Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZAEL MATIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-17.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIZAEL MATIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: ELIZAEL MATIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Inconformado com extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, agravou a parte autora, reiterando os mesmos argumentos veiculados em sede de apelação, acerca da não caracterização de coisa julgada material entre o presente feito e os autos n.º 0009863-74.2017.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, a fim de viabilizar a procedência de sua pretensão revisional. Sem razão, contudo. Isso porque, restou exaustivamente esclarecida na decisão agravada a razão da manutenção da r. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, senão vejamos: In casu, suscita o demandante a possibilidade de enquadramento dos períodos de 22.01.1979 a 30.04.1979, 16.04.1984 a 07.10.1986, 08.06.1990 a 05.02.1991 e de 21.06.2005 a 05.06.2006, como atividade profissional exercida sob condições especiais, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB 42/175.062.161-1), em aposentadoria especial, mais vantajosa ou, subsidiariamente, a conversão dos mencionados interstícios em tempo de serviço comum, para permitir a majoração da RMI da benesse vigente. Todavia, como bem explicitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, idêntica pretensão já havia sido veiculada pelo segurado no âmbito do processo n.º 0009863-74.2017.4.03.6301, que tramitou perante a 10ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da 3ª Região, ocasião em que o autor veiculou pedido de enquadramento de labor especial nos mesmos períodos acima explicitados, também com vistas à conversão do benefício vigente em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua RMI. Conforme explicitado por esta E. Corte no julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, no mencionado feito, a pretensão revisional do segurado foi julgada apenas parcialmente procedente, com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.12.1986 a 04.04.1988 e de 28.04.1989 a 09.03.1990, porém, indeferiu-se o pedido de enquadramento da faina nocente nos interstícios ora vindicados, isso com base na suposta irregularidade formal havida nos documentos técnicos apresentados pelo autor, sendo certo que tal decisum já se encontra acobertado pelo trânsito em julgado, conforme certidão emitida aos 10.11.2020. Na sequência, entretanto, irresignado com o desprovimento de sua pretensão revisional perante o JEF da 3ª Região, o segurado ajuizou a presente demanda, reiterando sua pretensão relativa ao enquadramento de atividade especial nos interregnos de 22.01.1979 a 30.04.1979, 16.04.1984 a 07.10.1986, 08.06.1990 a 05.02.1991 e de 21.06.2005 a 05.06.2006, tentando afastar a caracterização da coisa julgada material, sob a alegação de que a “causa de pedir” do presente feito seria distinta, visto que os fundamentos do enquadramento da faina nocente, ou seja, os agentes agressivos que justificariam o reconhecimento de labor especial não seriam os mesmos daqueles suscitados no feito anterior. Sem razão, contudo. Em que pese o autor tenha buscado justificar o enquadramento da faina nocente em virtude da sua exposição a agentes agressivos diferentes daqueles elencados como principais nos autos distribuídos perante o JEF da 3ª Região, por óbvio, apenas tal circunstância não permite afastar a plena identidade entre as partes, pedido e causa de pedir suscitada em ambos os processos, razão pela qual, a meu ver, mostrou-se acertada a declaração de coisa julgada material, com a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, visto que a pretensão reiterada no presente feito repete questão já apreciada e rechaçada pelo Poder Judiciário de forma definitiva. A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º do art. 337 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências. Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. Na hipótese em apreço, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo do andamento processual relativo ao feito nº 0009863-74.2017.4.03.6301, com trânsito em julgado certificado aos 10.11.2020, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda em meados de maio/2021. Insta salientar que
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-17.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente, a fim de afastar a declaração de coisa julgada material e assim oportunizar a procedência de sua pretensão revisional. Aduz a parte autora, ora agravante, que na presente ação revisional o fundamento do pedido de enquadramento de atividade especial é diverso daquele apontado na ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, com o que não haveria de se falar na caracterização de coisa julgada material. Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o ente autárquico quedou-se inerte. É o Relatório. elitozad PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-17.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS trata-se do mesmo segurado a ocupar o pólo ativo da relação processual, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a causa de pedir é a mesma, qual seja, o enquadramento de atividade especial nos períodos de 22.01.1979 a 30.04.1979, 16.04.1984 a 07.10.1986, 08.06.1990 a 05.02.1991 e de 21.06.2005 a 05.06.2006, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB 42/175.062.161-1, com DIB aos 14.09.2015), em aposentadoria especial, mais vantajosa ou, subsidiariamente, a conversão dos mencionados interstícios em tempo de serviço comum, para permitir a majoração da renda mensal inicial da benesse originária, o que evidencia a caracterização de coisa julgada material. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada". (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09) "PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07) Vê-se, pois, que a pretensão reiterada no presente feito repete questão já apreciada e rechaçada pelo Poder Judiciário de forma definitiva. Diante disso, mantenho inalterado o entendimento relativo à necessária extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MERA REITERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a flexibilização da coisa julgada material, a fim de viabilizar a procedência de sua pretensão revisional. 2. Descabimento. Mera reiteração dos mesmos argumentos já apreciados e rechaçados por esta E. Corte. 3. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca acompanhou o voto do Relator, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.