Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOTELHO & BARROS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA - SP348524-A
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000749-85.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação proposta por BOTELHO & BARROS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA -ME em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com vistas à anulação do auto de infração n. FELCG00002142017. Custas recolhidas (ID 33352635 - Pág. 1). A Ré apresentou contestação em que requer a improcedência do pedido (ID 41669154). Réplica pela Autora (ID 55731124). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende a anulação do auto de infração n. FELCG00002142017. Informa que realiza seu transporte rodoviário de cargas e que, em 13.01.2017, no Município de Roseira/SP, foi autuada em razão de “contratar transportador com registro vencido no RNTRC”, nos termos do artigo 36, inciso II, da Resolução n. 4799/15 da ANTT, entretanto, aduz que seu Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC não se encontrava suspenso ou vencido, uma vez que a validade era até 2023. O art. 36, VIII, “d”, da Resolução n. 4799/2015 da ANTT dispõe que: Art. 36. “Constituem infrações, quando: (...) VIII - o TRRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração: (...) d) com o registro no RNTRC suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); Consta na informação juntada pela Ré que: Assim, em que pesem as alegações levantadas na inicial, diante de fiscalização “in loco” realizada por agente público, a parte autora foi autuada por realizar transporte de carga com inscrição vencida no RNTRC. A presunção de legitimidade/veracidade do ato administrativo não foi afastada pela autora, o que impõe a manutenção das autuações. Neste sentido, as informações fornecidas pela Gerência de Processamento de Auto de Infração e Apoio às JARI da ANTT (Ofício SEI nº 19582/2019/GEAUT/SUFIS/DIR-ANTT – pdf. anexo) para o caso em tela. De fato, consoante o Comprovante da Consulta do Transportador, consta a informação que: “situação RNTRC: vencido” e “data de validade: 31/12/2016” (ID 41669182 - Pág. 1). Já no Extrato do Transportador, consta o cadastro em 29.09.2010 “validade: 22/06/2023” e situação RNTRC: PENDENTE”. Foi destacado ainda que “esse transportador não está apto a realizar o transporte remunerado de cargas” (ID 41669460). Dessa forma, não prospera os argumentos tecidos na inicial, uma vez que não foi comprovada a regularidade da empresa no que concerne ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, sendo correta a autuação realizada pela Ré. Pelas razões expostas, entendo improcedente a pretensão da parte Autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CT BOTELHO & BARROS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, e deixo de declarar a nulidade do auto de infração n. FELCG00002142017. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.