Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773,
EXECUTADO: MIAMI- COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO RULI - SP135305 D E S P A C H O Por primeiro, deixo consignado que a União Federal já recebeu os valores dos honorários sucumbenciais, conforme GRU (id nº 297187878), inclusive, manifestando sua ciência na petição (id nº 297419426). Houve a transferência parcial de valores executados pela Empresa - Centrais Elétricas Brasileiras SA - ELETROBRAS, conforme OFÍCIO/CEF (id nº 323964511). Assim, concedo a exequentes o prazo de 30 (trinta) dias, para requerer as diligências úteis/necessárias ao normal prosseguimento do feito, bem como indicar bens à penhora visando à garantia da execução. Advirto, desde logo, que a inércia da exequente no prazo acima assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III/IV, do CPC e, em consequência, a extinção da execução sem resolução do mérito. Consigno, porquanto oportuno, que a reiteração de pedidos já analisados no feito, não consubstancia diligência útil ao seguimento do processo, mesmo porque, se assim fosse, haveria a eternização da demanda executiva na justiça. Decorrido o prazo, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, período no qual se suspenderá a prescrição, ficando a parte exequente intimada, desde já, a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora. Cito os entendimentos jurisprudenciais: “Execução título extrajudicial - não localização dos executados e nem de seus bens suspensão do processo por 01 (um) ano admissibilidade aplicação do art. 921 nº III e seu § 1º do CPC/15 - Irrelevância da inocorrência da citação dos devedores - jurisprudência do STJ/TJSP - agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 2214470-62.2016.8.26.0000, rel. Jovino de Sylos, j. 08/03/17). “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ausência de localização dos devedores para citação - Suspensão do processo - Possibilidade - Desnecessidade da citação dos executados - Inteligência do art. 921, III, do CPC/2015 – Decisão reformada - Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2259506-30.2016.8.26.0000, rel. Maia da Rocha, j. 02/03/17). Decorrido o prazo acima assinalado (01 ano), sem manifestação da parte autora/exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC. Dê-se a devida baixa sobrestado no sistema PJe. Publique-se (prazo 15 dias). Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000051-46.2020.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro