Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: FARMA FORMULAS DE SANTO ANDRE LTDA - EPP, ROMUALDO CONSTANTINO MAGRO JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA GONCALVES - SP105077 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA GONCALVES - SP105077 SENTENÇA TIPO A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001154-71.2009.4.03.6126
Vistos. ID 317636959 -
Trata-se de exceção de preexecutividade oposta por ROMUALDO CONSTANTINO MAGRO JUNIOR, nos autos qualificado, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, dada a presente execução fiscal promovida em seu desfavor e da empresa FARMA FORMULAS DE SANTO ANDRE LTDA - EPP. Alega, em suma, que as multas que estão sendo cobradas têm por parâmetro o salário mínimo, com base na Lei n. 5.724/71, critério já declarado inconstitucional pelo E. STF e que vem sendo igualmente afastado pelo TRF-3. Ainda, afirma que as Certidões de Dívida Ativa referem-se a multas fixadas no limite máximo previsto em lei, sem qualquer motivação. Acrescenta que as CDAs também padecem de nulidade por ausência de notificação válida acerca dos autos de infração que constituíram as CDAs, bem como por ausência de notificação válida acerca das subsequentes “notificações para o pagamento das multas”. Acrescenta que a taxa de porte e remessa exigida pelo Conselho para o recebimento de seu recurso na esfera administrativa é inconstitucional, pois implica em cerceamento de defesa. Sem prejuízo, afirma que em relação às CDAs de n. 189446/08, 189447/08, 189449/08, 189450/08, 189452/08 e 189453/08, os autos de infração não foram assinados por fiscal farmacêutico e/ou autoridade autuante. Ademais, alega inexatidão na fundamentação legal das CDAs. No mérito, busca a desconstituição das multas cominadas em seu desfavor, sob argumento de que o Conselho de Farmácia não possui comprovante de que procedeu com a notificação válida acerca da lavratura dos autos de infração ou acerca do subsequente envio da notificação para o recolhimento de multa, o que denota a nulidade das CDAs por ausência de constituição adequada do crédito em execução. A exequente apresentou impugnação à exceção (ID 329824088). É o relatório. DECIDO. O STJ sedimentou a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade em matéria fiscal, ex vi: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393). Tratando-se de alegação de nulidade das CDAs e ilegalidade do parâmetro legal utilizada para fixação da multa, admito a exceção. Através da presente execução fiscal o Conselho Regional Federal de São Paulo visa cobrar as CDAs nº 189444/08, 189445/08, 189446/08, 189447/08, 189448/08, 189449/08, 189450/08, 189451/08, 189452/08 e 189453/08, relativas à multa administrativa pelo descumprimento do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60, por ter sido a drogaria surpreendida pela fiscalização da exequente funcionando sem a presença do responsável técnico no local no ato da fiscalização. Prevê o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60: "Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)." O valor da infração previsto no dispositivo acima foi atualizado pela Lei nº 5.724/71, e utilizou como parâmetro o salário mínimo vigente, in verbis: “Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.” No caso presente, após fiscalização do órgão profissional da classe a qual subordinada a empresa executada, lavrou-se autos de infração e, diante da ausência de pagamento ou apresentação de defesa por parte da empresa, foi constituída a dívida e inscrito o débito nas seguintes CDAs: - CDA nº 189444/08 - NRM 2204578: valor originário R$ 1.800,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 300,00 – Lei Estadual nº 11.164/2005; - CDA nº 189445/08 - NRM 1239486: valor originário R$ 1.050,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 350,00 – Lei Estadual 11.321/2006; - CDA nº 189446/08 - NRM 2240483: valor originário R$ 2.100,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 350,00 – Lei Estadual 11.321/2006; - CDA nº 189447/08 - NRM 2241556: valor originário R$ 2.100,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 350,00 – Lei Estadual 11.321/2006; - CDA nº 189448/08 - NRM 2247623: valor originário R$ 2.280,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 380,00 – Lei Estadual 11.498/2007; - CDA nº 189449/08 - NRM 2248360: valor originário R$ 2.280,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 380,00 – Lei Estadual 11.498/2007; - CDA nº 189450/08 - NRM 2249108: valor originário R$ 2.280,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 380,00 – Lei Estadual 11.498/2007; - CDA nº 189451/08 - NRM 2252546: valor originário R$ 2.280,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 380,00 – Lei Estadual 11.498/2007; - CDA nº 189452/08 - NRM 2253586: valor originário R$ 2.280,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 380,00 – Lei Estadual 11.498/2007; - CDA nº 189453/08 - NRM 2254788: valor originário R$ 2.280,00 - salário mínimo regional equivalente a R$ 380,00 – Lei Estadual 11.498/2007. Inicialmente, passo