Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004578-19.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817, WILLIAM CALOBRIZI - OAB SP208309
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI - OAB SP208309
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de José Marcos de Oliveira Vila Verde, ocorrido em 22 de novembro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão (id 261743872 – p. 1). A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/190.974.890-8), desde a data do falecimento, conforme se verifica da carta de concessão (id 261743875 – p. 2). Conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o INSS fez cessar o benefício logo após a quitação de 4 (quatro) prestações. É importante observar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340). Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (22.11.2018), já estava em vigor a Lei nº 13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ter sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015). O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (...)" (grifei). Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e José Marcos de Oliveira Vila Verde uniram-se em matrimônio em 29 de junho de 2017. Entre referida data e o óbito (22/11/2018) transcorreram 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Sustenta a postulante que já convivia anteriormente em união estável com o falecido segurado, em união estável iniciada em 2016. Contudo, ressentem-se os autos de início de prova material a este respeito. A título de exemplo, das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pelo contribuinte José Marcos de Oliveira Vila Verde à Receita Federal, atinentes aos anos de 2016 e 2017 não se verifica o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes (id. 261743950 – p. 1/7 e 261743951- p. 1/7). É certo que os autos foram instruídos com a Escritura Pública de Declaração, lavrada em 06 de novembro de 2018, na qual a autora e o segurado declararam que conviveram em união estável, desde o dia 08 de setembro de 2016 (id. 216743874 – p. 1/3). Não é possível conferir a tal documento o caráter de prova cabal do convívio marital anteriormente ao matrimônio, porquanto lavrado cerca de 16 (dezesseis) dias anteriormente ao falecimento, vale dizer, com o nítido propósito de gerar repercussão no âmbito previdenciário. Assinale-se que nem mesmo a Certidão de Casamento seria documento apto a comprovar vínculo marital em data anterior à celebração do matrimônio. Em audiência realizada em 18 de agosto de 2021, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas. A parte autora afirmou ter conhecido seu falecido esposo, por volta do ano de 2015, quando foi convidada a atuar como porta-bandeira na escola de samba da qual ele era o presidente. Admitiu que já tinha filhos havidos de casamento anterior, que eram adolescentes nesta ocasião, razão por que, no início do relacionamento, continuaram morando em residências separadas, com o intuito de não invadir a privacidade dos filhos menores da autora, sendo que, por volta do segundo semestre de 2016, passaram a conviver maritalmente. Do aludido depoimento, infere-se que, por ocasião da celebração do matrimônio (29/06/2017), José Marcos de Oliveira Vila Verde já se encontrava com a saúde algo debilitada, em estado avançado de câncer, o qual evoluiu com metástases e exigiram internações hospitalares, além de várias intervenções cirúrgicas até a data do falecimento, segundo relato detalhado pela própria autora. Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios. A testemunha Maria de Fátima Costa Santos afirmou que a autora e o segurado passaram a se relacionar por volta de 2015, ocasião em que já demonstravam estar juntos, vale dizer, contrariando o depoimento pessoal da própria autora, no sentido de que a convivência marital somente teve início no segundo semestre de 2016. Afirmou ter ido à casa de José Marcos situada no Guarujá – SP, a fim de saber como estava seu estado de saúde, já que nesta ocasião ele já enfrentava o avanço da enfermidade. Asseverou ter sido convidada informalmente para a celebração do matrimônio, porém admitiu não saber se houve alguma festa. O depoente Roberto Barbosa Rocha afirmou ter conhecido José Marcos de Oliveira, por volta de 1997, quando ambos trabalharam na empresa Cosipa e ele foi seu subordinado em referida ocasião. Depois do ano 2000, tomaram rumos distintos e somente voltaram a se encontrar, por volta do ano de 2015, no Guarujá. Em 2015, ela morava com a genitora em Cubatão - SP e relatou-lhe que tinha uma namorada em Santos - SP. Nesta ocasião, ele comentou sobre Alessandra, sendo que, por volta de 2016, ele se mudou para o Guarujá - SP, sendo que, em uma ocasião foi visitá-lo nesta cidade, quando o presenteou com um liquidificador, pois ele já enfrentava problemas de saúde e os alimentos tinham de ser triturados. Sabia que José Marcos tinha afinidade com escolas de samba e que ele chegou a desfilar em Cubatão - SP. Por ocasião do falecimento, chegou a visitá-lo no hospital em São Paulo - SP. Acrescentou que a autora e José Marcos estiveram convivendo maritalmente desde 2016, esclarecendo ter conhecido também a esposa do primeiro casamento de José Marcos. Não se depreende de tais depoimentos relato substancial acerca da rotina do eventual convívio marital entre a autora e o segurado desde 2016. A afirmação dos depoentes de que a parte autora e o segurado eram companheiros desde então não se embasa na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o propósito de constituir família. Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. Recurso provido". (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155). Não comprovada a duração mínima de dois anos de casamento ou de união estável imediatamente anterior ao óbito, a pensão por morte deve cessar após a quitação de quatro parcelas, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004578-19.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/190.974.890-8), implantado administrativamente em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 22 de novembro de 2018, e cessado após a quitação de quatro prestações. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não preenchida a carência mínima de dois anos de casamento estabelecida pela Lei nº 13.135/2015 (id 261744038 – p. 1/5). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que, anteriormente ao casamento celebrado em 29 de junho de 2017, já convivia maritalmente com José Marcos de Oliveira Vila Verde, desde 2016, preenchendo o requisito de convivência marital mínima de dois anos, conforme corroborado pela prova testemunhal. Requer o restabelecimento da pensão por morte, desde a data da cessação indevida, levada a efeito pelo INSS em 24 de março de 2022 (id 261744041 – p. 1/5). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. sms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004578-19.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO. - O óbito de José Marcos de Oliveira Vila Verde, ocorrido em 22 de novembro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/190.974.890-8), desde a data do falecimento. - Conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o INSS fez cessar o benefício logo após a quitação de 4 (quatro) prestações. - A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos. - Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e José Marcos de Oliveira Vila Verde uniram-se em matrimônio em 29 de junho de 2017. Entre referida data e o óbito (22/11/2018) transcorreram 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. - Sustenta a postulante que já houvera convivido em união estável com o falecido segurado desde 2016. Contudo, ressentem-se os autos de início de prova material. - A título de exemplo, nas declarações do Imposto de Renda apresentadas pelo contribuinte José Marcos de Oliveira Vila Verde à Receita Federal, atinentes aos anos calendários 2016 e 2017, não se verifica o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes. - É certo que os autos foram instruídos com a Escritura Pública de Declaração, lavrada em 06 de novembro de 2018, na qual a autora e o segurado declararam que conviveram em união estável, desde o dia 08 (oito) de setembro de 2016. Todavia, não é possível conferir a tal documento o caráter de prova cabal do convívio marital anteriormente ao matrimônio, porquanto lavrado cerca de 16 (dezesseis) dias anteriormente ao falecimento, vale dizer, com o nítido propósito de gerar repercussão no âmbito previdenciário. - Em audiência realizada em 18 de agosto de 2021, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas. A afirmação dos depoentes de que a parte autora e o segurado eram companheiros desde 2016 não se embasa na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o propósito de constituir família. - Não comprovada a duração mínima de dois anos de casamento ou de união estável imediatamente anterior ao óbito, a pensão por morte deve cessar após a quitação de quatro parcelas, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.