Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO LOPES Advogado do(a)
APELANTE: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209492-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo autor, ora exequente, contra a sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo a execução. Sustenta o apelante, preliminarmente, pela ocorrência de cerceamento de defesa, para que seja realizada perícia contábil. Alternativamente, pugna pela remessa dos autos à Contadoria desta Corte. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O apelante requereu a remessa dos autos para o E. Tribunal de Justiça, visto que a execução versa sobre benefício acidentário. É a síntese do necessário. Decido. Compete à Justiça Federal o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de acidentes de trabalho, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Assim sendo, tanto as ações de concessão de benefício acidentário quanto aquelas que versem sobre restabelecimento ou revisão da benesse, frise-se, quando decorrente de acidente de trabalho, devem ser apreciadas e julgadas pela E. Justiça Estadual. O C. STF editou, nesse sentido, a Súmula nº 501/STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Sessão Plenária 03/12/1969). Além disso, a C. Suprema Corte cristalizou o assunto no julgamento do RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definindo a tese do Tema 414/STF: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”, (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente CESAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011, Repercussão Geral – Mérito, publ. 31/08/2011). Perante o C. STJ o assunto resultou na publicou a Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Corte Especial, j.08/11/1990, DJ 14/11/1990). Além disso, a E. Primeira Seção do C. STJ sedimentou a questão relativa ao modo de definição da competência nas causas relacionadas a benefício decorrente de acidente de trabalho, enfatizando que a análise deve ser apartada da natureza da qualidade de segurado, se rural ou urbano. Precedente: Agr.Int. no CC 152.187/MT, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 13/12/2017, DJe 01/02/2018. Ademais, a C. Corte de Justiça estabeleceu que o pedido e a causa de pedir contidos na petição inicial definem o juízo competente, conforme a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) No mesmo sentido: CC nº 181592, Ministra REGINA HELENA COSTA, 18/08/2021; CC nº 180729 - SP, Ministro GURGEL DE FARIA, 13/08/2021; CC nº 180720 - SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/08/2021; CC n. 154.240/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j.8/5/2019, DJe 28/5/2019. Nessa senda pronuncia-se este E. Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ. - A parte autora, em seu pedido inicial, requer o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho. - Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. - Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente. - Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF3 - ApCiv 6084075-54.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (TRF3 - ApCiv 5552298-11.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) No caso dos autos, verifica-se que o título executivo judicial determinou a revisão de aposentadoria por invalidez acidentária (ID 108451650). Ademais, o extrato trazido pelo INSS (ID 108451583) indica que o benefício que deu origem à aposentadoria por invalidez foi o “auxílio-doença por acidente do trabalho”. Desta feita, sendo a incapacidade da parte autora decorrente de acidente de trabalho, desponta, a teor do artigo 109, I, da Constituição da República, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal, a qual, diante do caráter absoluto, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Posto isso, defiro o pedido formulado pelo apelante (ID 197576018) e reconheço a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se.