Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 08:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 08:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2024, 14:12
Mero expediente
20/02/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 13:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/12/2022, 13:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/12/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 11:49
Mero expediente
06/12/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2022, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2022, 13:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/11/2022, 16:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/10/2022, 14:31
Por decisão judicial
27/10/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022.
26/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2022, 16:15
Mero expediente
25/10/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 260408596, com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 13 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183
14/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2022, 17:21
Mero expediente
13/09/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 17:17
Publicação
24/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 260365515, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 253869541, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022.
23/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2022, 14:51
Expedição de precatório/rpv
22/08/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 253869532 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 2 de agosto de 2022.
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 Vistos, em inspeção. Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2022.
08/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2022, 08:40
Mero expediente
06/06/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 16 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183
18/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2022, 10:54
Mero expediente
16/05/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 17:55
Recebimento
16/05/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. H. S. S. ASSISTENTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de conceder o benefício assistencial sob NB 87/701.268.845-0, com início do pagamento a partir de 12/11/2014. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja concedido o amparo social, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). " (ID 253725605 - Pág. 1/7) O r. Ministério Público Federal manifestou estar ciente da sentença de procedência proferida (ID 253725606 - Pág. 1). Em suas razões recursais, a autarquia apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, alegando, em síntese, o não atendimento ao requisito da hipossuficiência econômica, visto que a renda per capita familiar é superior a 1/4 salário mínimo. Caso mantida a r. sentença, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data da Sentença ou da juntada do laudo mais recente. Ainda, subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido, requer a autarquia previdenciária que: a) a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele Tribunal; b) sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c) se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária; d) sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução (ID 253725607 - Pág. 1/7). Apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, requerendo a rejeição do apelo autárquico e a majoração dos honorários advocatícios da fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (ID 253725614 - Pág. 1/6) Subiram os autos a esta Corte. A autarquia previdenciária comprova a implantação do benefício em favor da parte autora (ID 253725619 - Pág. 1/5). O Ministério Público Federal manifesta-se ciente de todo o processado (ID 253725617 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Benefício de prestação continuada A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei n. 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) (Vide Lei n. 13.985, de 2020) A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto n. 6.214, de 26/09/2007. Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, publ. 22-09-2017) Dos beneficiários O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. Do idoso A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei n. 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso). Da pessoa com deficiência A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme a redação dada pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011. Ainda, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”, esse é o teor da súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (Redação alterada na sessão de 25/04/2019). Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Décima Turma conforme o excerto da ementa que ora trazemos à colação: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. 9. Razoável, contudo, a extensão do prazo para implantação, de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente. 10. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010184-23.2011.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) Da perícia médica e social A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei n. 12.470, de 31/08/2011). Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019). Do núcleo familiar O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, in verbis: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS); depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto (MP n. 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei n. 9.720, de 30/11/1998). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento (STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019). "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.RENDA MENSAL PER CAPITA.CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade. III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: '[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'. IV - Portanto, entende-se que 'são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica' (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Da composição da renda O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar outros benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo artigo 20, § 4º, da LOAS,in verbis: Art. 20 (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) Houve alteração dessa regra, pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741, de 2003, o Estatuto do Idoso, que passou a admitir que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Todavia a Colenda Corte Suprema, no julgamento do RE n. 580.963/PR, decidiu pela inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, da referida norma, conforme a seguinte ementa, cujo excerto trago à colação: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013) Essa declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade permite a manutenção da norma inconstitucional no ordenamento jurídico até a edição de nova lei substituindo-a. Nessa linha de intelecção, a E. Primeira Seção doC. