Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA Advogado do(a)
EXECUTADO: IVANILDO APARECIDO MACHADO SIQUEIRA - SP92354 D E S P A C H O Ante o decidido no acórdão de ID 271070684,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000075-95.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira intime-se a executada para que providencie o depósito/pagamento da diferença apontada pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, defiro o requerido pela exequente na petição retro, devendo a Secretaria providenciar antes da intimação das partes a requisição, pelo sistema “SISBAJUD”, a indisponibilidade de dinheiro e/ou ativos financeiros em nome da parte executada - CNPJ Raiz (8 primeiros dígitos), até o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio em montante inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), promova-se seu desbloqueio/levantamento, ante sua incapacidade de fazer frente ao quanto devido. Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros em valor superior ao informado pela exequente na petição, determino a liberação do excedente, nos termos do art. 854, §1º, do CPC/15. Após, INTIME-SE o executado acerca da referida indisponibilidade, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (endereço WEBSERVICE), para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, as hipóteses do art. 854, §3º, inc. I e II, do CPC/15. Negativa a intimação pelo correio, ou sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa diversa do destinatário, quando pessoa natural, expeça-se mandado/carta precatória de intimação. Havendo manifestação, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação do executado no prazo legal, fica imediatamente convertida em penhora a referida indisponibilidade de dinheiro/ativos financeiros, devendo a Secretaria providenciar o necessário para que os valores sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este juízo, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC/15. Ultimadas as diligências, INTIME-SE a exequente a requerer o que de direito. Não havendo êxito na medida constritiva acima deferida, que se manifeste conclusivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO (art. 40 da Lei nº. 6.830/1980), o que fica desde já determinado. Cumpra-se. Após, intimem-se. AUGUSTO AZEVEDO Juiz Federal Substituto