Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MELQUIADES COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000489-58.2018.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MELQUIADES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a execução do título firmado na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183. Após já terem sido expedidos os precatórios e levantados os valores incontroversos, a parte exequente se manifestou em petição de ID 331256847, alegando pagamento menor do que o devido e requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de ofícios requisitórios suplementares. Em manifestação de ID 334450203, o INSS alegou excesso de execução, afirmando que a parte autora baseou-se em quantitativos incorretos, referentes à índice de reajuste, correção monetária e juros. Em razão da controvérsia entre as partes no tocante à existência de valores pendentes de apuração, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de cálculo e parecer (ID 339054386). Nos IDs 348620928 e 348621970, foi acostado parecer da Contadoria Judicial, apresentando o valor de R$ 7.013,12 a título de principal para requisição complementar, atualizado até 08/2018. O INSS concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 363443905). O exequente concordou com os cálculos judiciais no ID 364203837, requerendo a expedição de requisitório em relação aos honorários sucumbenciais fixados no ID 64619087 e o destaque dos honorários contratuais de 30% sobre o valor principal, conforme contrato de ID 331256849, a ser rateado nas proporções indicadas no ID 364203837. É o relatório. DECIDO. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO a conta elaborada pela Contadoria Judicial em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 7.013,12, a título de principal, atualizado para 08/2018, nos termos do Parecer ID 348620928 e seguintes. Expeça-se o requisitório complementar, observando-se a fixação de honorários advocatícios à razão de 10% do valor da execução, nos termos do despacho de ID 248691694), tendo em vista, tratar-se de execução individual de sentença coletiva. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Expedido, intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará. P.I. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal