Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RESIDENCIAL QUADRA 6 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - SP386159-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Petição anterior do
autor: impugnação aos cálculos e valores apurados pela Contadoria (ID n. 252212518) que foram ratificados pelos pareceres contábeis anteriores (ID´s n. 265874857 e 257169581). Aduz que a discrepância está na atualização do saldo devedor após o depósito realizado consubstanciando uma diferença de aproximadamente R$ 50,00 conforme ID n. 261184748. Analisando detidamente os autos, observo que a Contadoria elaborou os cálculos adotando a metodologia correta de modo a evitar incidência de juros sobre juros (anatocismo). Nesse sentido, seguem os critérios adotados pela CECALC: “- Separamos as parcelas que compõem o referido valor (Principal, juros e multa); - Atualizamos cada parcela para 03/2022 (IPCA-E); - Aplicamos juros de mora somente sobre as parcelas do principal corrigido e da multa (não incidência de juros sobre a parcela de juros);” Já o autor adotou como metodologia a aplicação de juros sobre o valor total da parcela que já é composta por juros fazendo incidir juros sobre juros (anatocismo). Por outro lado, a ré reitera alegações genéricas e já refutadas e que remetem à petição de 6.6.2022 (ID n. 252990750) comparando parcelas e períodos distintos, que não comprometem os cálculos e valores apurados pela Contadoria. Vejamos o que diz o parecer contábil do dia 19.07.2022 (ID n. 257169581): “Para as parcelas vencidas antes de 10/2017, atualizamos os valores apontados na planilha juntada à inicial para 04/2018 (data do depósito CEF), apurando a diferença devida de R$ 231,06. Atualizamos este valor para 03/2022 (segregando o valor proporcionalmente para incidência de juros e multa de forma não cumulativa). Com relação às parcelas de 10/2017 em diante, verificamos que no cálculo apresentado pela CEF constam apenas parcelas para o período de 10/2017 a 09/2020, razão pela qual não foi possível comparar os cálculos (CEF x CECALC), haja vista que nos cálculos apresentados pela CECALC o período vai de 10/2017 a 01/2022.” Grifou-se Dessa forma, não havendo outros questionamentos e impugnações aptos a infirmar os cálculos e valores apurados pela Contadoria no ID n. 252212518 e ratificados pelo parecer contábil retro, homologo-os, devendo a serventia proceder à intimação da CEF para pagamento dos valores devidamente atualizados até a data do efetivo depósito nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo legal de 15 dias, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 24 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002894-70.2017.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto