Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO VITOR SABINO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRUNO BIANCO LEAL - SP250109-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ROSELI SABINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000963-04.2010.4.03.6122 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora manteve a decisão proferida. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, da incidência da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (no caso o !PCA), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir: No caso, a sentença, proferida em 03/09/2007 e mantida integralmente por esta Corte em 17/04/2009, julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial: "(...) As parcelas vencidas e os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente conforme índices contidos no Provimento n. 64/2005 na Justiça Federal de 1º Grau da Terceira Região (artigo 454). Determino, ainda, a incidência de juros de mora, de 1% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação válida (...)". O trânsito em julgado foi certificado a 18/06/2009. A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.205.946/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou o entendimento de que "(...) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum (...)" (EDRESP 201001366556, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:26/10/2012). Diante disso, na espécie, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês a partir da citação, até 30 de junho de 2009. A partir de 01 de julho de 2009 serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o disposto na Lei n. 11.960/2009. Embora o Egrégio Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 5º da legislação supracitada quando do julgamento da ADI's n. 4357/DF e n. 4425/DF (13 e 14/03/2013), a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a questão trazida a debate na Ação Rescisória n. 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, caminhou no sentido de manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a modulação dos efeitos daquelas ações diretas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DOCUMENTO RECENTE. EXIGÊNCIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE. (...) 5 - Da leitura do dispositivo dos julgamentos proferidos em conjunto nas ADIN's n° 4357-DF e n° 4425/DF, muito embora não restem dúvidas quanto ao objeto essencial da manifestação proferida nestes feitos, com efeito transcendente na redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, a inconstitucionalidade de quaisquer critérios de fixação de juros e atualização monetária atrelados aos índices de remuneração da caderneta de poupança, fato é que paira dúvida relacionada ao alcance da modulação de seus efeitos, ou mesmo se o Excelso Pretório aplicará ao julgamento a regra prevista pelo artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, outorgando somente efeitos prospectivos à sua decisão. 6 - A rigor, embora formalmente se tenha a declaração de inconstitucionalidade da norma, nos termos firmados na apreciação das ADIN´s n° 4357-DF e n° 4425/DF, é inegável a constatação de que é necessário a integração do julgamento pelo conteúdo da decisão de "modulação de seus efeitos", ainda que o Excelso Pretório conclua que referida técnica não se aplica à hipótese daqueles autos. Ausente pronunciamento acerca da abrangência dos efeitos, em definitivo, das ADIN´s, não há como afirmar-se, categoricamente, que é razoável, desde logo, se restabelecer o sistema legal anterior sobre a matéria. 7 - Juros moratórios fixados no percentual de 1% ao mês, contados da citação, por força dos arts. 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN. A partir de 29/6/2009, com a incidência do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação conferida pela Lei nº 11.960/09). 8- Preliminar de inépcia da inicial suscitada acolhida. Pedidos da ação rescisória e da ação subjacente procedentes. Tutela específica concedida. (grifos não originais) (TRF 3ª Região, AR - Ação Rescisória 0040546-68.2006.403.0000/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, julgado aos 27/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 datado de 15/07/2013). E em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão; PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA EXORDIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REITERADA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. RE N. 870 ACÓRDÃO AGRAVADO MANTIDO.JUÍZO DE RETRAÇÃO. DESCABIMENTO..947/SE. - Admissibilidade do Recurso especial para possível retratação prevista no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), à luz dos julgamentos das Cortes Superiores, relativo à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 aos débitos judiciais, cujo entendimento foi consolidado no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947 (Tema 810). - Reitero o acórdão agravado, relativo à matéria preliminar rejeitada, pois a natureza jurídica dos embargos à execução, de ação cognitiva incidental, conecta-os à execução promovida pelo exequente, de sorte que a qualificação das partes a eles se estende. - No caso, o questionamento acerca da aplicação da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, na forma da apelação e agravo interpostos pelo exequente, restringe-se ao percentual de juro de mora. Entendimento contrário ter-se-ia inovação em sede de Recurso Especial. - O embargado busca a prevalência do decisum, a qual fixou os juros de mora segundo o parágrafo 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional (CTN), e, com isso, entende que a Lei n. 11.960/2009 deverá ser preterida. - Efetivamente, isso não será possível, pois a aplicabilidade do RE n. 870.947 à hipótese é de rigor, uma vez que o trânsito em julgado do decidido na ação de conhecimento ocorreu na data de 18/6/2009, antes da vigência da Lei n. 11.960, em 1/7/2009. - Em verdade, a pretensão do embargado, de dar continuidade à aplicação da taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil de 2002, que a equiparou aos impostos devidos à Fazenda Nacional (1%), em vigor na data do decisum, impõe a esse acessório natureza jurídica tributária. - A superveniência da Lei n. 11.960/2009 impõe a adequação do decisum, sem que haja ofensa à coisa julgada. - A incidência de juros de mora em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei n. 11.960/2009 não se mostra aceitável, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial desse dispositivo legal, que permaneceu válido quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública (natureza não tributária). - Releva notar que é irrelevante tratar-se de cálculo, cujas competências abrangidas são anteriores à vigência da Lei n. 11.960/2009 – 28/8/2006 a 23/10/2007. - Os juros de mora materializam-se pelo atraso no pagamento, de modo que seus efeitos se protraem no tempo, renovando a mora, a atrair a taxa de juro mensal que estiver em vigor enquanto não satisfeita a obrigação. - Releva notar que as diferenças são corrigidas ao longo do tempo e não a competência. - Juízo de retratação negativo para manter o acórdão agravado, que negou seguimento à apelação do embargado, mantendo a decisão recorrida prolatada nos embargos à execução. Cumpre salientar que é pacífica a orientação da instância superior a dizer que não cabe o recurso especial para reexame de acórdão que, à luz dos elementos da ação, tenha concluído pela ocorrência ou inocorrência de litispendência ou coisa julgada. Reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. TEMPO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA, DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp 449.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé". IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1411886/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/02/2019) Descabe o recurso, outrossim, quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013; REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2018. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.