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.355.052,Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, (j.25/02/2015), cristalizou oTema Repetitivo 640/STJcom o seguinte teor: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”. Atualmente, no que toca aos pleitos de benefício assistencial recentes, perdeu o sentido a discussão acerca da aplicação do artigo 34 da Lei n. 10.741, de 2003, Estatuto do Idoso, para fins da composição da renda. Isso porque a Lei n. 13.982, de 02/04/2020,passou a prever expressamente que não será computado um benefício assistencial na composição da renda para fins de concessão de outro BPC, conforme o novel § 14 incluído no artigo 20 da LOAS, in verbis: “Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar. Da hipossuficiência econômica A definição legal do conceito de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também marcada por discussões que conduziram a evolução legislativa e jurisprudencial. Convém anotar os textos que permearam a vontade do Legislador Federal, fixando o requisito nos seguintes termos: Art. 20 (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n. 13.981, de 20) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei n. 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Na esfera judicial, o parâmetro consistente na renda per capta de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, como critério objetivo, foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998) Entretanto, diversas leis haviam sido editadas dispondo sobre diferentes critérios à concessão de outros benefícios de natureza assistencial como, por exemplo: a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Lei n. 12.470, de 31/08/2011; a Bolsa Família, Lei 10.836/2004; o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Lei n. 10.689, de 13/06/2003; o Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1º/10/2003; o Bolsa Escola, Lei n. 10.219, de 11/04/2001; a concessão pelo Poder Executivo de apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, Lei 9.533, de 10/12/1997; dentre outros. Essa circunstância conduziu à conclusão lógica no sentido de que o Poder Legislativo havia suplantado o limite de um quarto do salário-mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo coeso. Nessa senda, o Colendo STJ pacificou que o exame do conjunto probatório poderia admitir distintos parâmetro para aferição da condição de miserabilidade, sempre tendo como vetor o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao requerente suas necessidades básicas de subsistência física. Esse é o teor do Tema 185: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014). A persistência dos debates conduziu o Colendo Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei Assistencial, no julgamento do RE n. 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critério objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-10-2013) O precedente emanado do julgamento fixou a tese do Tema 27/STF:“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”. No ano de 2020, com o intuito de estabelecer medidas excepcionais de proteção social, foi alterado o § 3º do artigo 20 da LOAS, pela Lei n. 13.981, de 23/03/2020, passando a prever que o critério objetivo seria majorado para 1/2 (metade) do salário-mínimo. Todavia, em 24/03/2020, foi protocolada pela Presidência da República a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n. 662, em face da alteração no art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 (LOAS), por descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais: art. 1º, caput; art. 2º; art. 5º., LIV e § 2º.; art. 37; art. 195, §5º; todos da Constituição, e arts. 107 a 113 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, decorrente, em síntese, da necessidade de definição expressa da fonte de custeio, diante do alargamento da base de beneficiários. Foi acolhido o pedido liminar pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020: “Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO”. Em 02/04/2020, contudo, foi editado novo diploma legislativo, a Lei n. 13.982, de 02/04/2020, alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS para retornar a sua redação original. Da data do início do benefício (DIB) No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Neste sentido cito os precedentes da Colenda Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015. III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015. III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). DO CASO CONCRETO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, requerido em sede administrativa, em 12/11/2014, sob nº benefício 7012688450, e, novamente, em 15/12/2016, sob nº 7026612868 (ID 253725442 - Pág. 2). Da análise da perícia médica (ID 253725593 - Pág. 1 e seguintes), realizada em 14/07/2021, observa-se que o autor, de 09 anos de idade, foi diagnosticado com retardo do desenvolvimento neuropsicomotor e cognitivo por encefalopatia crônica, desde o nascimento. O perito médico assim concluiu: “Caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho, com comprometimento de vida diária e independente do ponto de vista neurológico." Desta forma, exsurge evidente a deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS. No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social (ID 253725466 - Pág. 1 e seguintes), realizado em 27/08/2020, trouxe as seguintes constatações: I - O núcleo familiar do autor é composto pela genitora, de 30 anos de idade (ensino médio completo, empregada com registro em CTPS), o genitor, de 30 anos de idade (desempregado, 80 ano do ensino fundamental), a irmã, de 12 anos de idade (7º ano do ensino fundamental). II - Residem em imóvel cedido, pertencente à tia-avó do autor, construído em alvenaria, composto por 03 (três) cômodos, em estado regular de conservação, possui acabamento interno e externo em mal estado, guarnecido com móveis básicos e em estado regular de conservação. III - A renda familiar provém do emprego da genitora do autor que exerce a função de Repositora no Mercadinho Ayumi Ltda., desde 2016, auferindo R$1.559,00 (Um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais) por mês, conforme demonstrativo de pagamento referente ao mês de maio/2020. O genitor está desempregado, encontrando “dificuldade para ingresso no mercado de trabalho devido a rotina de seu filho, pois assumiu os esforços relativos às demandas que o acompanhamento do autor exige”. IV - As despesas mensais fixas relativas ao mês de julho de 2020 somam R$1.637,31, sendo: água R$176,16; energia R$117,53; alimentação R$548,04 – R$497,80 + R$50,24 descontado em folha de pagamento; transporte R$50,00; gás R$70,00; Farmácia R$53,00. Pontuou a assistente social que "Devido à suspensão das aulas, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, temporariamente o grupo familiar não tem custeado as despesas com o transporte escolar do autor que é de R$90,00 (Noventa reais) por mês. No que se refere à saúde, o autor R.H.S. S., é assistido pela rede pública de Saúde onde consegue atendimento nas especialidades de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional." IV - Concluiu a assistente social que "embora a renda da genitora do autor ultrapasse em 67,03% o valor per capita de ¼ do salário mínimo vigente, as despesas ultrapassam 5,02% do valor da receita mensal do grupo familiar. Conforme análise das despesas apresentadas (descritas no item VI.1), a renda do grupo familiar é insuficiente para arcar com a subsistência do autor e dos componentes do grupo familiar. Diante da realidade material vivenciada, considerando a condição de saúde do autor, atualmente não existe meios de superação de tal situação. Concluindo a perícia social, podemos analisar tecnicamente que o autor, R. H. S. S., neste momento, se encontra em situação de vulnerabilidade." Na presente hipótese, considerando a renda mensal declarada e as necessidades especiais do autor, sobra pouco mais de 1/4 do salário mínimo para sua sobrevivência, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica. Ademais, tal conclusão é corroborada pela fotos trazidas aos autos (ID 253725467 - Pág. 1/7), as quais revelam a precariedade das condições habitacionais do núcleo familiar, cujo imóvel situa-se em rua que sequer se encontrava pavimentada. Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. Data do início do benefício (DIB) De acordo com os elementos probatórios, deve prevalecer a r. sentença quanto à definição da data do início do benefício benefício assistencial, fixada na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 12/11/2014 (DER), sob nº benefício 7012688450, porque desde essa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à benesse. Com efeito, ressalte-se que, não obstante a CTPS do genitor do autor acuse vínculo empregatício até 03/03/2016 (ID 253725432 - Pág. 9), até então a esposa, genitora do autor, não estava empregada, eis que o Demonstrativo de Pagamento de Salário dela (ID 253725432 - Pág. 36 e seguintes) informa a sua admissão, como empregada do Mercadinho Ayumi, somente em 25/03/2015, demonstrando que as condições econômicas do núcleo familiar se caracterizavam pela hipossuficiência desde 2014. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais - correção monetária e juros A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anote-se que recai inclusive sobre os débitos assistenciais o teor da súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, aplica-se a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e dos ED RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905), que definiram o IPCA-E para os débitos decorrentes de benefício assistencial. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo C. STF no RE n. 870.947 e ED RE n. 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante n. 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 13:22
Recebimento
21/02/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 240460632: Constato que, por um lapso, o feito não foi mandado à ADJ para cumprimento da tutela concedida na sentença. Assim, comunique-se eletronicamente à AADJ para que implante o benefício reconhecido na sentença (ID 140655147), no prazo de 15 dias. Após a implantação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 18:42
Expedida/certificada
17/02/2022, 18:41
Mero expediente
17/02/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 14:01
Mero expediente
24/01/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 11:42
Petição (Apelação)
19/01/2022, 15:41
Publicação
03/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: R. H. S. S., representado por KAREN OLIVEIRA SOUZA; Concessão do amparo social sob NB 87/701.268.845-0, com início dos efeitos financeiros a partir de 12/11/2014. P. R. I. SãO PAULO, 26 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. R. H. S. S., representado pela genitora KAREN OLIVEIRA SOUZA, com qualificação nos autos, propôs esta demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de amparo assistencial. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 18737002). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 19583617), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Determinado o estudo social, sendo o laudo juntado nos autos (ids 40361571 e anexo). Deferida a perícia na especialidade de neurologia, sendo o laudo juntado nos autos (id 58349081), com o qual o autor se manifestou. O Ministério Público Federal, no parecer id 64609032, opinou pela parcial procedência da demanda, a fim de ser pago o benefício no valor de meio salário mínimo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. A DER ocorreu em 24/10/2014, sendo a demanda proposta em 20/05/2019, antes do prazo de prescrição quinquenal. Ademais, o autor nasceu em 07/06/2012, de modo que não corre a prescrição. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Cumpre dizer que o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742, de 07.12.93, que regulamenta referida norma constitucional, estabelecia, em seu artigo 20, com redação dada pela Lei nº 9.720/1998, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição. Nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Em sua redação atual, os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (g.n.) Em relação à condição socioeconômica, cabe destacar que, em 18 de abril de 2013, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985-3 e a Reclamação nº 4.374, reanalisou o critério da miserabilidade e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da LOAS. A emenda do acórdão da Reclamação nº 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Se o requisito do §3º do artigo 20 é inconstitucional, ainda que desprovido de nulidade, o resultado prático é a ausência de critério objetivo para aferição da miserabilidade. Isso significa que o juiz deve decidir acerca da miserabilidade a partir da análise da situação concreta em que o requerente está inserido, sem partir de requisitos prévios. Assim sendo, seria contraditório admitir que o requisito objetivo não é válido para negar o benefício, mas que se mostra aplicável para concedê-lo. Em outros termos, se o fato de uma pessoa possuir renda familiar per capita superior a 1/4 não é motivo para negar o benefício, o fato de possuir renda inferior a 1/4 também não pode, por si só, ser motivo para concedê-lo. Portanto, deve-se analisar cada situação em concreto, fundamentando os motivos para uma ou outra conclusão. No