Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ AFONSO SCHREITER Advogado do(a)
AUTOR: LUCILA MARIA WAGNER SANTAELLA - SP247216
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A: LUIZ AFONSO SCHREITER ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o intuito de obter provimento jurisdicional que condene a ré a pagar indenização por danos materiais e morais suportados em face da subtração de joias dadas em garantia em contrato de penhor. Afirma a inicial que, em 17/12/2017, a agência da CEF em que as joias se encontravam depositadas fora alvo de roubo, razão pela qual a parte autora entende que a ré tem o dever de indenizá-lo integralmente, segundo o valor de mercado dos bens e não consoante as limitações constantes do contrato firmado entre as partes. Argumenta que, tendo quitado o penhor, iria resgatar os bens em 15/12/2017, mas foi orientado a retornar dia 18/12/2017 por problemas operacionais com o carro forte, de forma que teve seus bens roubados nesse intervalo. Requer, assim, indenização pelos danos materiais no importe de R$ 76.708,00, acrescidos da importância de R$ 30.000,00, a título de danos morais. Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade (id 9572213). Citada, a CEF apresentou contestação, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve assalto à agência onde as joias estavam guardadas, de modo que estaria excluída sua responsabilidade. Reconhece o direito do autor à indenização, todavia, respeitado o limite previsto no contrato, livremente celebrado, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de danos morais a justificar pagamento de indenização, requerendo, assim, a improcedência do pedido (id 10217300). Houve réplica (id 11043130). Quanto a provas, a autora pugnou pela realização de prova pericial e oral (id 11054367) e a ré, por sua vez, informou não ter provas a produzir (id 11439277). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e estabelecido o ônus probatório. Na oportunidade foi deferida a perícia e designada audiência de instrução. Foi determinada, ainda, a vinda de declaração de renda para viabilizar a impugnação à assistência judiciária (id 13846164). O autor reiterou o alegado quanto à necessidade da gratuidade de justiça e acostou documentação (ids 14376331 e 14378825). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas (id 16229162). Foi nomeado o perito para realização da prova pericial, em substituição ao anteriormente nomeado (id 37905160). Laudo pericial apresentado no id 41163186, sobre o qual as partes teceram suas críticas e pugnaram por esclarecimentos. Acostado o laudo pericial complementar (id 45161917), as partes apresentaram novas impugnações, sendo apresentadas novas complementações pelo expert (ids 48040202 e 54619513). O autor ratificou suas assertivas (id 55248466). O julgamento do feito foi convertido em diligência para dar acesso às partes da documentação que foi lançada sob sigilo total, bem como para viabilizar análise da impugnação à gratuidade (id 170215900). Acolhida a impugnação, a gratuidade de justiça foi revogada e foi determinado o recolhimento das custas (id 243462557). Noticiada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária, veio aos autos a notícia de que a antecipação da tutela recursal foi negada (id 248519370). O autor comprovou o recolhimento das custas processuais (id 250747588). Em consulta ao sistema processual do E. TRF3, verificou-se nesta data que foi prolatado acórdão em 02/09/2022, no qual foi negado provimento ao recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Processo saneado e produzidas as provas requeridas pelas partes, procedo ao julgamento do mérito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004083-43.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação em que o autor pretende a edição de provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência do roubo de joias oferecidas em contratos de penhor. Funda sua pretensão, na essência, na responsabilidade objetiva da ré em indenizar os prejuízos suportados em razão do furto das joias e na irregularidade de avaliação dos bens empenhados. A ré, em sua peça defensiva, sustenta, em suma, que não houve falha no serviço e não há conduta passível de indenização. Argumenta, ainda, que deve prevalecer o contratado, notadamente o limite da indenização. Fixado esse quadro fático, passo à análise das questões debatidas nos autos. Com efeito, na hipótese, houve celebração de contrato de penhor entre as partes, o qual, segundo dispõe o artigo 1431 do Código Civil, constitui-se pela transferência da posse de uma coisa móvel passível de alienação, oferecida ao credor em garantia de dívida pelo devedor. Nesse contexto, revela-se como obrigação do credor, dentre outras, a “custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade” (artigo 1.435, I, do Código Civil). De outro lado, de fato, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço bancário é objetiva, ou seja, independe da apreciação de culpa (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Cumpre lembrar que o sentido teleológico da norma é imputar responsabilidade, independentemente da aferição da conduta perpetrada, àqueles que, em razão da exploração de uma determinada atividade, criam riscos a terceiros. Essa responsabilidade, porém, cessa se caracterizada uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º do referido artigo 14. Nesta medida, no caso de perecimento do bem empenhado, por qualquer razão, o valor da indenização deve corresponder à perda, sendo cabível ainda cogitar-se de dano moral, caso comprovado. Com efeito, revela-se incontroverso nos autos a ocorrência de roubo na agência em que estavam acauteladas as joias oferecidas em garantia pelo autor e que estas foram de fato subtraídas. Logo, se as joias empenhadas estavam na custódia da ré e foram subtraídas, cumpre a ela indenizar o autor, reparando integralmente o dano comprovado nos autos. Cabe, então, avaliar a extensão da indenização. Por ocasião da decisão saneadora (id 13846164), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Na oportunidade, constou que a matéria jurídica controvertida consistia na abusividade da cláusula contratual que limitava o valor da indenização. Com efeito, dispõe o item 12.1 das Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única (id 10218065) que: “O(s) objeto)s) que for(em) roubado)s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ã) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização”. Assim, não há controvérsia sobre o direito da autora à indenização prevista contratualmente. Consoante exposto acima, a prefixação da indenização assegura ao contratado o direito subjetivo à indenização nesse patamar. Todavia, tratando-se de relação de consumo e especialmente considerando que a avaliação é efetuada unilateralmente por prepostos da instituição financeira, reputo abusiva a cláusula limitadora de indenização integral (art. 51, inciso I, CDC), caso comprovado prejuízo superior ao pactuado contratualmente. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 1.227.909, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJE 23/09/2015). De se ressaltar que o entendimento sobre a abusividade da cláusula limitativa de indenização encontra-se atualmente sumulado: Súmula 638 - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PENHOR - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.(STJ, 2ª Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019) Assim, provado que a indenização contratual é insuficiente para cobrir o prejuízo do contratante, deverá ser afastada sua aplicação, de modo a assegurar o direito à reparação plena pelos prejuízos suportados. Por essa razão, restou consignado na decisão saneadora, como questões fáticas controvertidas: o efetivo valor das joias, com a aferição do seu valor real de mercado, e a existência de abalo moral em razão do evento. Na oportunidade, fixou-se que o ônus dessa prova seria do autor, uma vez que são constitutivos do direito à indenização pleiteada. Nesse contexto, foi deferida a realização da prova pericial e oral requeridas pelo autor. Em seu laudo, o expert esclareceu que, em se tratando de perícia indireta, como é a hipótese dos autos, utilizou os dados constantes do contrato como parâmetro para alcançar o referido montante, visto que nele constam detalhes que propiciam a realização da avaliação. Por outro lado, em resposta ao quesito 06 da instituição financeira (id 54619513 – p. 7), assevera que “a CEF não apresenta as características individuais de cada peça e apresenta de forma genérica os metais sem a devida individualização, o que faz o Sr. Perito considerar as peças como ouro 18k. Com base nisso, é feito o cálculo do metal precioso constante nas peças, assim como a mão de obra para elaboração de tal objeto de adorno, sendo descartadas as gemas constantes em cada objeto de adorno, uma vez que é impossível constatar seu valor”. Consigna, ainda, que no mercado de joias, não há que se falar em mercado de joias novas ou usadas, tendo em vista que são levados em consideração o valor do ouro, mão-de-obra, design, raridade e qualidade das gemas (resposta ao quesito 7 da ré – id 54619513 – p. 7). Por consequência, não há desvalorização (resposta ao quesito 9). Por fim, conclui que “na existência de gemas, estas foram consideradas quando descritas e desconsideradas quando a requerida não apresentou um maior detalhamento como modelo, nome, quantidade, tipo de lapidação, classificação, etc., necessária para uma avaliação de acordo com a realidade. Contudo, em decorrência da ausência de informações individuais como o peso das peças, este expert adota a média de peso para cada peça. Cabe destacar ainda que os valores obtidos são para a reposição na data do roubo, conforme determinação deste juízo...” (id 54619513 – p. 18). Nessa perspectiva, em suas conclusões, o perito apurou que os valores para reposição das peças furtadas, levando em consideração a data do evento danoso (17/12/2017), seriam de R$ 24.133,75 (vinte e quatro mil, cento e trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Vale ressaltar que, ainda que posta em dúvida a extensão da avaliação, é incontroverso que a ré possui um método de avaliação de joias e realizou uma análise dos bens empenhados nos contratos em exame. No entanto, conforme explicitado, a perícia realizada nos autos considerou outros aspectos que não foram levados em conta pela CEF na avaliação das joias por ocasião da contratação, o que leva à conclusão de que o prejuízo material suportado pelo autor é superior àquele previsto nos ajustes. Assim, merece acolhimento o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, devendo ser acolhido o laudo pericial, à míngua de melhor prova existente nos autos. É fato que as partes ofereceram críticas ao laudo. Todavia, as críticas não são suficientes para alterar o valor alcançado pelo perito, visto que a metodologia empregada na perícia indireta é a possível diante do perecimento do objeto avaliado e da ausência de elementos seguros de informação sobre suas qualidades individuais. Nesta medida, a precariedade das informações constantes dos autos justifica que se estabeleça metodologia por aproximação, de modo a alcançar o valor do objeto furtado por perito equidistante das partes. Superada a questão relacionada aos danos de ordem material, resta a análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral não pode ser presumido, uma vez que a dor e o abalo decorrentes do furto de uma joia são prováveis, porém não um evento certo. Nesse mister, o autor pugnou pela produção de prova oral, que foi deferida mediante a colheita de seu depoimento pessoal, bem como da oitiva de sua esposa, Sandra Mussi Schreiter, e de sua cunhada, Cristiane Graça Jordão de Lima Mota, ambas ouvidas como informantes, em razão do vínculo familiar de afinidade. Em seu depoimento, o autor afirmou, resumidamente, que: "eram cinco peças pertencentes a ele e a sua esposa; que empenhou as peças em decorrência de dificuldades financeiras; que empenhou os bens sem consentimento da esposa, que veio a saber de sua atitude depois; que pagou os valores por sete anos, sendo certo que em cinco deles ficou empregado, mas depois foi demitido, momento em que, com os valores da rescisão, quitou os contratos; que foi até a agência da Av. Conselheiro Nébias na sexta-feira dia 15/12/2017 para resgatar os bens e disseram que não teria como transportar somente suas joias, devendo voltar na próxima quarta-feira; que soube do evento ocorrido no domingo pela televisão e ao se informar na CEF, ficou arrasado; que tinham bens dele e da esposa, que tem esposa; que a esposa não aceita até hoje; que o relógio que estava empenhado era para dar ao filho de sua esposa Sandra, já que pertenceu ao avô dela, um artista plástico renomado; que o enteado Marcelo ficou totalmente desapontado ao ter conhecimento de que não receberia" (id 16229188). A esposa Sandra Mussi Schreiter mencionou, ao ser indagada, que: "soube das joias empenhadas somente depois, sendo certo que parte das joias é dela; que quando soube da contratação, a reação dela foi péssima; que as joias eram de família e ficou aborrecida com o esposo até hoje; que a intenção era quitar o contrato, tanto que conseguiram; que acredita que o marido “ficou com medo dela”, pois ela ficaria muito brava; que entende que vale muito mais do valor atribuído pela CEF; que queria os bens de volta, especialmente a pulseira da mãe e o relógio do avô" (id 16229192). Cristiane Graça Jordão de Lima Mota, irmã da esposa do autor, por sua vez, em seu depoimento afirmou que: "soube do contrato de penhor em questão, envolvendo joias dele e da esposa, o qual foi celebrado sem consentimento da irmã do depoente; que a esposa do autor tinha muito xodó pelas joias, especialmente porque ficariam para os sobrinhos da depoente; que soube pela irmã que a reação do autor ao saber do evento foi de nervoso e desespero; que o clima entre eles não ficou bom em razão do ocorrido; que a irmã não emprestou à depoente as joias com medo de algo acontecer com os bens; que a irmã ligou aos prantos muito abalada quando soube do evento; que o sobrinho ficou muito chateado por não ter recebido o bem que lhe fora prometido" (id 16229193). Em que pese a tristeza e a frustração relatadas, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstração de que houve dano moral passível de ressarcimento. Para fins de acolhimento da pretensão, seria imprescindível a prova inequívoca de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do sujeito, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais. Em atenção à situação dos autos, a despeito de todo o articulado pelo autor, verifico que não houve comprovação de abalo insuportável a justificar a condenação a título de danos morais, ainda que possa ser qualificada como inesperada a subtração do bem. Nesse sentido, é relevante anotar que o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas sim a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. A ele não se igualam os aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, especialmente numa sociedade de massas e de riscos. Por maior situação de tristeza que tenha atravessado em razão dos fatos, não restou comprovado o desequilíbrio emocional do autor capaz de justificar o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Por oportuno, ressalte-se que o fato de o autor ter empenhado bens do cônjuge sem o seu consentimento revela um profundo desprendimento em relação às joias e ao próprio vínculo afetivo pelos bens por parte do autor. No mais, em que pese o alegado, a esposa não é parte no processo. Por outro lado, ao celebrar o contrato de penhor, certo é que o autor assumiu o risco de ter os bens extraviados, furtados ou roubados, consoante previsto na própria cláusula que prevê a indenização contratual. O cofre bancário, embora mais seguro que qualquer residência, também pode ser objeto de ação criminosa. Logo, tão previsível é a possibilidade de perecimento de direito que há identificação desse risco no instrumento contratual. Vale destacar que o fato de ter havido a quitação do contrato em data próxima ao evento sem que houvesse procedido ao respectivo resgate das joias, a despeito da infeliz coincidência, não altera o entendimento aqui consignado. Nessa medida, o reconhecimento do dano moral consagra a possibilidade de reparação de prejuízos impossíveis de se mensurar, como a dor, a humilhação, a vergonha, a perda de um ente querido. Sendo assim, a indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a dor ou o sofrimento estejam devidamente comprovados nos autos. Por essa razão, quanto aos danos de cunho moral, reputo inviável o acolhimento da pretensão indenizatória ipso facto, pois "ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral" (TRF3, ApCiv nº 5010382-14.2019.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, DJEN 16/08/2022). Com base nesses fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 24.133,75 (vinte e quatro mil, cento e trinta e três reais e setenta e cinco centavos). O montante arbitrado a título de dano material deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, tendo como termo inicial a data da subtração (17/12/2017), consoante apurado no laudo pericial. Fica autorizado o abatimento do valor incontroverso extrajudicialmente pago a título de indenização contratual que tenha sido ou seja efetuado até o início da fase de cumprimento de sentença. A partir da citação, incidem exclusivamente juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC (art. 406 - CC/2002). Custas e honorários deverão ser repartidos proporcionalmente, à vista da sucumbência recíproca. Considerando a sucumbência próxima das partes, as custas serão rateadas em iguais proporções. Em favor do autor, a CEF arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, em favor da CEF, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de dano moral, devidamente atualizado. P. R. I. Santos, 28 de setembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal