Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZANIO VIEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA COSTA DIAS - SP460140
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da lei. Pretende o autor o desbloqueio da conta do FGTS nº 9972712464747/908 – CP e a liberação do valor de R$ 1.188,42 (mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de multa fundiária, bem como o pagamento de indenização por danos morais. De fato, o autor juntou documentos com a inicial que sua conta vinculada ao FGTS foi bloqueada por suposta fraude, impossibilitando o levantamento da multa rescisória depositada em 07/12/2021. Em contestação, a CEF limitou-se a justificar que houve levantamento indevido por parte do trabalhador, porque "as competências posteriores ao encerramento do vínculo empregatício ocorrido em 28/11/2021 são indevidas e deverão ser devolvidas ao patrimônio do FGTS, posteriormente, ao empregador que recolheu indevidamente. No extrato há comprovação dos recolhimentos posteriores." No entanto, do extrato do ID 240794372 é possível notar que a empregadora realizou depósitos em atraso de competências anteriores à demissão e rescisórios, que não amparam a atitude unilateral da CEF de bloqueio da conta do trabalhador. Ademais, o autor não realizou o saque de qualquer quantia indevida, mas somente da que lhe foi conferida por lei (saque-aniversário), o que não interfere no levantamento da multa de 40%. Em relação ao pedido de dano moral, cabe presumi-lo no caso concreto, diante da falha na prestação dos serviços defeituosos, acompanhada da ausência de resolução da incorreção pela empresa ré, o que caracteriza conduta ensejadora de dano moral. No arbitramento do quantum reparatório, deve o juiz valer-se de sua experiência e do bom senso, atento a realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-47.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a: a) desbloquear a conta do FGTS nº 9972712464747/908 – CP e liberar o valor de R$ 1.188,42 (mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) para saque, a título de multa fundiária; b) pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária incidente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, concedo tutela antecipada para que, no prazo de 10 dias, a CEF promova as medidas necessárias para desbloquear a conta do FGTS nº 9972712464747/908 – CP e liberar o valor de R$ 1.188,42 (mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) para saque, a título de multa fundiária, servindo esta de ofício/mandado. Intime-se para cumprimento e informação nos autos. Sem custas e honorários nesta instância. P.R.I. SãO JOSé DOS CAMPOS, 27 de agosto de 2022.