Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANFORT BANCO FORTALEZA S/A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160, THAIS SALES YAMASHITA - SP258405
EXECUTADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL ANDRADE DE SOUZA - RJ217783, LUIS CLAUDIO FURTADO FARIA - RJ125653 D E S P A C H O 1. Id 308140122: Cumprimento de sentença promovido por BANFORT BANCO FORTALEZA S/A - MASSA FALIDA. Primeiramente, retifique-se a autuação a fim de que conste a expressão massa falida, bem como o síndico OLYNTHO DE RIZZO FILHO, OAB/SP 81.210. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0034576-38.1997.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte Executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º). Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Efetivado o pagamento voluntário por meio de depósito judicial, fica, desde já, determinado à Secretaria providenciar a expedição de ofício à instituição financeira depositária, observando-se os dados informados, a fim de possibilitar a conversão dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais em renda à União e ou pagamento definitivo aos advogados da Caixa Econômica Federal. Caso seja apresentada eventual impugnação à execução, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual remetam-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar cálculos nos termos do julgado. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso o Exequente e ou o Executado manifestar, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. 2. Id 308727505: Petição de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, atual denominação de DU PONT DO BRASIL S.A., comprovando o recolhimento da quantia de R$ 131.367,13 (cento e trinta e um mil trezentos e sessenta se sete reais e treze centavos), devida a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da União. Vista à União Federal para que se manifeste em termos de satisfação da execução. Após, conclusos para extinção. Int. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2024.