Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAN CLAYTON CABRAL Advogado do(a)
AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597
REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A WILLIAN CLAYTON CABRAL ajuizou a presente ação contra a UNIÃO. Alega que alistou-se no ano de 2014, foi incorporado ao Exército e em razão de esforço físico exagerado, desencadeou asma brônquica, deixando-o incapaz definitivamente para o serviço militar. Relata que foi licenciado quando, por sua incapacidade, deveria ter sido reformado; Formula os seguintes pedidos: VI - DO PEDIDO PELO ACIMA EXPOSTO, confiando na procedência da presente ação, requer o autor, de forma cumulativa ou alternativa: Da Tutela de Evidência. 1. Necessário, pois, pugnar pela ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a União seja compelida a SUSPENDER ao ato do Iicenciamento até posterior decisão judicial, passando o autor à situação de agregado, auferindo vencimentos, acordo art. 82 e ss da Lei 6.880/80 C/C Decreto n" 57.654/66, para que assim, tenha condições de ALIMENTAÇÃO e tratamento médico adequado no Hospital Militar de Área de campo Grande, por intermédio do FUSEX - Fundo de Saúde do Exército. 2. Se indeferido o pedido acima, o que não se espera, então que seja deferida imediatamente a antecipação da prova pericial para que o autor seja submetido imediatamente à PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 3. E por cuidar de relação administrativa simples, que seja Oficiada para cumprimento imediato da tutela preliminar o Exmo. Sr. Comandante da 9' Região Militar, nesta capital e No mérito 4. A citação da União Federal para que apresente contestação, e não o fazendo, que sejam julgados incontroversos tudo que for alegado na peça inicial. 5. A procedência da presente ação para decretar a REFORMA MILITAR do autor pela simples incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, conservando os efeitos da antecipação da tutela até o trânsito em julgado da ação principal, a fim de atender o prescrito no art. 106, II; art. 108, IV cc art. 109, da Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares, no mesmo posto, ou seja, de Aspirante Oficial, com ressarcimento do pagamento dos valores devidos, atualizados. 6. Todavia, se for comprovado, durante a instrução processual ou por fato superveniente que o autor ficou inválido, neste caso, além dos efeitos acima elencados, que seja reformado auferindo remuneração calculada com base no soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Primeiro Tenente, com aplicação da Letra a) do § 1° e 2° do art. 110 da referida Lei, conservando os efeitos da antecipação da tutela até o trânsito em julgado da ação principal, com ressarcimento do pagamento dos valores devidos, atualizados. 7. E que se for comprovado que necessita de internaçao especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, então que seja aplicado os benefícios previstos na Lei 11.421/06 deferindo-se, alem da reforma militar, o auxilio-invalidez. 8. Ainda, além da reforma e do auxilio invalidez, por ser institutos distintos, que seja a União condenada a indenizar pelos danos materiais representado pelos descontos indevidos feito para o Fusex, haja visto que era isento desse desconto. 9. E que lhe seja deferido justa compensação indenizatória pelos danos morais, ao livre arbítrio desse r. juizo. 10. Que a ré seja condenada a pagar honorários a razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a fim de evitar o aviltamento de honorários. 11. Que por ser parte mais forte, seja a União Federal compelida a realizar por sua conta uma perícia médica judicial, e que junte ao presente cópias do documentos pessoais do autor que estão sob sua guarda e posse. 12. Por entender não ser dano eventual e sim dano real, requer que a União seja condenada a indenizar pela demora na prestação jurisdicional, ao livre arbítrio desse juízo, caso ultrapassado o prazo razoável de 02 (dois) anos, a contar da data da distribuição até o julgamento final do processo, acordo inciso LXXVII, do art. 5º da CF/88, haja vista que o PROCESSO é um MAL, e não é culpa do autor se a União não aloca recursos suficientes para agilizar a prestação jurisdicional, que lhe é DEVER, antes de PODER. 13. Que se a presente ação for julgada improcedente, necessário se faz, como matéria de pré-questionamento, que a r.sentença elenque se os atos administrativos foram realizados em consonância e estrita obediência aos princípios constitucionais e garantias individuais intrínsecos e extrínsecos, especialmente ao previsto no art. 1º, 5º e incisos, e no art. 37 da Constituição Federal. 14. E que seja considerado todas as RAZÕES HUMANITÁRIAS, onde, estas, se sobrepõem ao próprio direito positivado, e que também se considere como relevantes todos os fatos METAJURÍDICOS em respeito a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA prevista na CF/88. 