Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENNER SAYERLACK S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI - RS76364 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOMINGOS DE TORRE - SP23487 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURIVAN BOTTA - SP87035-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELYANE ABUSSAMRA VIANNA DE LIMA - SP97248
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0207492-47.1989.4.03.6104 Vistos em Inspeção
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por POLIDURA S/A TINTAS E VERNIZES em face da União objetivando a anulação do auto de infração nº 10.845.006521/88-15-SRF. Consta dos autos que a autora ajuizou a medida cautelar nº 89.0206917-6, apensada aos presentes autos, objetivando o depósito dos valores discutidos nesta ação. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarou nulo o auto de infração nº 10.845.006521/88-15-SRF e autorizou a autora a levantar o depósito realizado nos autos da ação cautelar, após o trânsito em julgado (id 22349052 - pg. 01/06). Comunicado o trânsito em julgado, a autora, sucedida por Renner Sayerlack S/A, requereu a intimação da União para pagamento dos honorários sucumbenciais e o levantamento do depósito judicial realizado em garantia (id 28403478). Ante a concordância da União, foram requisitados os honorários sucumbenciais e juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento (id 254950123). Determinada a obtenção de saldo da conta judicial vinculada ao processo cautelar nº 89.0206917-6 para a posterior expedição de alvará de levantamento, a CEF solicitou diversas informações, contudo, não forneceu o saldo solicitado. Reiterado por diversas vezes o ofício expedido, a CEF juntou aos autos extrato da conta judicial vinculada aos autos nº 97.020311-4 (numeração nova 0202311-84.1997.4.03.6104), que indica a ausência de saldo (conta judicial nº 2206.005.00029728-0 - id 272405880). Intimada a esclarecer a informação de "DEB AUTOR." constante do extrato anexado, a CEF apresentou comprovante de levantamento do alvará relativo ao extrato apresentado (id 334775749). Ciente, a autora apresentou manifestação na qual aponta divergência entre o documento apresentado pela CEF e as informações indicadas na guia de depósito (conta judicial nº 0345.005.46649-0 - id 341283077). Intimada a apresentar o extrato da conta judicial indicada na guia de depósito (46649-0 da agência 0345), a CEF juntou aos autos extrato de conta poupança de pessoa alheia ao feito (id 358082111). Ciente, o autor requereu nova intimação da CEF a apresentar as informações requisitadas no prazo de 48hs. É a síntese do necessário. DECIDO No caso dos autos a CEF vem sendo intimada desde fevereiro de 2021 a esclarecer a situação do depósito judicial vinculado à ação cautelar nº 89.0206917-6. Contudo, até o presente momento não cumpriu com o determinado. Verifico, ainda, que a CEF anexou aos autos extrato de conta poupança (id 358082111), informação protegida por sigilo bancário, de pessoa alheia ao feito. Tratando-se de depósito judicial o banco depositário é responsável pela guarda dos valores, bem como pelas informações sobre a destinação dos recursos depositados em juízo. Com efeito, a instituição bancária detém acesso a sistemas informatizados para obtenção de informações sobre extratos bancários e migração de contas. Portanto, as informações solicitadas são plenamente acessíveis à instituição bancária. No caso em exame, contudo, a CEF vem descumprindo o seu dever de forma reiterada. Analisando o sistema processual verifico que a conta judicial cujo extrato foi juntado aos autos refere-se ao processo nº 0202311-84.1997.4.03.6104, da 1ª Vara Federal de Santos, ajuizado por RENNER SAYERLACK S/A. Contudo, das informações constantes do PJE verifica-se que naqueles autos o autor pretendia a anulação do do auto de infração 10.845.001820/93-68, objeto diverso do presente feito. Portanto, dos documentos apresentados não há qualquer informação que confirme que o extrato e o alvará de levantamento apresentado pela CEF (conta judicial nº 2206.005.00029728-0 - id 272405880) se referem ao depósito judicial realizado em garantia aos presentes autos (conta nº 0345.005.46649-0). Isso porque há divergência entre o número das contas e o número dos processos. Assim, fixo o prazo de 15 dias para que a CEF apresente extratos e informe eventual migração de contas do depósito judicial realizado na conta nº 0345.005.46649-0, conforme guia de depósito judicial apresentada pelo autor (id 341283077 - pg. 01), vinculado ao processo cautelar de nº 89.0206917-6 (numeração atual - 0206917-39.1989.403.6104). Intime-se pessoalmente o gerente do PAB da CEF em Santos (ag. 2206) a dar cumprimento ao supra determinado, no prazo assinalado, sob as penas da lei, encaminhando-lhe cópia integral dos presentes autos. Com a resposta, dê-se vista às partes. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal