Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDEVALDO SETIMO CAROLLO, EDSEL CARDOSO, THIAGO SIENA DE BALARDI, DAVI ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982 Advogados do(a)
AUTOR: NEUSA SIENA BALARDI - MS6112, THIAGO SIENA DE BALARDI - MS12982
REU: BANCO DO BRASIL SA, JOSE VALENTIM VENTURINI, CEREALISTA TIO BEPY LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO RICARDO PORTES - MS9395 Advogado do(a)
REU: GIULIANO CORRADI ASTOLFI - MS7462 Advogado do(a)
REU: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443 S E N T E N Ç A ID 3939350, Edevaldo Sétimo Carollo, Edsel Cardoso, Davi Rocha e Ivo Basso pedem em face de BANCO DO BRASIL S/A: anulação do contrato de parceria agrícola da cédula rural 96/70366-0 e o instrumento público de procuração com poderes conferidos a Gustavo José Venturim; exclusão do polo passivo da execução de R$3.418.241,84; condenação dos réus ao pagamento de 50% do valor da execução. Sustenta-se: foram funcionários registrados na empresa Cerealista Tio Bepy Ltda, nos seguintes períodos: Edevaldo de 18/09/1994 a 18/10/1997; Edsel Cardisi, 02/10/1995 a 01/06/1998, Davi Rocha, 01/09/1993 a 14/11/1998 e Ivo Basso 0/04/1994 a 19/11/2001; eles foram envolvidos num contrato de parceria agrícola e assinaram-no sem ler por temor referencial; foram citados para pagar o valor em apreço expedido no executivo fiscal proposto em seu desfavor pelo contrato ora impugnado; após duas penhoras ficaram preocupados; foram até ao Ministério Público Federal e representaram informando-lhe a fraude; as assinaturas foram para opostas para salvar a empresa; sofreram dissabores com a propositura da ação; foram induzidos a erro. Com a inicial, vieram procuração e documentos, ID 3939350, 3939406 e 3939438. Os réus contestam a demanda. O primeiro ID 3939438sustenta: prescrição, no mérito não foi possível levar adiante a parceria; a assinatura dos contratos foi regular. O segundo, ID 3939492, alega: ilegitimidade passiva, prescrição e no mérito a exatidão dos termos contratuais. O terceiro, ID 3939492, pontua: incompetência da justiça estadual; ilegitimidade passiva ad causam; decadência; no mérito a inexistência de prova de coação; não ocorrência de ato ilícito pelo Banco do Brasil; não há os requisitos para indenizar; não há dano; não há nexo de causalidade; os valores pleiteados são absurdos. As partes não requereram a produção de provas em audiência. O feito foi sentenciado, Id 3939559. Banco do Brasil apelou, ID 3939559. Sentença foi anulada pelo TRF, ID 142129728. Deferiu-se o ingresso da União no polo passivo. ID 314545114. União contesta, id 319048789, alegando: defende a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/01, que permite a aquisição de créditos rurais por instituições financeiras federais; a inscrição dos débitos em dívida ativa é legítima e necessária para a cobrança judicial; refuta a alegação de danos morais, afirmando que não há comprovação de prejuízos sofridos pelos autores. Autores impugnam, ID 330480162. Historiados, sentencia-se a questão posta. Rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e empresa Cerealista Tio Bepy Ltda porque a declaração da nulidade do contrato de parceria agrícola da cédula rural 96/70366-0 e o instrumento público de procuração com poderes conferidos a Gustavo José Venturim lhe afetam suas situações jurídicas. Acolhe-se parcialmente a preliminar de decadência e prescrição levantadas pelos réus. No caso, os autores teriam celebrado um ato simulado, descrito nos contratos de parceria agrícola. Diversamente da categorização por eles atribuída como coação, ou mesmo erro, a narrativa exposta na inicial dá ideia de que nunca foram parceiros ou arrendatários da fazenda, sendo interpostas pessoas indicadas por um dos réus na celebração da cédula pignoratícia que alicerça a Certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal. O antigo Código Civil atribuía o caráter anulável ao ato simulado, condição esta modificada pelo novo Código Civil o qual o fulmina de nulidade. Realizada a simulação, entabulou-se contrato com efeitos até 31 de outubro de 2006, conforme vê-se no aditivo de retificação e ratificação à cédula rural. Com o advento do Novo Código Civil, houve mudança do tratamento da simulação, passando a ser um ato nulo, o qual não incide teve assinalado prazo próprio. Com isso, a pretensão seria imprescritível? Não. Deveria ser manejada dentro do prazo máximo para ações pessoais, no caso, dez anos, algo que não ocorreu porque a ação fora proposta em 25/05/2010. No mérito, a demanda é procedente. Percebe-se que os autores eram funcionários do réu, conforme se nota pelas CTPS carreadas aos autos, fls. 19, 42, 64, 73, na empresa do réu cerealista do Tio BEPY. Das aludidas carteiras de trabalho, denota-se que os autores eram meros funcionários braçais, com remunerações que beiravam a mínima prevista no país. Tais elementos de prova são indícios da irregularidade da celebração do contrato de parceria agrícola, e mandato que lastrearam a contratação da cédula rural ensejadora da obrigação executada. Acrescentem-se os depoimentos prestados junto à autoridade policial e as representações direcionadas ao MPF. Em tais peças de ID 3939350 pg. 38/41, ID 3939406 pg. 14-15, 23-25 e ID 3939438, pg. 05-06, percebe-se o uso dos autores como interpostas pessoas para obter a liberação de empréstimo ao réu José Valentim Venturim. Os autores não tinham consciência nem força financeira para entabular os aludidos contratos, usados para ludibriar o Banco do Brasil, também vítima neste cenário. Edevaldo Sétimo Carollo precisa, ID 3939350 pg 38/41: antes de 1994 não houve qualquer relacionamento profissional com José Vallentin Venturini ou qualquer outro administrador da Cerealista do Bepy; de 1989 a 1992 trabalhava no exército; Carlos Roberto Klein era o chefe do escritório da Cerealista do Bepy; o administrador da Cerealista do Bepy era José Vallentin Venturini e o declarante acredita que Carlos saiu da Cerealista do Bepy em 2001; em junho de 1997, Carlos Roberto Klein informou ao declarante ao Davi Rocha, ao Ivo Basso ao Edsel Cardoso e ao Edmilson Camilo dos Santos e diversos funcionários da Cerealista do Bepy que o patrão José Vallentin Venturini determinara que deveriam ir ao cartório assinar uns documentos pra o chefe; foi ao Cartório e assinou bastantes documentos, no entanto, não sabe informar a natureza dos documentos, nem a quantidade de documentos e assinaturas apostas. Os outros depoimentos, prestados pelos autores perante a Polícia Federal, confirmam o embuste narrado acima, arquitetado pelo réu JOSÉ VALENTIN VENTURINI, por meio do qual, adquiriu-se um empréstimo vultuoso, colocando os autores como devedores de R$ 3.418.241,84, dívida que tão-somente lhe beneficiou. Portanto, nulo são os contratos de parceria agrícola da cédula rural 96/70366-0 e o mandato com poderes conferidos a Gustavo José Venturim eis que se tratam de negócios simulados por JOSÉ VALENTIN VENTURINI. Em decorrência disso, os autores não podem ser cobrados pelo descumprimento do aludido contrato, razão pela qual não podem figurar do polo passivo da execução proposta em seu desfavor. Segundo nos revelam os autos, o réu JOSÉ VALENTIN VENTURINI agira dolosamente na celebração de um contrato simulado por parte dos autores, impingindo-lhes a assunção de uma dívida que não lhes aproveitou, e sendo cobrados por isso. O Código Civil por sua vez, preconiza que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. No caso em apreço, por culpa do réu, os autores foram cobrados por uma dívida que beneficiou tão-somente a ele. Em razão dessa cobrança, os autores foram dos autos de penhora 36 e 78, e réu de um executivo fiscal proposto em seu desfavor. Registre-se que o Banco do Brasil e a UNIÃO são tanto vítimas quanto os próprios autores porque desconheciam a intervenção do réu José Valentim Venturini e Cerealista Tio Bepy S/A, devendo estes indenizar os autores no valor de vinte mil reais, cada um, a título de dano moral. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, conforme preconizado pelo artigo 2º do Código Civil, sendo que o nome é um dos direitos da personalidade, inerentes a toda pessoa humana. O inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O direito à intimidade, garantido constitucionalmente, compreende o direito ao nome, à imagem, à privacidade, entre outros. O Código Civil por sua vez, preconiza que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Saliento que o artigo 12 do Código Civil garante a defesa judicial dos direitos da personalidade nos seguintes termos: "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direitos da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". No caso, o constrangimento de serem incluídos numa trama armada e orquestrada pelo autor José Valentim Venturini para beneficiar sua empresa, tão-somente porque eram seus empregados.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-86.2017.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, é PROCEDENTE a demanda, para, resolvendo o processo na forma do artigo 487, I do CPC, acolher parte do pedido vindicado na inicial: Anula-se contrato de parceria agrícola da cédula rural 96/70366-0 e o mandato feito pelos autores conferindo poderes a Gustavo José Venturim, excluindo do polo passivo da execução de R$3.418.241,84. Condenam-se os réus José Valentim Venturini e Cerealista Tio Bepy S/A a repararem, solidariamente, os danos morais sofridos para cada autor no importe de R$ 20.000,00, desde o fato danoso, 31/10/2006. Sobre o valores apurados incidirão juros e correção monetária, conforme manual de Cálculos do CJF. Traslade-se cópia da presente para os autos 2006.60.02.003658-0. Condenam-se os réus José Valentim Venturini e Cerealista Tio Bepy S/A, nas custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL