Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MIGUEL MENDES Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA MENDES - SP259221, MARILIA MENDES - SP259225
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008476-37.2011.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, 1) Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2) Requeira a parte vencedora (autora), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela Fazenda Pública (INSS); 3) Não havendo interesse no cumprimento ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se; 4) Honorários advocatícios fixados pelo TRF3 em 10% (dez por cento) da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça); 5) Caso haja requerimento, intime-se a Fazenda Pública (INSS), por meio eletrônico, a averbar o período reconhecido como exercido em condições especiais 23/10/1978 a 19/02/2001 e a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em nome da parte exequente (NB 154.843.523-3), a partir da data do requerimento administrativo (DER em 14/03/2011) com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada em liquidação de sentença, com todos seus reflexos, comunicando a este Juízo a implantação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias; 6) Comunicada a revisão, a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, elaborará o cálculo de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; 7) Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 8) No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 9) No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 10) Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 11) Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 9 de abril de 2021. ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal