Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUZ Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008209-57.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUZ Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUZ Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação a atividade especial reconhecida entre 01/12/1967 a 20/07/1977, o formulário DSS-8030 e respectivo laudo técnico (ID103247120, p. 203/205) demonstram que em tal período o autor laborou sujeito a ruído de 83,2 dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. Assim, restou comprovada a especialidade do labor no período entre 01/12/1967 a 20/07/1977. Em relação aos juros de mora e correção monetária o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, que é o entendimento consolidado por esta Turma.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008209-57.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 103247116, p. 88/96 e ID 131290733) em face da decisão monocrática (ID 103247116, p. 67/82 e ID 128718827), que negou provimento à sua apelação. Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo a não comprovação do período especial reconhecido em 1º grau e mantido por esta Corte e que em relação aos juros de mora e correção monetária deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/2009. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008209-57.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - Em relação a atividade especial reconhecida entre 01/12/1967 a 20/07/1977, o formulário DSS-8030 e respectivo laudo técnico (ID103247120, p. 203/205) demonstram que em tal período o autor laborou sujeito a ruído de 83,2 dB. 2 - Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. 3 - Assim, restou comprovada a especialidade do labor no período entre 01/12/1967 a 20/07/1977. 4 - Em relação aos juros de mora e correção monetária o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, que é o entendimento consolidado por esta Turma. 5 - Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.