estudo social, realizado em 27/08/2020, foi salientado que o núcleo familiar é composto pelo autor, nascido em 07/06/2012, pela irmã Ana Karolynna Souza, nascida em 15/03/2008, e pelos genitores, Anderson Evandro Santos e Karen Oliveira Souza. Consta que a família mora na zona sul de São Paulo, “Colônia – condomínio Vargem Grande”, desde 2016, sendo o imóvel pertencente à avó do autor, construído “em alvenaria, composto por 03 (três) cômodos, se encontra em estado regular de conservação, possui acabamento interno e externo em mal estado e não possui barreiras externas que dificultam o acesso a residência”. A família sobrevive da renda da genitora Karen, como repositora, no valor de R$ 1.559,00, encontrando-se o genitor Anderson, por outro lado, desempregado e com “dificuldade para ingresso no mercado de trabalho devido a rotina de seu filho, pois assumiu os esforços relativos às demandas que o acompanhamento do autor exige”. Já as despesas são de R$ 1.637,31 Ao final, concluiu-se que, apesar de a renda por pessoa ser de R$ 389,75, superior ao critério de um quarto do salário mínimo, as “despesas ultrapassam 5,02% do valor da receita mensal do grupo familiar. Conforme análise das despesas apresentadas (descritas no item VI.1), a renda do grupo familiar é insuficiente para arcar com a subsistência do autor e dos componentes do grupo familiar. Diante da realidade material vivenciada, considerando a condição de saúde do autor, atualmente não existe meios de superação de tal situação”. Como dito antes, o critério legal de aferição da miserabilidade de um quarto do salário mínimo não deve constituir o único elemento de análise, havendo necessidade de analisar as demais circunstâncias do caso concreto. Nesse passo, observa-se que a família vive em condições humildes em uma casa cedida por familiar, onde o acabamento interno e externo não se encontra em bom estado de conservação, como se pode confirmar através das fotos juntadas pelo perito. As despesas superam a receita auferida pela família, sendo possível observar que se referem às necessidades básicas de subsistência, como água, energia, alimentação etc, com a ressalva de que, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, o grupo familiar não tem custeado as despesas com o transporte escolar do autor, de R$ 90,00 por mês. Enfim, o laudo demonstrou que o autor se encontra em estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. Assim, o requisito da miserabilidade encontra-se preenchido. Por outro lado, no laudo elaborado por especialidade em neurologia, em 14/07/2021, o autor foi diagnosticado como portador de retardo mental, desde o nascimento, encontrando-se incapacidade de forma total e permanente para o trabalho, com comprometimento para a vida diária e independente. Logo, também se enquadra como portador de deficiência para fins de percepção do benefício assistencial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de conceder o benefício assistencial sob NB 87/701.268.845-0, com início do pagamento a partir de 12/11/2014. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja concedido o amparo social, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006:
28/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2021, 19:48
Procedência
26/10/2021, 16:21
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, faculto às partes o oferecimento de parecer de assistente técnico. Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), conforme tabela constante da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183
02/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2021, 17:34
Expedida/certificada
30/07/2021, 17:34
Mero expediente
29/07/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 16:43
Ato ordinatório
24/05/2021, 17:16
Publicação
14/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nomeio perito o Dr. Paulo Eduardo Riff e
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 designo o dia 14/07/2021, às 9:00h para a realização da perícia na especialidade de neurologia, na Av. Marquês de São Vicente, n° 446 antigo (número 10), sala 216, Barra Funda, São Paulo/SP. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. Esclareço, por oportuno, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias úteis após a realização da perícia. Intimem-se as partes, sem prazo, salientando-se ao patrono do autor que deverá cientificá-lo acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. No fecho, ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. São Paulo, 07 de maio de 2021.
13/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2021, 16:17
Expedida/certificada
12/05/2021, 16:17
Perito
12/05/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2021, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: R. H. S. S. REPRESENTANTE: KAREN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLEITON LOURENCO PEIXER - SP285243,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005709-20.2019.4.03.6183 Defiro a produção de prova pericial na especialidade NEUROLOGIA. Faculto às partes a indicação de assistente técnico. A parte autora poderá ainda formular seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC). Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. Intimem-se as partes, salientando-se ao patrono do autor que deverá cientificá-lo acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. Ressalto, contudo, à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos únicos da Recomendação n° 01/2015 e que, por isso, dispensam a intimação do INSS para apresentar quesitos próprios. 1) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 4) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? O(a) periciado(a) está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra? Está inválido para o exercício de qualquer atividade? 8) O(a) periciado(a) é portador de lesão/perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho ou apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Qual(is)? 9) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 10) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 11) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 12) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 14) É possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Quais são as limitações? 15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 16) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17) A doença/ moléstia é passível de tratamento? Qual(is)? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data provável de cessação da incapacidade)? 18) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 19) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma outra especialidade médica para apurar eventual incapacidade? Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito e designação da perícia.. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de março de 2021.