Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006947-81.2014.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de benefício previdenciário. Iniciado o cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou planilha de cálculo (id 142220364). Instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com os valores apurados pelo INSS (id 160405482). Foram expedidos os ofícios requisitórios e ulteriormente colacionados os extratos de pagamento. Nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 04 de outubro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006947-81.2014.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de benefício previdenciário. Iniciado o cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou planilha de cálculo (id 142220364). Instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com os valores apurados pelo INSS (id 160405482). Foram expedidos os ofícios requisitórios e ulteriormente colacionados os extratos de pagamento. Nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 04 de outubro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2024, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2024, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 29 de agosto de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0006947-81.2014.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006947-81.2014.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de benefício previdenciário. Iniciado o cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou planilha de cálculo (id 142220364). Instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com os valores apurados pelo INSS (id 160405482). Foram expedidos os ofícios requisitórios e ulteriormente colacionados os extratos de pagamento. Nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 04 de outubro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006947-81.2014.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de benefício previdenciário. Iniciado o cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou planilha de cálculo (id 142220364). Instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com os valores apurados pelo INSS (id 160405482). Foram expedidos os ofícios requisitórios e ulteriormente colacionados os extratos de pagamento. Nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 04 de outubro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2024, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2024, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 29 de agosto de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0006947-81.2014.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2024, 10:17
Mero expediente
29/08/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a resposta da consulta efetuada ao setor de precatórios (id 332661041), manifeste o exequente se persiste o interesse no prosseguimento da execução. Int. Santos, 23 de julho de 2024. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006947-81.2014.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
02/08/2024, 00:00
Mero expediente
24/07/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 18:14
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:01
Por decisão judicial
04/11/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do precatório. Int. Santos, 30 de agosto de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0006947-81.2014.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2022, 08:09
Mero expediente
30/08/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:58
Publicação
14/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 251990677, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 12 de julho de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0006947-81.2014.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/07/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
12/07/2022, 18:25
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de março de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0006947-81.2014.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 11:37
Julgamento em Diligência
27/02/2022, 20:09
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 229084899: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de janeiro de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0006947-81.2014.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2022, 14:46
Recebimento
27/12/2021, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retifique-se a autuação para inclusão de SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n. 10.199.262/0001-80 no polo ativo. Após, ante a concordância expressa do exequente com os valores apurados pelo INSS (id 142220364), expeçam-se os requisitórios. Id 160405482: Solicite-se informações à Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais do INSS quanto a alegada incorreção nos valores implantados em cumprimento ao julgado, em 15 (quinze) dias. Int. Santos, 3 de dezembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Intimação - Autos nº 0006947-81.2014.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 07:30
Expedida/certificada
03/12/2021, 07:29
Mero expediente
03/12/2021, 02:44
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 02:02
Expedida/certificada
29/10/2021, 09:28
Recebimento
07/10/2021, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Sem prejuízo, a fim de estimular a satisfação célere e consensual da condenação, dê-se vista à autarquia para que, se entender conveniente, apresente, em até 60 (sessenta) dias, cálculos contendo o valor correspondente às prestações vencidas até a revisão ou implantação do benefício (“execução invertida” – “cumprimento voluntário”). 3. Com a vinda das manifestações, dê-se vista aos autores, para que se pronunciem sobre as informações e cálculos da autarquia previdenciária. 3.1. Em havendo apresentação voluntária de cálculos por parte da autarquia previdenciária e concordância expressa dos autores, expeça-se ofício requisitório (art. 535, § 3º e § 4º, CPC), em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o disposto no art. 100 da CF e os termos da Resolução CJF nº 405/2016, afastada, porém, a possibilidade de compensação, consoante decidido pelo STF na ADI nº 4357 e nº 4425, dando-se, ao final ciência às partes para conhecimento. 3.2. Para tanto, a fim de viabilizar a célere expedição da requisição judicial do pagamento, deverá a parte
autora: a) verificar se o nome cadastrado nos autos é idêntico ao do cadastrado no CPF e se está ativo, juntando aos autos o respectivo extrato da Receita Federal e promovendo as devidas retificações, caso se faça necessário; b) esclarecer se há eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, caso em que deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. 4. Na hipótese de falecimento da parte, aguarde-se a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores. 5. Caso não haja apresentação de cálculos por parte da autarquia ou havendo discordância quanto ao valor ofertado, requeira o interessado o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo diligenciar diretamente à autarquia previdenciária para a obtenção de documentos, caso estes se façam necessários para a elaboração de seus cálculos. 5.1. Havendo apresentação de cálculos pela parte autora,
Autos nº 0006947-81.2014.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação do ente público ou sendo parcial a impugnação (art. 535, § 3º e § 4º, CPC), expeça-se ofício requisitório da quantia incontroversa, em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o mencionado no item 4.1 e 4.2. 5.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 16 de agosto de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
07/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2021, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Sem prejuízo, a fim de estimular a satisfação célere e consensual da condenação, dê-se vista à autarquia para que, se entender conveniente, apresente, em até 60 (sessenta) dias, cálculos contendo o valor correspondente às prestações vencidas até a revisão ou implantação do benefício (“execução invertida” – “cumprimento voluntário”). 3. Com a vinda das manifestações, dê-se vista aos autores, para que se pronunciem sobre as informações e cálculos da autarquia previdenciária. 3.1. Em havendo apresentação voluntária de cálculos por parte da autarquia previdenciária e concordância expressa dos autores, expeça-se ofício requisitório (art. 535, § 3º e § 4º, CPC), em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o disposto no art. 100 da CF e os termos da Resolução CJF nº 405/2016, afastada, porém, a possibilidade de compensação, consoante decidido pelo STF na ADI nº 4357 e nº 4425, dando-se, ao final ciência às partes para conhecimento. 3.2. Para tanto, a fim de viabilizar a célere expedição da requisição judicial do pagamento, deverá a parte
autora: a) verificar se o nome cadastrado nos autos é idêntico ao do cadastrado no CPF e se está ativo, juntando aos autos o respectivo extrato da Receita Federal e promovendo as devidas retificações, caso se faça necessário; b) esclarecer se há eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, caso em que deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. 4. Na hipótese de falecimento da parte, aguarde-se a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores. 5. Caso não haja apresentação de cálculos por parte da autarquia ou havendo discordância quanto ao valor ofertado, requeira o interessado o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo diligenciar diretamente à autarquia previdenciária para a obtenção de documentos, caso estes se façam necessários para a elaboração de seus cálculos. 5.1. Havendo apresentação de cálculos pela parte autora,
Autos nº 0006947-81.2014.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação do ente público ou sendo parcial a impugnação (art. 535, § 3º e § 4º, CPC), expeça-se ofício requisitório da quantia incontroversa, em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o mencionado no item 4.1 e 4.2. 5.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 16 de agosto de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
18/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 06:13
Mero expediente
16/08/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 16:34
Recebimento
24/06/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006947-81.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação. De outra parte, no que à alegação de cerceamento de defesa, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos laudos periciais apresentados. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 583.993/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)" Passo ao exame da matéria de fundo. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". A presente ação foi ajuizada em maio de 2014, após a cessação do benefício de auxílio doença ocorrida em 26/11/2013. Quanto à capacidade laboral, foram realizados 03 exames periciais. O laudo, referente ao exame realizado em 31/10/2014, atesta que o autor é portador de HIV, hipertensão arterial sistêmica e quadro depressivo leve, não tendo sido constatada incapacidade. De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 115/05/2015, por médico psiquiatra, atesta que o autor é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão, não tendo sido constatada incapacidade. Por fim, o laudo, referente ao exame realizado em 03/12/2015, seu complemento, ocorrido em 15/12/2016 e seu esclarecimento, atestam que o autor é portador do vírus HIV e com sorologia para sífilis reagente, não tendo sido constatada incapacidade. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho Importante ressaltar que a referida doença, como é notório, não tem cura, existindo apenas tratamento que aumenta o tempo de sobrevivência do doente e permite-lhe uma melhor qualidade de vida. Seus portadores sofrem exclusão social, preconceito, e acentuadas - ou quem sabe até totais, dificuldades de disputar uma vaga no mercado de trabalho. Tanto é assim que o Art. 151, da Lei nº 8.213/91, garante o direito à aposentadoria por invalidez e a concessão do auxílio doença ao portador do vírus HIV, independente de carência. Acresça-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, analisando casos análogos, assim tem decidido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o "militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp 1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1490187/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019); DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIV. VÍRUS ASSINTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO. DOENÇA QUE ENSEJA A REFORMA EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte de que o portador do vírus HIV, ainda que assintomático, é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, fazendo jus a reforma prevista em lei. II. Assim, verifica-se que o aresto hostilizado, ao permitir a convocação de candidato portador do vírus HIV, ainda que assintomático, confronta, mesmo que indiretamente, com o entendimento ora mencionado. III. Não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante que enseja a reforma ex officio. IV. Além disso, não se sustenta o fundamento emitido pelo Tribunal Local, considerando que não poderá se valer do diagnóstico no futuro como fundamento para suposto pedido de reforma militar, tendo em vista a preexistência da doença ao ingresso no serviço castrense, eis que, quando ativo no organismo, o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças incapacitantes, definidas no já mencionado art. 108, V do Estatuto dos Militares, tais como tuberculose, problemas cardíacos e pneumonia. (g.n.) V. Assim, deve ser afastada a possibilidade de convocação de candidato portador de vírus HIV para o serviço das forças armadas, ainda que assintomático, por se tratar de doença incapacitante, ensejadora de reforma ex officio, nos termos da lei e da jurisprudência dominante desta Corte Superior VI. Recurso Especial provido. (g.n.) (REsp 1760557/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)”. Nesse sentido também vem decidindo esta 10ª Turma, razão porque revejo o entendimento que vinha adotando. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, compensando-se os valores pagos a título de benefício no curso da demanda. -... “omissis”. -... “omissis”. -... “omissis”. - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5249425-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (47 anos) e sua atividade habitual (costureira/caixa), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade. IV -... “omissis”. V -... “omissis”. VI -... “omissis”. VII -... “omissis”. VIII - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5868086-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 17/04/2020).” Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o trabalho habitual, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados (AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009 e AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). Assim, analisando o conjunto probatório e considerando a natureza da patologia que acomete o autor, sua idade (57 anos) e sua atividade habitual (serviços gerais), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. " (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1659682/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011); AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)". Malgrado, após a cessação do benefício ocorrida em 26/11/2013, o autor tenha retomado suas atividades laborais vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual a partir de 01/11/2019, o benefício deve ser restabelecido desde a cessação. Com efeito, acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente. Assim, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida, ocorrida em 26/11/2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir deste julgamento. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença a partir de 27/11/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados do tópico síntese. Tópico síntese do julgado: a) nome do segurado: Francisco Carlos Cintra de Campos; b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez; c) números dos benefícios: indicação do INSS; d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS; e) DIB: auxílio doença - 27/11/2013; aposentadoria por invalidez - 27/04/2021.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006947-81.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O autor interpôs agravo retido. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida. Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006947-81.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Diante do exposto, não conheço do agravo retido e, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação. 2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados. 5. De acordo com os documentos médicos apresentados na exordial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho. 6. Considerando a patologia que acomete o autor, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.