15. Requer os benefícios justiça gratuita. Posterguei a análise do pedido antecipatório para depois da oitiva da ré (id 24981256 - Pág. 40). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id 24981256 - Pág. 42), alegando que o autor foi incorporado em 2.2.2015 e foi atendido pela Formação Sanitária Regimental (enfermaria) já em 06 de abril de 2015, com sintomas de problemas respiratórios, quando então foi medicado e dispensado de exercícios físicos e aptidão física (TAF), de treinamento físico militar (TFM). formaturas, marchas e escalas de serviço (...). Em decorrência, foi submetido a inspeção de saúde para fins de permanência ou saída do serviço ativo de militar temporário (...), em 27 de abril de 2015, quando foi exarado o parecer de "INCAPAZ B1", com diagnóstico de asma alérgica e que, nova inspeção, recebeu parecer Incapaz B2, que significa que o inspecionado encontra-se temporariamente incapaz. podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e a doença de que era portador desaconselha sua incorporação ou matricula. Relata que em virtude da condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais da Reserva, foi instaurada sindicância e em 09 de setembro de 2015, foi publicada a solução (...), que concluiu que a doença pré-existia à incorporação. implicando na exclusão e desligamento do autor, em 15 de setembro de 2015. Sustenta que o autor não foi considerado incapaz definitivamente ou inválido, pelo que, nos termos do art. 106, II, 108, IV e § 1º, 109, todos da Lei 6.880/80, não há amparo para o deferimento do pleito e nulidade do ato de licenciamento do autor e reintegração deste às fileiras do Exército Brasileiro. Rechaça os pedidos de auxílio-invalidez, reembolso dos descontos a título de FUSEX e de indenização por danos morais. Indeferiu-se a tutela de urgência, antecipando a produção de prova pericial (id 24981270 - Pág. 23). O autor não compareceu nas datas designadas para a perícia (id 24981270 - Pág. 61), pelo que determinei que arcasse com 1/3 dos honorários periciais (id 33603459), sobrevindo o depósito de id 36227539, que foi levantado pela profissional nomeada (id 251547146 - Pág. 3) Designada nova data e sendo intimado (id 84362579), não houve seu comparecimento (id 91817751). O autor requereu a desistência do processo e diante da exigência de renúncia ao direito, pela ré, assim manifestou (id 247580598): mandar ver a possibilidade de a Sra. Perita ir até a residência do autor, e/ou marcar diretamente com o mesmo (67) 99263 7666, mesmo porque foi o consultório da médica o responsável pela perda dos documentos relativos a primeira perícia, e que o autor compareceu. Caso ultrapassado o pedido acima, então só cabe a este advogado requerer o julgamento antecipado da lide SEM JULGAMENTO de mérito, haja vista que não possui poderes para renunciar ao direito que se funda a ação, e não sabe, ao certo, a situação psicológica do autor. Discordância da União quanto à primeira parte, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 279911778). É o relatório. Decido. O autor foi matriculado no NPOR/20° RCB em 02 de fevereiro de 2015 e, em 17 de junho de 2015 do mesmo ano, considerado incapaz temporariamente para o serviço militar, podendo exercer atividades de natureza civil, por Asma predominantemente alérgica (CID J45), podendo ser recuperado, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula (art. 52, "30", do Decreto 57.654/1966 (INCAPAZ B2). Conforme solução de sindicância, a doença pré-existia à incorporação (id 24980874 - Pág. 31). Com efeito, o próprio autor admitiu ter a doença desde os quatros anos, omitindo-a com o fim de ser considerado apto para o serviço militar (id 24981256 - Pág. 6): Assim, ao contrário do que sustenta nesta ação, a doença não foi desencadeada pelo serviço militar. Registre-se que as decisões administrativas gozam de presunção de veracidade e legalidade, sendo do autor o ônus para afastá-la (art. 373, I, do CPC). No entanto, ele não compareceu à perícia judicial, tampouco comprovou o alegado impedimento (depressão), indicando desinteresse em provar suas alegações. Neste contexto, tratando-se de doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI da Lei 6.880/80) e não estando definitivamente inválido (incapaz para qualquer trabalho), nada há que reparar nos atos administrativos, relativos ao licenciamento do autor, seguido de trancamento de sua matrícula por necessidade de tratamento de saúde (id 24981256 - Pág. 23-24). Não havendo ilegalidade no ato administrativo, os demais pedidos (auxílio-invalidez, reembolso dos descontos a título de FUSEX e de indenização por danos morais) ficam prejudicados.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004850-61.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, observando-se as ressalvas do art. 98, § 3º, ambos do CPC. Isento de custas. P.R.I. Sentença não sujeita a reexame necessário. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.