Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO MARQUES LIMA Advogado do(a)
APELADO: DENYS BLINDER - SP154237-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004763-46.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que indeferiu o início da execução dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência posteriormente cassada. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária pugna pela reforma da decisão, ao argumento de que a cobrança dos valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada está prevista expressamente no artigo 302 do Código de Processo Civil (CPC), bem como que é cabível, mesmo que os valores tenham sido recebidos de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática, observados os termos do artigo 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e da súmula 568 do C. STJ. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de a Autarquia Previdenciária executar, nos próprios autos, os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente modificada. Com efeito, o C. STJ firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. Entretanto, na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes: MS 25.921 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/12/2015, publ. 04/04/2016; ARE 734.242 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, publ. 08/09/2015; ARE 734199 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/09/2014, publ. 23/09/2014. Anote-se, ainda, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, pronunciou-se pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j.19/03/2015, publ. 30/03/2015). Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018. Assim, foi acolhida a proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692/STJ, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Calha destacar excerto do r. voto do eminente Ministro OG FERNANDES, proferido na Questão de Ordem, in verbis: “Apenas para ressaltar a importância do tema e da necessidade de que o debate seja feito com maior amplitude, podem ser listadas as seguintes hipóteses - que, ainda assim, não encerram todas as possibilidades de variações a respeito da questão -, as quais resultam de situações as mais diversas, tais como: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. As hipóteses acima retratadas, mesmo quando a tutela de urgência é revogada posteriormente no exame do apelo ou do próprio recurso especial, diferem essencialmente das seguintes situações: a) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; b) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada”. Registre-se que houve determinação de suspensão dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. Com efeito, considerando-se que no presente caso a pretensão da Autarquia Previdenciária tem natureza executiva, porquanto pugna por reaver, nos próprios autos, os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente modificada, o recurso merece provimento para fins de que o r. Juízo a quo observe os estritos termos que vierem a ser definidos no julgamento final do Tema 692, pelo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se os precedentes desta E. Corte Regional: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5025662-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 03/02/2021, e - DJF3 05/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5006094-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/08/2019, Intimação via sistema DATA: 29/08/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar ao Juízo a quo a observância do julgamento final do Tema 692/STJ, no que tange ao cabimento da devolução de valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada. Publique-se. Intimem-se.