Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELESTE SILVA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL MIYUKI KANDA - SP301379
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013414-35.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. CELESTE SILVA DIAS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar (id 42370305). Houve emenda, esclarecendo que não pretende o “cômputo do tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum”. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 170850740), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 29/11/2017, sendo proposta a demanda em 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. No mérito. Até o advento da Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, dispunha a legislação previdenciária que, para a concessão da aposentadoria por idade urbana, havia que se demonstrar os seguintes requisitos: a idade prevista, a carência legal exigida e a qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, seria necessário, para readquiri-la, contar com mais 1/3 do número de contribuições exigidas no ano que foi implementado o requisito idade, conforme redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Conforme o disposto no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, com efeito, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em sua redação original, o artigo 142 do mesmo diploma dizia, por sua vez, que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até a data da publicação do plano de benefícios, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedeceria à tabela que acompanha o artigo, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento. O artigo 142 e a respectiva tabela foram alterados pela Lei n.º 9.032/95, que preceituou que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial levará em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, havendo, contudo, “(...) perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Em se tratando de segurado inscrito na previdência pública antes da Lei n.º 8.213/91, a base de cálculo desse 1/3 deve ser o número de contribuições constantes da tabela do artigo 142, e não as 180 contribuições mensais referidas no artigo 45, aplicáveis apenas àqueles que se vincularam ao regime geral da previdência a partir de 24 de julho de 1991. Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do direito a tal benefício. A Medida Provisória n.º 1.523-9/97, reeditada até sua conversão na Lei n.º 9.528/97, alterou o artigo 102 para dizer que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, mas acrescentou o parágrafo 1º, que traz a seguinte ressalva: “Art. 102. (...) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Vieram a lume decisões judiciais, entretanto, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuições pelo número de meses equivalentes ao prazo de carência e posteriormente venha implementar o requisito idade. Pondo fim às discussões jurisprudenciais, sobreveio, finalmente, em 12 de dezembro de 2002, a Medida Provisória n.º 83, modificando a regra legal anterior ao estabelecer que: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.” Tal medida provisória acabou sendo convertida na Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe, expressamente: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (...)” É certo que a redação do parágrafo 1º do artigo 3º da lei é diferente da redação do parágrafo único do artigo 3º da medida provisória, alterando um aspecto até que substancial, que é a quantidade de contribuições a ser considerada como período de carência. Há quem diga, nesse caso, que os efeitos da conversão não podem retroagir à data da primeira medida provisória. No entanto, os parágrafos 3º, 11 e 12 do artigo 62 do Estatuto Supremo, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, assim disciplinaram a matéria: “§ 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.” Diante dessa inovação normativa, tem-se que: a partir do advento da Medida Provisória n.º 83/02, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) contribuições mensais, e, a partir da Lei n.º 10.666/03, volta-se a levar em conta o ano de entrada do requerimento administrativo para verificação do tempo mínimo de contribuição exigido para efeito de carência. Não se pode dizer, por fim, que a norma introduzida pela Medida Provisória n.º 83/02 e mantida pela Lei n.º 10.666/03 tenha natureza interpretativa, visto que ela realmente inovou ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade, e, como se sabe, a lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de uma lei precedente, e não a modificar condições antes postas para a aquisição de um direito. Por isso, não há como aplicá-la retroativamente, visto que, antes da Medida Provisória n.º 83/2002 e da na Lei n.º 10.666/2003, não havia preceito legal que autorizasse a concessão de aposentadoria nos casos de perda da qualidade de segurado sem a prévia reunião dos dois outros requisitos: idade e carência. No caso dos autos, a autora requer a aposentadoria por idade. Embora tenha requerido a especialidade de períodos na exordial para fins de concessão da aposentadoria por idade, houve emenda posterior, no sentido de ser computados os períodos apenas como comuns. Como os períodos apontados na exordial se encontram no CNIS, são incontroversos e serão somados. Por outro lado, nota-se que a autora possui recolhimentos com indicadores de pendência no CNIS, a saber: 04/1995 – “recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”; 08/2015 – “remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”; 01/2016 a 04/2016, 09/2016, 09/2017, 11/2017 a 02/2018, 05/2018, 01/2019, 05/2019 e 12/2019 a 01/2020 – “recolhimento abaixo do valor mínimo”. Logo, tais competências não podem ser computadas para fins de carência. Somando-se os lapsos constantes no CNIS até a DER, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 29/11/2017 (DER) Carência ASSOCIAÇÃO 03/11/1978 03/05/1979 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 1 dia 7 SAB 19/10/1979 06/03/1980 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 18 dias 6 CRUZ AZUL 21/03/1980 11/09/1980 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 21 dias 6 SC 12/09/1980 27/07/1981 1,00 Sim 0 ano, 10 meses e 16 dias 10 SANTA JOANA 01/12/1981 30/05/1982 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 0 dia 6 MATERNIDADE DE SP 02/05/1986 03/12/1987 1,00 Sim 1 ano, 7 meses e 2 dias 20 SANTA MARCELINA 08/02/1988 24/05/1989 1,00 Sim 1 ano, 3 meses e 17 dias 16 CRUZ AZUL 10/09/1992 25/07/1993 1,00 Sim 0 ano, 10 meses e 16 dias 11 VILA IOLANDA 11/08/1993 07/10/1997 1,00 Sim 4 anos, 1 mês e 27 dias 51 CONTRIBUINTE 01/09/2014 31/07/2015 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 0 dia 11 CONTRIBUINTE 01/09/2015 31/12/2015 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 0 dia 4 CONTRIBUINTE 01/05/2016 31/08/2016 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 0 dia 4 CONTRIBUINTE 01/10/2016 31/08/2017 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 0 dia 11 Até a DER (29/11/2017) 13 anos, 1 mês e 28 dias 163 meses Como a autora nasceu em 20/02/1957, completou 60 anos em 20/02/2017, razão pela qual, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, precisava de 180 meses de carência. Como somente possui 163 meses até a DER, conclui-se que não tem direito à aposentadoria por idade. Reafirmando-se a DER até 09/2019, considerando que se aposentou em 29/10/2019, também verifica que não possui direito: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 30/09/2019 (DER) Carência ASSOCIAÇÃO 03/11/1978 03/05/1979 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 1 dia 7 SAB 19/10/1979 06/03/1980 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 18 dias 6 CRUZ AZUL 21/03/1980 11/09/1980 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 21 dias 6 SC 12/09/1980 27/07/1981 1,00 Sim 0 ano, 10 meses e 16 dias 10 SANTA JOANA 01/12/1981 30/05/1982 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 0 dia 6 MATERNIDADE DE SP 02/05/1986 03/12/1987 1,00 Sim 1 ano, 7 meses e 2 dias 20 SANTA MARCELINA 08/02/1988 24/05/1989 1,00 Sim 1 ano, 3 meses e 17 dias 16 CRUZ AZUL 10/09/1992 25/07/1993 1,00 Sim 0 ano, 10 meses e 16 dias 11 VILA IOLANDA 11/08/1993 07/10/1997 1,00 Sim 4 anos, 1 mês e 27 dias 51 CONTRIBUINTE 01/09/2014 31/07/2015 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 0 dia 11 CONTRIBUINTE 01/09/2015 31/12/2015 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 0 dia 4 CONTRIBUINTE 01/05/2016 31/08/2016 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 0 dia 4 CONTRIBUINTE 01/10/2016 31/08/2017 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 0 dia 11 CONTRIBUINTE 01/03/2018 30/04/2018 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 0 dia 2 CONTRIBUINTE 01/06/2018 31/12/2018 1,00 Sim 0 ano, 7 meses e 0 dia 7 CONTRIBUINTE 01/02/2019 30/04/2019 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 0 dia 3 CONTRIBUINTE 01/06/2019 30/09/2019 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 0 dia 4 Até a DER (30/09/2019) 14 anos, 5 meses e 28 dias 179 meses
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 4 de março de 2022.