Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALANNA CRISTINA FERNANDO NEVES Advogado do(a)
AUTOR: MONICA JUSTINO - SP426421
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., HOMEX BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA, CAP - ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
REU: GRACIENE FONTANA CRONKA - SP273541 Advogados do(a)
REU: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936, JULIA ABREU MULLER - SP453745 Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA RELATÓRIO
2ª Vara Federal de Marília -SP RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Nº 5001971-75.2021.4.03.6111
Cuida-se de ação proposta por ALLANA CRISTINA FERNANDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, massa falida de HOMEX BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., representada pela Capital Administradora Judicial Ltda e CAP ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. por meio da qual busca a parte autora a condenação da parte ré na obrigação de cancelar a averbação na matrícula do imóvel nº 68.007 da sua condição de compromissária compradora do bem referido. Segundo consta da inicial, a autora firmou com as rés um contrato de mútuo para aquisição do mencionado imóvel integrante do Condomínio Parque das Oliveiras. No entanto, diante do considerável e injustificado atraso na entrega do bem pelas rés, viu-se compelida a demandá-las judicialmente perante a 3ª Vara Federal local na ação de nº 0001742-50.2014.403.6111 visando à rescisão da avença e à condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais. Naquele feito, a postulante obteve sentença que, julgando parcialmente procedente a sua pretensão declarou a rescisão contratual no dia 5/2/2016 e condenou as rés à devolução dos valores por ela já dispendidos no cumprimento do contrato, bem como reconheceu o seu direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos. Posteriormente, no ano de 2019, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela CEF, o egrégio TRF da 3ª Região confirmou integralmente a sentença recorrida. A despeito desses fatos, até os dias atuais, a requerente permanece como compromissária compradora na matrícula do imóvel em questão e nessa condição foi demandada pelo Condomínio Parque das Oliveiras na ação nº 1003328-24.2021.8.26.0344 da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP que lhe cobra as despesas condominiais compreendidas entre 2016 e 2020, no valor de R$5.300,00. Após ser citada naquele feito executivo, constituiu advogado que apresentou embargos à execução e neles teve deferido liminarmente pedido suspensivo, sendo que, posteriormente, foi proferida decisão extinguindo a execução cuja manutenção está pendente de apreciação pelo órgão ad quem. Então, a autora notificou extrajudicialmente as rés para que procedessem junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP ao cancelamento da averbação na matrícula do bem em que ela consta como compromissária compradora em obediência ao que restou decidido nos autos 0001742-50.2014.403.6111, mas não obteve êxito no intento. Esclarece, ainda, que procurou o Cartório de Registro de Imóveis para tentar solucionar o impasse, contudo lá foi informada que a mudança no apontamento só pode ser efetuada pelas requeridas ou mediante ordem judicial. Outrossim, postula a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela inação deliberada no cumprimento do que foi decidido nos autos nº 0001742-50.2014.403.6111. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Por meio da decisão do id 170942876 foi determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal de Marília/SP tendo em vista o valor pleiteado nos autos não ultrapassar 60 salários mínimos. No id 235330333 a autora promoveu emenda à inicial alterando o valor dado à causa e na sequência noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de declínio de competência (id 242628765). Deferido liminarmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, posteriormente o colegiado do TRF 3ª Região deu-lhe provimento e determinou ao juízo de origem que intimasse a autora para retificação do valor dado à causa (id 244456396 e 253490485). Intimada, a autora requereu nova emenda à inicial no id 256313737, recebida pelo despacho do id 260617139 que também lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de tentativa de conciliação (id 264114315), a autora e a CEF, únicas presentes ao ato, não chegaram a um acordo, a CEF ofertou contestação no id 263816239 requerendo, de plano, a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP para cancelamento do registro em nome da autora como compromissária compradora do imóvel objeto da ação nº 0001742-50.2014.403.6111. No mais, defendeu a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência da demanda. HOMEX BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., representada pela Capital Administradora Judicial Ltda apresentou contestação no id 269469399 em que preliminarmente requereu a exclusão da lide da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL porque sua atuação está limitada a representar os interesses da massa falida Homex Brasil Construção Ltda. na condição de administradora judicial e nessa qualidade deve constar da autuação do feito. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu que o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes foi financiado e retornou à propriedade do agente financiador CEF com a rescisão contratual declarada judicialmente. Assim, alega ser parte ilegítima para figurar na lide, pois entende que o cancelamento ora requerido pela autora é providência que a ela incumbe como interessada direta e à CEF. A corré CAP – ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA contestou o feito no id 274270305 em que impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica no id 278285267. