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", cabe reafirmar que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inexiste justificativa à inclusão do ICMS na base de cálculo das exações. - Por fim, no tocante aos artigos 489, § 1º, IV a VI, 525 § 13, 926 e 927 § 3º do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99, inexiste na decisão qualquer ofensa aos referidos dispositivos legais. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002217-46.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. - Não merece guarida a alegação de a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela jurisdicional provisória, haja vista que reconhecimento do direito à exclusão requerida teve por base o julgamento do julgamento do RE nº 574706, com repercussão geral. Desse modo, não há que se falar em violação dos arts. 300 e 311 do CPC. Preliminar rejeitada. - A questão da exação estadual já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. - Alega a UF, nas razões do apelo, que deve ser deferida a exclusão apenas no que toca aos valores de ICMS efetivamente recolhidos pela empresa (e não o destacado), porém razão não lhe assiste quanto a esse pleito. - O artigo 155, §2º, inciso I, da CF/88 estabelece a não cumulatividade desse imposto, a qual se perfaz no mundo fático por meio da compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores. Assim, parte do pagamento do ICMS é efetivada com créditos decorrentes das operações antecedentes (decorrência lógica do regime não cumulativo) e tal fato jamais pode configurar impeditivo à sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, dado que, embora esteja contabilmente escriturado (porque destacado em nota fiscal), não constitui receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que há repasse integral aos cofres do Estado, independentemente do momento (na forma de créditos ou de moeda corrente, a depender do resultado da contraposição entre créditos e débitos de ICMS, cerne da análise contábil ou escritural desse tributo). Ademais, no julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão), litteris: (...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte, conforme requerido pelo impetrante. - Preliminar rejeitada. Apelo da UF a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000176-93.2019.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020) Como se nota, a decisão pacificou o entendimento jurisprudencial sobre a questão no sentido de que não há como conceber a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, visto que o imposto estadual configura desembolso, despesa, e, em hipótese alguma, receita, entendimento que alcança também o PIS. No caso em apreço, contudo, a parte impetrante busca provimento jurisdicional que lhe permita excluir da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS destacado nas notas fiscais, e não apenas o efetivamente recolhido. Em que pese a União Federal insistir em adotar entendimento distinto, a questão foi devidamente enfrentada no julgamento do RE nº 574.706 pela Ministra Cármen Lúcia, que consignou que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal. In vebis: "Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na 'fatura' é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. (...) Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (...) Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." Desta feita, resta evidente a inaplicabilidade da Solução Consulta n.º 13/2018, que veda a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, permitindo apenas a exclusão do ICMS apurado na escrituração fiscal. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RE Nº 574.706). ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. Embora parte da sentença esteja maculada pelo vício de nulidade, juridicamente não se pode conceber, em evidente homenagem ao princípio da economia processual, que esta mácula ultrapasse os limites da parcela viciada e contamine toda a sentença, impondo desnecessários sacrifícios e prejuízos às partes. Reconheço a nulidade existente para afastar as disposições da sentença que extrapolaram os limites do pedido, reformando-a neste aspecto. 2. O STF pacificou a controvérsia referente ao ICMS, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 3. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A jurisprudência do STJ tem se pautado na possibilidade de julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em apreço por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela União naquele feito (RE nº 574.706/PR) consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema. 5. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 6. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior. Precedentes desta Corte. 7. Restrição de ofício da sentença aos limites do pedido. Apelação da União e remessa oficial não providas. (ApReeNec 5025271-07.2018.4.03.6100, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019.) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002373-03.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS, e nesse tocante, declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional, bem como que se abstenha de qualquer medida violadora desse direito, tais como o indeferimento do pedido de Certidão Conjunta Negativa de Débitos. Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão, bem como para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, proceda à sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ZODIO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS UTENSILIOS DOMESTICOS E ALIMENTOS S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo a petição Id 45232585 como emenda a inicial. No entanto, deverá o impetrante cumprir integralmente o despacho Id 44721042, juntando as cópias dos Ids 44646418, 44646420, 44646423 e 44646425, vez que encontram-se ilegíveis. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.19/03/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
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IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para apresentar cartão de CNPJ da empresa e procuração judicial. Deverá também juntar novamente as cópias dos Ids 44646418, 44646420, 44646423 e 44646425, vez que encontram-se ilegíveis. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001478-34.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo02/02/2021, 00:00