Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HUGO DE TOLEDO PRADO, GLEISIANE MAIARA DA SILVA DE TOLEDO PRADO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSI REGINA DE TOLEDO RODRIGUES - SP101597-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000218-73.2022.4.03.6103 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: HUGO DE TOLEDO PRADO, GLEISIANE MAIARA DA SILVA DE TOLEDO PRADO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSI REGINA DE TOLEDO RODRIGUES - SP101597-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: HUGO DE TOLEDO PRADO, GLEISIANE MAIARA DA SILVA DE TOLEDO PRADO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSI REGINA DE TOLEDO RODRIGUES - SP101597-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando os autos, entendo que a sentença, que analisou as alegações da parte autora, deve confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Transcrevo trecho da sentença que fundamentou a improcedência: “Trata-se, em resumo, de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando a indenização por danos morais e a diluição do débito apurado pela ré nas prestações futuras do seu contrato de financiamento habitacional. Decido. Os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre a autora e a ré, razão pela qual a lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Disso resulta que a responsabilidade da ré por eventuais danos causados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Nessa condição, o julgamento da lide exige apenas a comprovação: a) do evento danoso; b) do defeito do serviço e; c) da relação de causalidade. A responsabilidade objetiva ainda encontra suporte no art. 186 c/c art. 927, caput e parágrafo único, ambos do Código Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000218-73.2022.4.03.6103 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em indenização por danos morais e a diluição do débito apurado pela ré nas prestações futuras do seu contrato de financiamento habitacional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000218-73.2022.4.03.6103 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP Trata-se da aplicação da teoria do risco, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. O ônus da prova é o encargo atribuído a uma das partes consistente na demonstração da ocorrência de fatos que interessam ao julgamento da lide. A regra geral de distribuição desse encargo é estabelecida no art. 373 do CPC: constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo e ao réu incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente. Em se tratando de relação de consumo, o CDC possibilita a inversão do ônus da prova por ocasião do julgamento. Note-se: a inversão é uma possibilidade, mas não deve ocorrer em toda e qualquer hipótese. O próprio art. 6º, inc. VIII, do CDC prevê dois pressupostos para essa inversão: a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas. O CPC também prevê hipóteses de inversão do ônus no art. 373, §1º, segundo o qual, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo na forma da regra geral de distribuição do ônus ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. O dano moral resta configurado na ação/omissão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor, tristeza etc. Ao contrário, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção conferida por este instituto possui matriz constitucional, in verbis: Artigo 5º -... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para que não se banalize uma garantia constitucional, é preciso ter claro que o dano moral só gera o direito à indenização se há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Sem a demonstração de um dano extrapatrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. Acerca da quantificação da verba indenizatória por danos morais, é de se destacar a inexistência de um critério normativo que oriente a fixação desse montante. Sabe-se, contudo, que a indenização deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a repercussão do ato ilícito, bem como a situação econômica das partes, de modo que o valor não seja ínfimo, fomentando novos atos ilícitos, e nem fonte de enriquecimento sem causa. No caso em questão, os autores afirmam que adquiriram um imóvel residencial mediante contrato de financiamento junto à ré e que, no ano de 2020, solicitaram a "pausa emergencial" pelo período de seis meses (08/2020 a 01/2020), em decorrência da crise financeira provocada pela Covid. Alegam, porém, que a partir de março de 2021 a instituição aplicou uma nova "pausa emergencial", dessa vez de quatro meses, sem que houvessem requerido. Por consequência, em julho de 2021 o valor da mensalidade estava acumulado em mais de R$ 6.000,00. Dizem que tentaram diversas vezes, sem sucesso, obter a resolução da questão junto à ré. Em suas manifestações, em especial após a inversão do ônus da prova, a CEF afirma que não houve concessão de uma nova "pausa emergencial no ano de 2021. Na verdade, a instituição, nos meses de março a junho de 2021, recolheu somente as taxas atinentes ao seguro e taxa de administração do contrato porque os autores não dispunham de saldo suficiente em conta para efetuar o pagamento das parcelas. Compulsando detidamente a documentação apresentada, notadamente os extratos da conta dos autores, entendo que a improcedência do pedido é medida de rigor. Com efeito, não havendo saldo suficiente em conta para o débito integral das parcelas, os autores ficaram inadimplentes, motivo pelo qual houve o acúmulo nas parcelas subsequentes. Assim, não verifico a existência de ilegalidade na inscrição de seus nomes em cadastros de restrição de crédito. Incabível, ademais, exigir que a instituição financeira realize descontos automáticos se não há em conta saldo suficiente para o pagamento de todo o débito acumulado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, rejeito os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE CONDUTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO PARCELAS DO FINANCIAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA PARA DESCONTO DA PARCELA. ACÚMULO DE PARCELAS INADIMPLIDAS. VALIDADE. ILEGALIDADE INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL