Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MONICA DE FATIMA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000188-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MONICA DE FATIMA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MONICA DE FATIMA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, afasto a alegação de carência da ação suscitada pelo INSS, eis que a autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 25/06/2015, por falta da qualidade de segurado do de cujus (ID 3545694 - 14). Desse modo, tendo em vista a resistência autárquica à pretensão, a existência de interesse processual, na modalidade necessidade, é evidente. Igualmente não comporta acolhimento a alegação de ser inaplicável ao caso vertente a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91. Compulsando os autos, verifica-se que foi exatamente essa a tese adotada na r. sentença (ID 3545719 - p. 2/4). Por outro lado, o recurso autárquico não impugnou especificamente tal argumentação, salientando tão somente que o instituidor não estaria vinculado à Previdência Social na época do passamento, pois não atenderia os pressupostos previstos no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, para dilação do período de graça por 36 (trinta e seis) meses (ID 3545721 - p. 2/13). Assim, a tese agora sustentada - de impossibilidade de aproveitamento do período de labor estatutário do de cujus junto ao RPPS, para fins de contagem de tempo de contribuição para aquisição do direito à aposentadoria do RGPS - configura verdadeira inovação em sede recursal. A mesma ratio juris - ausência de impugnação do respectivo capítulo da sentença em suas razões recursais de apelação - impede a modificação do termo inicial do benefício nesta fase processual. O julgado embargado, portanto, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000188-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, pois a parte autora é carecedora do direito de ação, ante a falta de interesse processual, na modalidade necessidade. No mais, afirma que o instituidor não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, pois inviável o aproveitamento do tempo de labor no RPPS para a concessão de benefício do RGPS, já que o falecido, após a extinção do vínculo estatutário, jamais voltou a exercer atividade remunerada. Por conseguinte, não pode ser aplicada,
no caso vertente, a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91. Por fim, pede a modificação do termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000188-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Sérgio Murilo Raduan, ocorrido em 30/09/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último junto à Previdência Social na época do passamento. De início, examino a vinculação do falecido junto à Previdência Social. No que concerne a esta questão, as razões recursais soam contraditórias pois, embora se afirme inicialmente que "os únicos três requisitos, cumulativos, necessários para a concessão do benefício em tela, a saber: a)qualidade de segurado do "de cujus"; b) existência de dependentes; e c) evento morte", destacando que "no caso em comento, resta incontroversa a ocorrência dos requisitos "a" e "c"" (grifo nosso) (ID 3545721 - p.3), o INSS impugna posteriormente o atendimento deste requisito (ID 3545721 - p. 8-12). Assim, a fim de evitar a alegação posterior de omissão no julgado, passo a analisar a qualidade de segurado do falecido na época do passamento. Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus, Sr. Sérgio Murilo Raduan, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de 16/04/1970 a 01/08/1991, 16/05/1974 a 25/02/1977, de 07/03/1977 a 13/07/1977, de 06/03/1978 a 02/05/1978, de 05/06/1978 a 06/06/1979, de 18/07/1979 a 06/05/1980, de 29/09/1980 a 09/04/1987, de 11/01/1988 a 06/02/1988, de 05/05/1988, a 13/10/1988, de 07/11/1988 a 23/11/1988, de 01/02/1989 a 12/04/1990, de 01/02/1989 a 01/04/1990, de 16/04/1990 a 01/08/1991, de 15/10/1992 a 23/10/1992, de 26/10/1992 a 07/12/1993, de 12/05/1994 a 10/08/1994, de 04/07/1994 a 31/08/1994, de 01/07/1995 a 31/03/1996, de 01/11/1996 a 31/12/1997, de 05/02/1997 a 31/07/1997, de 21/02/1997 a 31/12/1997, de 01/08/1997 a 31/10/1997, de 12/03/1998 a 31/12/1998, em 11/11/1998, de 01/02/1999 a 05/05/1999, de 02/08/1999 a 30/04/2001, de 02/08/1999 a 19/12/2001 e de 03/03/2003 a 29/12/2003 (ID 3545693 - p. 9-10). Além disso, a certidão da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, emitida em 23/04/2015, comprova que o falecido foi investido no cargo de professor educação básica II, tendo vertido contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS no período de 21/02/1997 a 20/11/2011 (ID 3545692 - p. 7). Todavia, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária, a r. sentença jamais afirmou que o falecido estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, em virtude da incidência, na hipótese, das extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. Realmente, quanto a esta questão, constou no r. decisum que o "tempo de contribuição necessário, no caso, foi preenchido mediante o aproveitamento das contribuições vertidas ao RPPS e pelo de cujus não aproveitadas, em certidão expedida com o específico propósito de averbação perante o RGPS (ID 562331)", concluindo pela vinculação do de cujus à Previdência Social na época do passamento, "uma vez que detinha ele direito adquirido à percepção do benefício de aposentadoria urbana no momento de seu falecimento". Aplicou-se, portanto, a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91 no caso em comento. Por outro lado, nenhum dos vínculos empregatícios contabilizados na contagem de tempo de contribuição efetuada no r. decisum - que totaliza 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias -, foi impugnado especificamente pelo INSS em suas razões recursais, de modo que os períodos de labor ali reconhecidos, tanto no setor público quanto na esfera privada, devem prevalecer. Assim, constatado o direito adquirido do falecido à aposentação antes do óbito, embora não o tenha exercido em vida, o reconhecimento da manutenção da sua qualidade de segurado na data do óbito é medida que se impõe, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91. No mais, segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) declaração firmada em 04/04/2011, na qual o de cujus afirma que convivia maritalmente com a autora (ID 3545691 - p. 16); b) inscrição do falecido, na condição de companheiro, em 02/08/2012, no instituto de assistência médica ao servidor público estadual (ID 3545691 - p. 15); c) inúmeras correspondências enviadas à autora pelo INSS no mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - R. Miguel Yunes, 455, Campo Grande, São Paulo - SP. Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 22/01/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas e a demandante. Em seu depoimento pessoal, a autora disse ter conhecido o de cujus em 2006, no trabalho. Ambos eram professores. Logo começaram a namorar e, a partir de 2007, o falecido passou a ficar na casa da autora aos finais de semana. Em 2008, o casal alugou uma casa e foram morar juntos. Em 2011, compraram um apartamento no qual conviveram maritalmente até o óbito do instituidor, em 2012. Disse que ele morreu de infarto. Foi uma surpresa, pois ele sequer estava doente. Afirmou que o casal nunca se separou. O velório foi no cemitério Parque dos Girassóis. Ele morreu durante a madrugada e às 16h do dia seguinte foi enterrado. Esclareceu que a declarante na certidão de óbito foi a filha do falecido de outro relacionamento. Disse ainda que não tinha muito contato com os enteados, pois eles ficaram morando com a ex-mulher do de cujus. O falecido era professor de matemática. Ele se exonerou do cargo público para poder contabilizar o tempo e se aposentar pelo INSS. Ele queria se dedicar apenas ao taxi, atividade que ele realizava paralelamente à docência. Ele não chegou a recolher ao INSS como taxista. Em janeiro de 2012, ele solicitou a certidão de tempo de contribuição à Secretaria da Educação pela última vez. Ele já vinha tentando obter o documento desde 2010. O de cujus não chegou a formalizar o requerimento de aposentadoria no INSS. A documentação necessária só ficou pronta em 2015, após o óbito do instituidor. Não casaram no papel, pois a ex-mulher do de cujus não concordava com o divórcio. A primeira testemunha, a Srª. Suely Venturoso Ricucci, declarou conhecer a autora, pois trabalharam no mesmo colégio em 2008. Segundo o seu relato, o de cujus foi apresentado a ela como marido da autora. O casal vivia em união estável. O instituidor faleceu em 2012. O relacionamento entre eles perdurou ininterruptamente até a data do óbito. O enterro do instituidor foi no cemitério Parque dos Girassóis. O de cujus era professor e taxista. Em 2008, o de cujus já realizava as duas atividades paralelamente. A segunda testemunha, a Srª. Maria José dos Santos Silva, declarou conhecer a autora desde 1987. Segundo o seu relato, o falecido e a autora passaram a conviver maritalmente em 2008. O de cujus faleceu de infarto. O casal estava junto na época do passamento. Disse ainda ter ido ao enterro. Esclareceu que o casal não se casou, pois a ex-mulher do instituidor não aceitava o divórcio. Afirmou ainda que os demais professores sabiam do relacionamento do casal. O falecido chegou a pedir exoneração, pois queria trabalhar com o táxi. A última testemunha, a Srª. Regina Célia Randuam Arini, declarou ser cunhada da autora. Segundo o seu relato, a demandante foi companheira de seu irmão a partir de 2008. O casal se tratava como marido e mulher. O relacionamento entre o casal perdurou até a época do passamento. O de cujus morreu de infarto. Disse ter conhecido a ex-mulher do instituidor, mas disse que ela não se dava bem com ninguém e que se afastou da família do instituidor após a separação. Alegou, todavia, que a ex-mulher foi no enterro do falecido. Disse ainda que foi a autora quem socorreu o instituidor quando ele passou mal. O de cujus era taxista de dia e professor à noite. Após a exoneração, o de cujus passou a trabalhar apenas como taxista. O casal não se casou, pois a ex0mulher não concordava com o divórcio. A autora e o falecido nunca se separaram. Por fim, disse que o instituidor não pagava pensão alimentícia à ex-mulher. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Mônica e o Sr. Sérgio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante". Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.