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória nos ids 285773265, 286226498, 286681238 e 287948875 (autora, CEF, massa falida de Homex Brasil Construções Ltda. e Cap Arquitetura e Construções Ltda., respectivamente). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da CRFB/88). Os fatos e fundamentos trazidos com a inicial independem de dilação probatória, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Da legitimidade passiva da CAP ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. Considerando que a presente lide tem como questão de fundo obrigações decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – apoio à produção – Programa Carta de Crédito FGTS e PMCMV nº 855551947664 em que figuraram como contraentes a autora, a CEF e a HOMEX BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA. e não restou demonstrado nos autos qualquer pertinência quanto à participação da CAP ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. no que tange ao mérito da causa, reconheço a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Anote-se. Prossigo. Do que consta dos autos, depreende-se que o pedido da autora nada mais é do que um desdobramento do cumprimento do que foi anteriormente decidido na ação nº 0001742-50.2014.4.03.6111 que tramitou perante esta 2ª Vara Federal. Isso porque naquele feito, ajuizado pela autora em face da CEF, da massa falida HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e da massa falida PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA. foi proferida sentença, posteriormente confirmada em grau recursal, que declarou a rescisão do contrato anteriormente referido, liberando a devedora do pagamento das prestações pactuadas e dos demais serviços contratados com as rés por força do mútuo. Além disso, as mencionadas rés foram condenadas solidariamente a restituir à autora a integralidade dos valores adimplidos no mútuo assumido e a pagar-lhe R$7.700,00 a título de reparação por danos morais. Assim, tendo em vista a existência desse pronunciamento judicial precedente que declarou a rescisão contratual com determinação dirigida à CEF (credora/fiduciária), à massa falida HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (interveniente construtora) e à massa falida PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA. (vendedora/incorporadora/fiadora) de pagamento à autora (compradora/devedora/fiduciante) dos danos materiais daí advindos no intento de restaurar o status quo ante dos envolvidos no negócio jurídico desfeito, o pedido ora formulado para cancelamento dos registros R.1/68.007 e R.2/68.007 na matrícula sob o nº 68.007 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP é consectário próprio do comando judicial emanado nos autos nº 0001742-50.2014.4.03.6111 passível de ser veiculado por simples petição no bojo do primitivo feito e não por meio de ação autônoma. Dessa forma, ausente o interesse de agir da autora quanto ao pedido de retificação do ato notarial na matrícula do imóvel nº 68.007. Do dano moral. Os danos morais podem ser doutrinariamente definidos como “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)”. Destaque-se que não basta o mero incômodo com uma situação desfavorável que justifique a sua incidência, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. Em consulta aos autos do cumprimento de sentença nº 0001742-50.2014.403.6111, autuados eletronicamente, verifica-se que no dia 18/3/2019 transitou em julgado a decisão monocrática que confirmou integralmente a sentença proferida em sentido favorável à pretensão autora de caráter de rescisório do contrato de mútuo e de reparação por danos morais, com a condenação das requeridas ao pagamento de quantia em dinheiro. Na data de 30/5/2019, a autora/exequente deu início ao cumprimento de sentença, sendo que a execução foi extinta em 6/12/2019 diante da satisfação da obrigação consistente no pagamento dos valores apurados nos cálculos apresentados pela parte vencedora. Em sede daquele cumprimento do julgado, não houve qualquer manifestação das partes quanto à necessidade de se providenciar a regularização da situação registral do bem imóvel objeto do contrato rescindido judicialmente ainda que a prudência recomendasse à autora zelar para que tal medida se efetivasse, resguardando-a de eventuais e futuros dissabores. Nesse contexto, pois, não merece acolhida o pleito da autora de indenização por danos morais porquanto se constata que à margem das providências que poderiam ter sido tomadas espontaneamente pelos executados, também houve inação da própria exequente enquanto maior interessada em garantir o exato cumprimento da decisão judicial obtida, o que deu margem para o seu posterior acionamento em juízo como devedora em demanda para cobrança de dívidas condominiais do imóvel sobre o qual versava o contrato rescindido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da corré CAP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES e para ela JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de cancelamento das averbações em nome da autora no registro na matrícula nº 68.007 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da requeridas no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem rateados em partes iguais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a serem suportadas pela autora, também se observando o previsto no art. 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Retifique-se a autuação para excluir a CAP – ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. do polo ativo da ação, bem como para que seja excluído o nome de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. equivocadamente cadastrada como corré da ação. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marília/SP na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays