Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PERCILIA MARIANI, PERSEU MARIANI, PERSIO BIANCHINI MARIANI Advogados do(a) SUCEDIDO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003974-98.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS SUCEDIDO: IVONE BIANCHINI MARIANI
APELANTE: PERCILIA MARIANI, PERSEU MARIANI, PERSIO BIANCHINI MARIANI Advogados do(a) SUCEDIDO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: PERCILIA MARIANI, PERSEU MARIANI, PERSIO BIANCHINI MARIANI Advogados do(a) SUCEDIDO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N Advogados do(a)
APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. De início, ao analisar o pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão submetida a julgamento de casos repetitivos, classificada no Tema Repetitivo nº 1.140/STJ, verifico que a determinação de sobrestamento abrange, em segunda instância, somente os recursos especiais e agravos em recursos especiais, descabida a suspensão no atual momento processual. No mérito, a Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o v. acórdão verificou o não cumprimento dos requisitos para a revisão do benefício. O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 302265654): "De início, ao analisar o pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão submetida a julgamento de casos repetitivos, classificada no Tema Repetitivo nº 1.140/STJ, verifico que a determinação de sobrestamento abrange, em segunda instância, somente os recursos especiais e agravos em recursos especiais, descabida a suspensão no atual momento processual. De outra parte, embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito não traz melhor sorte à agravante, em nada infirmando, as alegações trazidas à apreciação, os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 12/10/1976 (ID 107696254). O salário-de-benefício foi fixado em $ 15.064,01(ID 278628761), montante inferior ao maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão ($ 20.820,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto. Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida. A r. sentença não merece reparos. Ademais, somente diante da comprovação de o laudo pericial procedeu com equívoco em seu cálculo é que seria cabível a reforma da r. decisão. Isso tudo considerado, de rigor a conservação da decisão recorrida.” Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003974-98.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS SUCEDIDO: IVONE BIANCHINI MARIANI
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte autora. A ementa (ID 302265654): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito não traz melhor sorte ao agravante, em nada infirmando, as alegações trazidas à apreciação, os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento. 2. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 3. A admissão de determinada prova circunscreve-se à atividade intelectual do julgador na formação de sua convicção acerca dos fatos narrados pelas partes, podendo o magistrado indeferir, de maneira fundamentada, a realização de certa atividade probatória caso entenda desnecessária para o deslinde da questão. 4. Agravo interno desprovido.” A parte autora, ora embargante (ID 303025946), argumenta com a necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, aponta omissão. Os requisitos à revisão do benefício estariam preenchidos. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003974-98.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS SUCEDIDO: IVONE BIANCHINI MARIANI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL