Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEIJIN DESENVOLVIMENTO AGRO PECUARIO LTDA, KAWASAKI FRIAS MARTINS E KAMIYA ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO - MS12566, DIAMANTINO SILVA FILHO - SP119162-A, EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A, FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP142868 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLARICE SAYURI KAMIYA - SP89980
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA TERCEIRO
INTERESSADO: AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELA KUSMINSKY WINTER - SP222335 D E C I S Ã O O INCRA apresenta embargos de declaração decisão proferida em 01.04.2025, que acolheu embargos de declaração opostos anteriormente pela autarquia. Alega omissão e contradição na recente decisão (ID 359159054) que acolheu os seus cálculos e afastou sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, pois a decisão não rejeitou expressamente os cálculos apresentados pelo exequente. Além disso, requer a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a não homologação de seus cálculos. É o essencial a relatar. Tem-se ser o caso de parcial provimento dos embargos. Isso porque a decisão de ID 359159054 alterou o entendimento anterior do juízo - externado através da decisão de ID 280562403, proferida em 03.04.2023 - em face do julgamento da ação rescisória 5023102-72.2022.4.03.0000, que limitou os juros compensatórios a 6% ao ano. A decisão antes questionada não homologou os cálculos apresentados pelo exequente, mas sim os parâmetros por ele indicados, dentre eles a fixação de juros compensatórios de 12% ao ano, parâmetro que foi afastado em face da decisão proferida pelo TRF da 3ª Região na ação rescisória 5023102-72.2022.4.03.0000. A decisão agora embargada merece complementação de modo a constar expressamente a homologação dos cálculos apresentados pelo INCRA ao ID 14523927, eis que em conformidade com o julgamento superveniente da ação rescisória 5023102-72.2022.4.03.0000. Quando aos honorários sucumbenciais, os embargos visam a rediscussão do mérito da decisão de ID 359159054, a saber: "Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, pois a alteração do índice de juros aplicável ao caso se deu por fato superveniente, em decisão do STF, posteriormente ratificada pelo TRF3, para desconstituir o título judicial transitado em julgado, sem que as partes tenham dado causa a tal alteração. Ademais, houve a fixação de honorários sucumbenciais na ação rescisória 5023102-72.2022.4.03.0000." Por tal motivo, acolho em parte os embargos de declaração para complementar a decisão anterior (ID 359159054) a fim de expressamente a homologar os cálculos apresentados pelo INCRA ao ID 14523927, ante o julgamento superveniente da ação rescisória 5023102-72.2022.4.03.0000. Cumpridas as determinações contidas na decisão de ID 359159054 e, na ausência de novos requerimentos, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação da expedição do mandado traslativo de domínio em favor do INCRA e o trânsito em julgado do acórdão proferido ação rescisória 5023102-72.2022.4.03.0000. Após, façam os autos conclusos para deliberação quanto as providências finais e prolação de sentença de extinção. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002109-83.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados