Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARGENIDE FERREIRA VALLE, DEIRO MUNIZ, EDNA GRANDCHAMP SQUARCINA, ELIZABETH MARGARET SCHWAB MUNIZ, JORGE LOPES DE MORAES, JULIO LUCATTO JUNIOR, MARCUS CARVALHO, PAULO VICTOR FERNANDES SOUZA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0400680-90.1998.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. Petição ID 105567101:
trata-se de pedido de retificação da requisição de pagamento de pequeno valor expedida, para efeito de inclusão de juros de mora no período que vai da data da conta até a data da requisição. Esclareço que o Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 458, de 04.10.2017, determinou explicitamente a previsão para inclusão de juros de mora entre a data dos cálculos e a da requisição, assim entendida a do mês da autuação (para as RPV’s) e o dia 1º de julho (para os precatórios) – artigo 7º, § 1º. O mesmo ato administrativo também esclareceu, em seu artigo 58, que tais juros seriam acrescidos automaticamente, na via administrativa, para o caso das requisições de pequeno valor autuadas a partir do segundo mês seguinte ao da publicação da Resolução (a partir de dezembro de 2017, portanto), e, para os precatórios, a partir da proposta orçamentária de 2019. Portanto, no caso em exame, como a requisição de pequeno valor foi expedida depois dessas datas, os juros de mora serão incluídos administrativamente. Se, por alguma razão, isto não ocorrer, poderá ser objeto de requisição complementar. Aguarde-se com os autos sobrestados o pagamento dos ofícios requisitórios. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.