a apreciar a alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação da empresa. Compulsando a prova documental juntada pelo excipiente ROMUALDO CONSTANTINO MAGRO JUNIOR, consistente na cópia integral dos autos de infração que deram origem à dívida (ID 317636987), há cópia dos autos de infração nº 169133, de 01/07/2005, nº 192178, de 12/12/2006, nº 197216, de 12/05/2007 e nº 199798, de 06/08/2007. Tais AI foram assinados pelo representante do CRF e da empresa, sendo possível ainda constatar o seguinte texto: "Fica o estabelecimento, pelo presente, intimado a sanar a ilegalidade e/ou apresentar a defesa escrita que tiver, dentro de CINCO DIAS ÚTEIS, a contar desta data de acordo com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal aprovado pela Resolução nº 258/94 do CFF, e ciente de que a regularização ou apresentação de recurso fora deste prazo, bem como o indeferimento do recurso apresentado sujeitam o estabelecimento às penalidades do parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/60 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, inclusive ao responsável técnico". Decorrido o prazo sem prova de correção da irregularidade ou de apresentação de defesa escrita por parte da empresa executada, foram lavradas Notificações de Recolhimento de Multa eletrônicas que não foram assinadas por farmacêuticos fiscais chefes do Departamento de Processo Fiscal do CRF-SP, sem prejuízo disso, desacompanhadas de prova de efetiva intimação/notificação da parte autuada, tais como a entrega de A.R via Correios, de envio via sistema informatizado, de envio via correio eletrônico, dentre outras que pudessem provar a notificação válida da empresa, em flagrante ofensa ao devido processo legal administrativo e ao direito de defesa do autuado, restando nulas as CDAs que aparelham esta execução fiscal. Com efeito, a violação ao devido processo legal, nos termos dos julgados dos Tribunais Superiores em relação aos quais este juízo deve obediência, gera nulidade absoluta, de modo que circunstâncias posteriores à adoção do procedimento tido como nulo não afetam a decretação da nulidade, que deve ser pronunciada. Entretanto, considerando as demais alegações do excipiente quanto à nulidade da multa imposta por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, imperiosa a manifestação deste Juízo, primeiramente para afastar a supressão de instância, bem como pois, se ilegal a cobrança, é mais favorável ao excipiente a extinção da dívida em detrimento da extinção apenas da execução fiscal. Nesta linha, alega o excipiente a nulidade das multas imposta por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, vez que a Lei nº 5.724/71, que previu atualização dos valores das multas previstas naquela lei, o fez com base no salário mínimo, em total afronta ao disposto no art. 7º, IV, da CF/88, que assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”; A questão foi analisada pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 237.965, tendo o Plenário daquela Excelsa Corte concluído pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de multa administrativa. A respeito, confira-se: “Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.” (RE 237965, Rel. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 31-03-2000) Destaco, ainda, no mesmo sentido o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, por intermédio da qual se objetiva a concessão de tutela de evidência para determinar que a Ré se abstenha de realizar qualquer cobrança administrativa e/ou judicial do auto de infração, objeto da presente ação, bem como a anulação do respectivo auto de infração. 2. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento de que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. 3. De rigor a reforma da r. sentença, para anular o auto de infração objeto do presente feito. 4. Apelação da Autora a que se dá provimento. 5. Apelação do Conselho Regional de Farmácia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016726-74.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024) No caso em apreço, é incontroversa a fixação dos valores das multas administrativas por infração ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 segundo o salário mínimo vigente, conforme se observa das CDAs que aparelham o presente feito. Assim, diante da jurisprudência em destaque, que também adoto como razão de decidir, tenho que as multas em comento, estabelecidas em salários mínimos, esbarram na vedação constitucional do artigo 7º, inciso IV, da CF, de modo que a dívida objeto desta execução fiscal deve ser integralmente desconstituída, sendo desnecessária a análise dos demais argumentos do excipiente. Isto posto, ACOLHO a exceção de preexecutividade oposta por ROMUALDO CONSTANTINO MAGRO JUNIOR, declarando a nulidade das dívidas consubstanciadas nas CDAs 189444/08, 189445/08, 189446/08, 189447/08, 189448/08, 189449/08, 189450/08, 189451/08, 189452/08 e 189453/08, pelo que JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P. e Int. Santo André, data do sistema.