Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. D. S. R., L. V. D. S. R. ASSISTENTE: VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS MARCILIO Advogados do(a)
APELADO: ENZO AUGUSTO VIEIRA - SP393649-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001123-81.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, II, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a seguir ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. I - Consoante foi consignado o último contrato de trabalho findou em 15.01.2016, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 2.610,09 e R$ 3.839,92, relativos aos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64 pela Portaria nº 1, de 08.01.2016. II - No entanto, conforme constou da decisão agravada, no que tange à verificação do valor da renda auferida pelo recluso, a fim de aferir se seu dependente faz jus ao benefício, não deve ser considerado o último salário de contribuição, uma vez que o segurado não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão. Nesse sentido, confira-se o recente julgado da Primeira seção do STJ, publicado em 01.07.2021, que reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". III - O artigo 80, §4º da Lei 8.213/91 foi alterado pela Lei 13.846, de 18.06.2019, não se aplicando no caso em questão, eis que a prisão é anterior, passando a ter a seguinte redação: "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão" IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. Defende a parte insurgente que "...o valor do auxílio-reclusão a ser calculado deverá observar o quanto previsto nos arts.28, 29, 33 e 75, ou seja, deverá calculado nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80, da Lei n. 8213/1991), isto é, pela média aritmética simples dos maiores salários -de -contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (desde julho/94)". D e c i d o. O recurso merece admissão. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade deste recurso, passo ao exame de seus pressupostos constitucionais. O acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme evidencia o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. O acórdão recorrido entendeu que o valor do benefício de auxílio-reclusão deve corresponder a um salário mínimo mensal quando o segurado não possui renda por estar em período de graça, na data do seu efetivo recolhimento à prisão. 2. Não há previsão legal de para que, na ausência de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo. Da interpretação dos arts. 28, 29, 33, 75 e 80, da Lei 8.213/1991, extrai-se que a apuração do valor do salário de benefício do auxílio-reclusão segue os mesmos critérios da pensão por morte, de modo que será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1808750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo da Corte Superior de Justiça, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de março de 2023.