Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES - SP367177
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012405-72.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença. Relatório dispensado, na forma da lei. Passo à análise do mérito. A parte autora esteve em gozo do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 185.748.356-9 no período de 21/11/2017 a 30/04/2019. Relata que, em 21/05/2019, foi intimada acerca da apuração de indícios de irregularidade na concessão de referido benefício com a consequente instauração de revisão de autotutela administrativa. Na ocasião foi concedido prazo à parte autora para apresentação de defesa, sob pena de suspensão dos pagamentos e na devolução de valores recebidos. Alega, em seu favor, que não teria cometido nenhuma irregularidade e que, se houve qualquer ato fraudulento, este teria sido cometido por terceiro, de nome Altair, intermediário que atuou no processo de requerimento do benefício objeto dos autos. Em razão do exposto, a parte autora ajuizou o presente feito pugnando pela declaração de inexigibilidade de débito sob o argumento de que os valores teriam sido recebidos de boa fé. É a síntese dos fatos. A questão relativa ao recebimento de valores a título de boa fé foi submetida ao regime de recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça – TEMA 979 e apreciada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, destacou-se) No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/185.748.356-9, requerido em 21/11/2017 e concedido em 02/03/2018, com apuração de 37 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de contribuição (fls. 17/35 – ID 21856542). Conforme consta nos autos (fls. 77/81 - ID 21856542), o benefício em questão foi objeto de revisão devido ao inquérito da Polícia Federal de São Paulo nº 210/2018, que originou a Operação Barbour, deflagrada em 26/11/2018, que identificou a existência de uma organização criminosa que apresentava documentos falsos nos requerimentos de aposentadorias no intuito de comprovar períodos trabalhados em condições especiais que na realidade não existiam. Segundo as apurações da Polícia Federal, os requerimentos estariam relacionados aos funcionários de bancos públicos e privados, além de empresas de telefonia, sendo que os protocolos e concessões se deram por intermédio de um mesmo procurador, na APS de Diadema. A Revisão levada a termo no benefício concessório da parte autora identificou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado ao requerimento administrativo (fls. 10/11 – ID 21856542), alegadamente emitido pelo Banco Bradesco, indicaria que o autor teria desempenhado a função de Impressor offset no período de 15/11/1977 a 15/01/1988, função esta enquadrada como especial em razão do critério da presunção legal quanto à atividade profissional desempenhada, o que majoraria o tempo de contribuição nesse período. Aos fins de apurar os fatos acima narrados, a autarquia-ré requereu ao Departamento de Recursos Humanos do Banco Bradesco o fornecimento do Perfil Profissiográfico da parte autora (fl. 62 – ID 21856542), que forneceu o documento (fls. 63 e 66/67 – ID 21856542), indicando que esta desempenhou unicamente funções de cunho administrativo, sem que houvesse sido exposta a agentes nocivos, a justificar o enquadramento das atividades como especiais. Além da irregularidade acima descrita, foram identificados 3 vínculos com anotação de extemporaneidade (17/01/2000 a 31/08/2000 e de 13/03/2000 a 28/04/2000, mantidos junto à empresa Social Assessoria em Recursos Humanos; e de 03/10/2005 a 29/10/2007, mantido junto à empresa Reaval Recuperadora de ativos), que não teriam sido comprovados por outros documentos. Assim, excluído o acréscimo correspondente ao período de 15/11/1977 a 15/01/1988 decorrente do cômputo deste como especial, bem como excluídos os períodos de 17/01/2000 a 31/08/2000, de 13/03/2000 a 28/04/2000 e de 03/10/2005 a 29/10/2007, foi apurado que a parte autora contaria na DER com 33 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição, tempo este insuficiente para a concessão do benefício objeto dos autos. Inicialmente, observo que a parte autora em momento algum alega que teria implementado o tempo de contribuição necessário à percepção do benefício objeto dos autos, sequer havendo indicação de uma possível apresentação de defesa em sede administrativa, uma vez que a parte autora se restringe a alegar ter sido vítima de fraude da mesma natureza que a ré, e que teria recebido o beneficio de boa-fé. Noto que a parte autora, em suas alegações iniciais, confessa que o Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu o requerimento administrativo de fato não traduzia sua realidade profissional, uma vez que jamais desempenhou a função de impressor. Já no que se refere ao período comum irregularmente acrescido em seu tempo de contribuição, a parte autora nada alega e nem comprova. Observo que a parte autora alega, ainda, estar ciente de que não possuía tempo suficiente à concessão do benefício, uma vez que afirma contar com “quase 35 anos” em 2017, quando teria procurado uma equipe consultiva e especializada em concessão de aposentadoria e demais benefícios, vindo a firmar contato com pessoa de nome Altair, suposto especialista em direito previdenciário, que, de posse de todos os seus documentos, foi quem protocolou o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo ele, portanto, quem teria fraudado os documentos. Entendo importante destacar que a parte autora, apesar de fazer referência a um suposto intermediário de nome Altair, não apresenta nenhum documento que demonstre que este atuou em seu favor. A irregularidade apurada, decorrente de fraude nos documentos que instruíram o requerimento administrativo do benefício, somada à confissão de que estava ciente de que não possuía em 2017 os 35 anos necessários à percepção do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, afastam a alegada boa-fé da parte autora no recebimento de benefício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I. SãO PAULO, 7 de março de 2022.