Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR - SP88228, FLAVIO SHOJI TANI - SP224926, ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965, ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS - SP327030
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO
executada: “a Requerida é parte Recuperanda nos autos nº 1001985-03.2014.8.26.0032 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba. A requerida obteve a APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO do Aditivo do Plano de Recuperação Judicial pelo R. juízo, e atualmente, encontra-se pendente devido a Interposição de AGRAVO POR INSTRUMENTO no tribunal por parte de alguns credores. Por fim, requer a juntada dos documentos que comprovam a atual fase da Recuperação Judicial, isto é, Aditivo do Plano de Recuperação Judicial, Decisão que homologou o Aditivo do Plano Judicial, Extrato da movimentação dos Autos” (ID 34423980). Ato contínuo, em anexo a esta petição, a executada juntou aproximadamente MIL LAUDAS de documentos. Petição id 37014793: insiste a União em seu pleito. É o relatório. Fundamento e decido. Das mil laudas de documentos que a parte executada juntou com somente um parágrafo de explicação anterior, extraio do ID 34423990, Pág. 888, o seguinte: “Concluo que o pedido está em termos para o processamento, pois presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001312-13.2014.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Pedido inicial foi julgado improcedente em 30.03.2015, com condenação da autora ao pagamento de honorários no importe de R$ 1.000,00. Houve recurso de apelação da Aralco, rejeitado pelo E. TRF3, que manteve a sentença em 30.09.2016 (ID 23473743 - Pág. 152), com trânsito em julgado em 30.11.2016 (Id 23473743 - Pág. 155). Com o retorno dos autos, ponderou a União: “0 presente feito está em fase de execução de honorários de sucumbência. A executada é empresa pertencente ao grupo Aralco, estando, atualmente, em recuperação judicial, cujo feito tramita na 2. ' Vara Cível da Comarca de Araçatuba, registrado sob o n.' 1001985-03.2014.8.26.0032. A ação de recuperação judicial foi distribuída em março de 2014, portanto em data anterior à existência do crédito de honorários em cobrança nestes autos. Com efeito, o trânsito em julgado do acórdão que tomou indiscutível a existência e o valor dos honorários de sucumbência ocorreu em 30 de novembro de 2016, conforme certidão de fl. 119. Nesse caminhar, o crédito que aqui se cobra não é concursal, a teor do que dispõe o artigo 49 da lei n.' 11.101/2005. No mesmo sentido, entendeu o Juizo da recuperação judicial, como se vê da cópia da decisão anexa. Diante disso, requer-se o cumprimento da sentença, relativo ao pagamento dos honorários, no valor de R$ 1.000,00, intimando-se o(a) executado(a) na pessoa de seu representante judicial. Na oportunidade, a Fazenda Nacional requer que no mandado de intimação conste a informação de que o pagamento poderá ser efetuado por meio de guia DARF, sob o código de Receita 2864 – honorários”. (então fl. 125 dos autos físicos, atualmente ID 23473743 - Pág. 164). O pedido foi deferido, com intimação da executada para pagamento. Contudo, a parte autora/executada em vez de pagar o débito, alegou ser o caso de suspensão do feito. Ciente da ausência de pagamento, a União requereu a utilização do sistema BACENJUD em desfavor da executada, trazendo valor atualizado no ID 23473743 - Pág. 191. O Juízo, então, despachou: “Considerando o pedido de suspensão da ação em virtude de a executada encontrar-se em recuperação judicial (fls. 134/ 145), ou da remessa do crédito àquele Juízo, comprove documentalmente tal situação, esclarecendo, em dez dias, em que fase encontra-se a referida ação, juntando cópia da decisão e extrato de consulta aos autos, ou certidão de objeto e pé. Após, dê-se vista à exequente e retornem os autos conclusos”. Disse a parte
Ante o exposto, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial das Empresas mantidas no pólo ativo, acima identificadas”. Tal decisão é datada de 12.05.2014. Conforme visto, no presente processo, tivemos a exigibilidade da cobrança de honorários somente em 2016. A esse respeito, recente decisão do C. STJ, no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. 1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, segundo a qual os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (AgInt no REsp 1862952/RS, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1853201/RS, DJe 30/06/2020). 2. Reitera-se que, na presente situação, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 23/02/2017, enquanto a decisão exequenda é datada de 01/09/2017 e transitou em julgado no dia 27/10/2017. Isto é, o requerimento de recuperação judicial precedeu a sentença na qual foi arbitrada a verba honorária. Logo, o crédito relativo aos honorários de sucumbência não está sujeito ao plano de recuperação judicial das agravantes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1880234/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) Nota-se, portanto, ter razão a Fazenda Nacional, pois embora se trate de empresa que alegue ter sido incluída em Plano de Recuperação Judicial, é possível determinar medidas constritivas sobre o patrimônio afetado ao soerguimento do respectivo grupo, pois os atos de recuperação são bastante ANTERIORES à cobrança aqui em discussão, o que lhe confere caráter extraconcursal, conforme datas detalhadas em relatório e fundamentação. Isto posto, rejeito o pedido de suspensão da parte executada e defiro o seguimento da execução, com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, NCPC e já incluídos pela exequente. Ato contínuo, defiro a penhora de dinheiro, utilizando-se o convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, haja vista que os autos encontram-se desprovidos de garantia, nos termos dos artigos 835, inciso I, 837 e 854 do CPC. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio. Fica, ainda, a Central de Mandados autorizada a proceder a imediata liberação de eventuais valores imobilizados que excedam a dívida exequenda, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se, porém, a deixar eventual pequena sobra, a fim de que a desatualização entre o cálculo da exequente e a data do bloqueio não eternize a discussão (valor da dívida ID 23473743 - Pág. 191) Independente do valor da execução, não é possível determinar providências custosas e morosas ao Estado em razão de valores muito baixos, sob pena de, indevidamente, se autorizar a internalização de lucros com a socialização de prejuízos. Conforme importante decisão do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento” (REsp 601.356). Concluo, assim, que o valor inferior a R$ 100,00 também deve ser considerado irrisório, pelo que não se deve efetivar penhora, mas sim, desbloqueio. Estando superadas as questões relativas à insignificância ou ao excesso, promova-se, desde logo, transferência para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal.
Trata-se de medida protetiva às partes, pois minora os riscos de corrosão inflacionária em decorrência de eventual demora. Em seguida e com urgência, intime-se a parte que tenha sofrido bloqueio (na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente), dando-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, por intermédio de advogado formalmente constituído, comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso (cf. art. 854, § 3º, do CPC). Caso venha manifestação nos termos do art. 854, § 3º, devolvam-se estes autos em conclusão imediata, para deliberações. Por outro lado, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado em caso de bloqueio frutífero, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, competindo à d. Serventia/Central de Mandados zelar para que a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução tenha sido feita, conforme determinado anteriormente. A conversão em penhora é, nos termos legais, automática, e prescinde de nova intimação do executado, que já foi intimado anteriormente nos termos do art. 854 do NCPC (supra), pelo que, decorrido o prazo previsto no art. 525, § 11, NCPC, fica autorizada a conversão do depósito em renda em favor da parte exequente. Por fim, restando negativo o bloqueio, terá a exequente quinze dias para manifestação em termos de efetivo prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento independente de nova intimação. Cumpra-se. Intime-se. Araçatuba, data no sistema.