Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOROTI SIMOES RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: IVONE APARECIDA BOSSO GODOY - SP85130, ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - SP393439
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015820-92.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação de proposta por DOROTI SIMOES RODRIGUES DA SILVA contra o INSS, para concessão de benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pela Autarquia. Na petição inicial, a autora alega ter requerido a aposentadoria por idade NB 196.154.138-3 em 20/02/2020, momento no qual foram computados pelo INSS apenas 174 meses de contribuição, o que motivou o indeferimento do pedido. Alega a autora que a negativa se deve ao fato de que não foram computados, na via administrativa, como carência ou tempo de contribuição, os períodos em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual/facultativo, a saber: 04/2017, 01/2018 a 02/2018 e, posteriores à DER, (competências 04/2020 e 01/2021 a 11/2021). Como prova do alegado, apresentou no ID 240188619 os seguintes documentos: - fl. 05: o benefício foi inicialmente requerido sob o NB 199.389.243-2, com DER em 07/02/2020, registrando-se o interesse na reafirmação da DER; - fl. 26: sem apontamento da justificativa, no resumo de cálculos emitido em 09/04/2020, houve a alteração do número do NB original, de 199.389.243-2 para 196.154.138-3, sendo mantida a DER em 07/02/2020; - fl. 72: em 21/09/2020, o NB 196.154.138-3 foi indeferido por falta de carência até a vigência da EC 103/2019 e, posteriormente, por falta de tempo de contribuição e carência; foi indicado que as competências 01/2018 e 02/2018 não foram computadas por terem sido recolhidas em valores inferiores ao mínimo; - fls. 75/76: o resumo de cálculos do NB 196.154.138-3 informa que, na DER, a autora atingiu 14 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição, bem como 174 contribuições para fins de carência; - fl. 87/90: em 22/09/2020, de ofício, o INSS reabriu o requerimento administrativo, sendo emitida guia para possibilitar a complementação dos valores recolhidos abaixo do mínimo (01/2018 e 02/2018) e para a regularização de contribuição em atraso (04/2017); - fl. 92: em 14/10/2020, a autora requereu a atualização da guia; - fls. 93/94: não houve o atendimento do pedido autoral e a aposentadoria foi novamente indeferida. Preliminarmente, ressalto que, em uma análise perfunctória, constato desde já que, apenas acrescendo os períodos controversos anteriores à DER do benefício, a autora não contaria com tempo suficiente à concessão do benefício. Dada a inépcia da inicial, o autor foi intimado a emendar a peça inaugural (mormente no que se refere ao valor da causa mediante comprovação da RMI e indicação dos motivos – ID 252463601), tornando-a apta ao conhecimento. Entretanto, a despeito da literalidade da decisão que determinou a emenda mediante a apresentação de planilha demonstrativa do cálculo (inclusive dos cálculos para apuração da RMI), a parte limitou-se a indicar aleatoriamente a RMI para apuração dos atrasados e parcelas vincendas (ID 252914121), não indicando como chegou ao valor da RMI alegada a partir dos salários de contribuição e do tempo de contribuição do autor. Ademais, também não acostou a planilha de cálculos dos atrasados e parcelas vincendas com as devidas correções, indicando tão somente a apuração por cálculo simples aritmético. Assim, não está devidamente demonstrada a idoneidade do valor apontado. De acordo com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, ainda, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Fica claro, assim, que, não tendo o autor atendido à determinação de emenda da inicial, necessária nos termos já expostos, é de rigor o indeferimento da petição inicial conforme estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Não o bastasse, o autor não comprova a existência de interesse de agir. A autora aduziu em inicial que, em razão do indeferimento de seu benefício, ao tentar realizar novo requerimento administrativo, o sistema estaria impedindo a formulação do pedido com a seguinte mensagem: “O requerente informado possui tempo de contribuição inferior a 15 anos, com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O requerimento não será realizado. Existindo tempo de contribuição suficiente para o direito ao benefício, ou em caso de dúvidas, ligue para o telefone 135”. A partir da mensagem, o sistema não estaria avançando. Em atendimento à determinação judicial, a autora juntou print da referida mensagem (ID 252914121). Ocorre que a mensagem acima não significa a recusa do INSS em abrir um novo requerimento para a autora. Apenas apontou a impossibilidade de abrir o requerimento via MEU INSS, devendo a autora formular o pedido por telefone - o que não restou comprovado nestes autos. Como a parte não comprova ter comparecido ao INSS para requerer o benefício ou o não atendimento pelo canal telefônico - que, registre-se, tem atendido a inúmeros segurados sem maiores transtornos -, o que se constata é que a parte autora não comprovou ter efetuado adequadamente o prévio requerimento na via administrativa, muito menos que o INSS tenha se recusado a reconhecer o tempo de contribuição comum posterior à DER do primeiro benefício que possibilitaria a concessão da aposentadoria (já que, como visto, o tempo inicialmente controverso sequer é suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada). Como se sabe, a falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso), fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, assinalando a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (caso destes autos). Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver analisados os documentos à época do requerimento administrativo do benefício objeto destes autos, ou mesmo em eventual pedido futuro de revisão naquela via, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento). Friso que a hipótese dos autos não comporta alegação de interesse de agir presumido, uma vez que, tratando-se de questão de fato não levada ao conhecimento do INSS em qualquer oportunidade, calcada em documentos até agora desconhecidos pelo réu, não se pode falar em desídia da Autarquia no dever de promover a correta análise do direito que o requerente alega deter. Por fim, destaco ser ônus do segurado instruir devidamente seus requerimentos administrativos sob pena de indeferimento do benefício. Pontuo, por fim, que não há que se falar em NOVA concessão de prazo para a correção de vício que torna a inicial inepta, vez que a ação já deveria ter sido proposta atentando-se aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e já foi dada oportunidade ao requerente para sua regularização. Uma terceira oportunidade de apresentação de petição inicial apta equivaleria a eternizar um feito que, por sua natureza, e tendo em vista os princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais, deveria ser célere, não havendo qualquer justificativa para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que estabelece o art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo à parte autora os benefícios próprios da assistência judiciária gratuita. Advirto a parte autora que, na hipótese de repetição da demanda, deverá apresentar a inicial com a devida correção de todos os vícios que ensejaram a extinção deste feito, sob pena de indeferimento liminar da inicial nos moldes do artigo 486, §1º, do CPC. Esclareço à autora que a parte pode procurar o INSS para abertura de novo requerimento para concessão do benefício. Ademais, registro a inexistência de prevenção deste juízo na hipótese de comprovada abertura de um novo requerimento administrativo. P.R.I.C São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal