Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BELLAMAR COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA - ME, AAP FRANCHISING LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI - MG67455-A, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES - MG100355-A Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, BELLAMAR COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA - ME, AAP FRANCHISING LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a)
APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: LUCIA MARIA PEREIRA ERVILHA - DF2692 Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PIRES TRANCOSO - SP169459 Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MURAT DO PILLAR - RJ95245-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI - MG67455-A, MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES - MG100355-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003326-88.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO e por BELLAMAR COMÉRCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA. - ME, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos se amolda à discussão havida no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985, no qual inicialmente foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do mérito do RE n.º 1.072.485/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/20/2020, restou fixado o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Foram opostos 6 (seis) Embargos de Declaração contra o acórdão nos autos do recurso paradigma, os quais têm pedido de efeitos infringentes e de modulação de efeitos da decisão. Também foram manejadas diversas petições intercorrentes naqueles autos, nas quais se buscava o sobrestamento da marcha processual. Em 27/06/2023 o Ministro André Mendonça, na análise das Petições STF n.º 31.548/2022, n.º 73.166/2022 e n.º 54.423/2023, proferiu decisão interlocutória na qual pondera e conclui o seguinte: “30. Sendo assim, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. 31.
Ante o exposto, defiro os pedidos principais contidos nas Petições STF nº 31.548/2022, nº 73.166/2022 e nº 54.423/2023, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.” (Grifei). Sendo assim, em cumprimento à decisão do E. Ministro, da qual foi cientificada por ofício esta Corte Regional em data de 28/06/2023, deve ser sobrestada a marcha deste processo, até que seja ultimado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, nos termos dos arts. 1.035, § 5.º e 1.037, II do CPC. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.