Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOEL GOMES DE SOUZA, IRENILDE NASCIMENTO DA SILVA, EDENILDE SILVA DE SOUZA, RAQUEL SILVA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN - SP237939, JESSICA RODRIGUES DE LIMA - SP357262, THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA - SP227846 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, JESSICA RODRIGUES DE LIMA - SP357262 DECISÃO: Id 359235690:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006837-63.2006.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados, qualificados nos autos, que sustentam a impenhorabilidade do montante alcançado pela ordem de bloqueio de ativos financeiros (id 358922920), por constituir montante inferior à 40 salários mínimos e decorrente de benefício previdenciário. Pugna ainda pelos benefícios da gratuidade da justiça. Os executados reiteraram o pleito de desbloqueio, bem como juntaram documentação complementar (id 359899929). Os autos vieram para análise. DECIDO. Da análise dos autos, é possível extrair a realização de constrição judicial em contas de titularidades dos aludidos executados em montante inferior a 40 salários mínimos e decorrentes de benefício previdenciário (id 358922920). De outro lado, o numerário bloqueado também encontra proteção nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2. (...)" (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em relação aos demais ativos financeiros bloqueados, o Superior Tribunal de Justiça, em orientação mais recente, fixou o entendimento de que as normas sobre a impenhorabilidade devem ser interpretadas à luz da Constituição, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a regras restritivas, uma vez que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial (Confira-se: RESP nº 1677144-RS, Rel. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024). Partindo dessa premissa, no julgamento supra mencionado, fixou-se a tese quanto ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente de até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC, nos seguintes termos: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso, por se tratar de verba que se presume integrar o mínimo necessário à sobrevivência dos executados, uma vez que inferior a 40 salários mínimos e decorrente de benefício previdenciário, deve ser considerada como impenhorável (ids 359235920 e ss; ids 359901338 e ss).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e determino o imediato desbloqueio dos valores através do SISBAJUD (id 358922920). Para fins dos benefícios da gratuidade da justiça, promovam os executados a juntada de declaração de hipossuficiência, em 15 (quinze) dias. Manifeste-se a CEF quanto à possibilidade de acordo quanto à pretensão, em igual prazo, em observância ao art. 3, §3° do CPC. Na impossibilidade de composição, requeira o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, 9 de abril de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal