Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCIO MARTINS DE FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001655-56.2016.4.03.6105
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado, representado pela Defensoria Pública da União, curadora especial, argui nulidade da citação por edital por falta de esgotamento das diligências para busca de endereços, com a consequente prescrição (ID 326781675). A exequente defende a validade da citação, em suma, por ter sido cumprida somente após diligenciados todos os endereços informados nos autos. Também argumenta que promoveu todos os atos que lhe incumbiam para a citação, de modo que não haveria prescrição (ID 335265168). Determinada a citação pessoal em novo endereço, onde funciona a empregadora do executado (ID 350729146). Em cumprimento ao mandado, certificou-se que o citando não foi encontrado e que está em local ignorado (ID 367278697). Vista às partes (ID 374772424). Vieram os autos conclusos. De acordo com a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como a nulidade da citação e prescrição. Conforme expressamente está previsto no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, é permitida a citação ficta por edital. No caso em apreço, o executado não foi encontrado para citação no endereço informado na petição inicial, o mesmo constante em todos os contratos que a aparelham (ID 244489855 - Pág. 1). Ao diligenciar o novo endereço encontrado na base de dados da Receita Federal, certificou-se mais uma vez o desconhecimento do seu paradeiro, mesmo em contato com familiar (ID 36171955 - Pág. 1 e 28319306 - Pág. 1). Após a tentativa de arresto de bens e em cumprimento à decisão de ID 47060788, foi expedido edital de citação juntado em 06/03/2022 (ID 244489855 - Pág. 1). A recente tentativa de citação em outro endereço localizado no CNIS apenas confirma a presença do pressuposto legal para a citação ficta. Ressalto que, de acordo com o art. 256, § 3º, do CPC, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Note-se que há uma conjunção alternativa, não aditiva, de modo que é inconcebível a imposição de consulta a todas as bases de dados indicadas pelo excipiente. Ademais, o juízo não é obrigado a, indefinidamente, tentar a citação pessoal dos executados, pois tal medida resultaria em desvio da finalidade do processo. O Código de Processo Civil preza pela duração razoável do processo, desde que respeitadas a legalidade e o devido processo legal, como visualizo nos autos. Quanto à prescrição, observo que a citação por edital interrompeu a sua contagem quando realizada em 2022, retroagindo à data da distribuição em 2016. Considerando que a dívida venceu em 2015 (ID 480624 - Pág. 7 e seguintes), não decorreu o prazo de cinco anos entre o vencimento e a data da distribuição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e do art. 240, §1º, do CPC. Após a citação, a exequente somente foi intimada sobre a não localização de bens penhoráveis em 20/05/2024 por meio do ato ordinatório de ID 324331719, o que evidencia o não transcurso de prazo prescricional intercorrente na forma do o art. 921, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, declaro a validade da citação por edital e a não ocorrência de prescrição. No silêncio da exequente, sobrestejam-se, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.