Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IOCHPE-MAXION S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Intimação - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001792-48.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. IOCHPE MAXION S/A ajuizou "tutela de urgência cautelar antecedente" contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de liminar a fim de que (i) seja reconhecida a garantia dos débitos objeto dos PROCESSOS DE COBRANÇA Nºs. 16048.720033/2020-15, 10860.722263/2020-59 e 10860.722262/2020-12 de forma antecipada, mediante o Seguro Garantia ora contratado; (ii) seja determinada a emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN; (iii) seja determinada a suspensão da inscrição do seu nome junto a cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA), assim como de eventual protesto, tudo até que a respectiva Execução Fiscal seja ajuizada pela União Federal/Fazenda Nacional. Alega a autora que é pessoa jurídica de direito privado e que, no regular exercício de suas atividades realiza diversas operações comerciais e financeiras, em que há necessidade de comprovar sua regularidade fiscal, mediante a apresentação de Certidões Negativas de Débitos. Relata ainda a autora que, em 10.06.2020, a Autora teve 03 (três) compensações consideradas NÃO DECLARADAS pela Ré, cujos débitos estão sendo exigidos por meio dos PROCESSOS DE COBRANÇA Nºs. 16048.720033/2020-15, 10860.722263/2020-59 E 10860.722262/2020-12, tendo sido intimada a efetuar o recolhimento dos mesmos, dentro do prazo de 30 dias, sendo que, não se verificando a providência determinada, haveria o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva, bem como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Afirma também a autora que tais débitos passaram a configurar pendências no conta corrente da empresa, no âmbito da Receita Federal, sendo impeditivos à renovação de sua CND, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, cujos DARFs emitidos para pagamento na presente data totalizam a importância de R$ 875.840,00 (oitocentos e setenta e cinco mil e oitocentos e quarenta reais). Argumenta a autora que a presente medida visa efetuar a prévia garantia do crédito tributário em referência, mediante apresentação de “Seguro Garantia”, antecipando os efeitos da penhora em futura ação de Execução Fiscal e, por consequência, para que tais débitos não constituam óbice à emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, posto que a demora na propositura da ação de cobrança irá lhe acarretar enormes prejuízos, especialmente no cenário econômico atual, em virtude da necessidade de crédito junto a instituições bancárias, entre outras operações imprescindíveis e necessárias ao regular exercício de sua atividade econômica, sendo esta medida de justiça. Sustenta a autora a possibilidade de antecipar a garantia em futura ação fiscal a ser proposta pela União Federal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.123.669, aduzindo que o Seguro Garantia já foi contratado no importe de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), sendo que os Darfs objeto dos Processos de Cobrança nºs. 16048.720033/2020-15, 10860.722263/2020-59 e 10860.722262/2020-12, totalizam R$ 875.840,00 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais). Pela decisão Num. 36451134 foi concedida em parte a liminar para deferir a caução, mediante a apólice de seguro-garantia constante dos autos, e determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, em não havendo, com relação à requerente, outros débitos além daqueles relativos aos processos administrativos 16048.720033/2020-15, 10860.722263/2020-59 e 10860.722262/2020-12 a impedir sua expedição. Contra a decisão que concedeu em parte a liminar a autora interpôs agravo de instrumento 5023715-63.2020.4.03.0000 (Num. 37784002). Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Num. 39380360) informando não apresentar resistência ao pedido de prestação de garantia aos débitos tributários não inscritos em dívida ativa da União para permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa, obstar a inscrição do nome no CADIN e no SERASA, bem como obstar o protesto extrajudicial, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a ré que somente mediante a apresentação de apólice de seguro garantia no valor atualizado do crédito tributário, incluindo-se o principal, multa, juros de mora e encargo legal em sua integralidade, o contribuinte tem direito à emissão da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD-EN); o que não ocorre nestes autos. Argumenta também a ré que a Apólice Seguro Garantia não se presta a garantir integralmente os créditos tributários, pois, enquanto cauciona até o valor de R$ 890.000,00, após o ajuizamento iminente da ação de execução fiscal e com o acréscimo de 20% (vinte por cento) faltantes a título de encargo legal, a dívida remonta em R$ 1.051.008, em julho/2020, faltando, portanto, R$ 161.008,00. Argumenta ainda a ré que não foi colacionada a comprovação de registro da apólice junto à SUSEP, que não pode ser obtida via internet; e que a requerente não juntou a certidão de regularidade da empresa seguradora, a qual, segundo o art. 4º, § 1º da Portaria, presume idoneidade da empresa seguradora, sendo assim, descumpridos os incisos II e III do art. 4º da Portaria PGFN 164/2014. Ao final, requereu a revogação da liminar e o julgamento de improcedência do pedido, aduzindo ainda que, observados os requisitos legais e aditada a apólice seguro garantia, reconhece a procedência do pedido. Contra a decisão que concedeu em parte a liminar a ré também interpôs agravo de instrumento 5026875-96.2020.4.03.0000 (Num. 39380391). A autora apresentou réplica na qual requereu a juntada de comprovação de registro da apólice junto à SUSEP e Certidão de Regularidade da empresa Seguradora. (Num. 41024458). A autora peticionou aduzindo que que os débitos embatidos foram objeto de inscrição em dívida ativa e, por consequência, tiveram o acréscimo do encargo legal ao seu montante, razão pela qual já providenciou o complemento da apólice do Seguro Garantia (Num. 41250095). Juntada decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região que não conheceu do agravo de instrumento 5023715-63.2020.4.03.0000 por ter sido distribuído em duplicidade com o agravo 5023709-56.2020.4.03.0000 (Num. 42470471). Pelo despacho Num. 42520814 foi determinada a ciência à ré dos documentos juntados pela autora e a especificação de provas pelas partes. A autora informou não possuir outras provas a serem produzidas (Num. 43067129). A ré pugnou pela extinção do feito pela perda do objeto em razão do ajuizamento em 30/09/2020 de execução fiscal relacionada aos três processos administrativos que a autora desejava garantir antecipadamente (Num. 43166597). Intimada, a autora reiterou a integralidade da garantia ofertada, bem como a manutenção da liminar concedida, com o julgamento totalmente procedente ao final (Num. 48075600). É o relatório. Fundamento e decido. Não há que se falar em perda do objeto da ação em razão do ajuizamento da execução fiscal, como alegado pela ré, uma vez que a medida liminar deferiu a caução e determinou seus efeitos. O fato do posterior ajuizamento da execução fiscal, para a qual se destina, como garantia antecipada, não implica na perda do objeto desta ação, mas apenas na concretização de seus efeitos. Ao tempo da vigência do Código de Processo Civil – CPC/1973, não havia mais dúvidas quanto ao caráter autônomo e satisfativo da medida cautelar de caução, então medida cautelar típica, expressamente prevista nos artigos 826 e seguintes do referido código. É certo que o devedor pode, eventualmente, ajuizar ação anulatória do crédito tributário. Mas isso não se revela necessário para o ajuizamento da medida cautelar de caução. Não pretendendo o requerente ajuizar ação para discussão do crédito tributário, a medida cautelar de caução assumia então nítido caráter autônomo e satisfativo: a pretensão esgota-se na própria prestação de caução. Nesse sentido entendia o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA... 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de ação prevista no processo cautelar mas que ostenta natureza satisfativa posto encerrar hipótese de manejo por aquele que tem o direito material de prestar caução (art. 829 do CPC). A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Precedentes (RESP 99653/SP, Relator Min. Ari Pargendler, DJ Data 23/11/1998; RESP 363518/ES, Relator Min. Garcia Vieira, DJ Data 15/04/2002). 4. Consectariamente, o devedor do Fisco, assim como o executado formalmente tem o direito de, na execução, oferecer bens à penhora, bem como direito aos efeitos daí decorrentes, contidos no art. 206 do CTN, mas a demora no ajuizamento da execução pode causar grandes prejuízos à parte caucionante. Ora, se é verdadeiro princípio geral de direito que 'a todo direito corresponde uma ação, que o assegura' (art. 75 do Código Civil), daí advém a conclusão de que a demora ou inércia do Fisco não pode impedir a autora de garantir o débito que virá a ser executado através de caução preparatória de penhora, de modo a favorecer-se do disposto no art. 206 do CTN. A ação cautelar de caução, que em verdade é tutela satisfativa, consoante assenta Calamandrei na sua introdução ao estudo sistemático dos "proccedimenti d´urgenza", mostra-se adequada à tutela de tal direito (pretensão), seja na forma do art. 826 e seguintes do CPC, seja com base no Poder Geral de Cautela (entre outros, art. 798 do CPC)... STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 734777/SC, Rel.Min. Luiz Fux, j. 04/05/2006, DJ 18/05/2006 p. 192. O mesmo entendimento é de ser mantido na vigência do CPC/2015. Com efeito, não obstante não exista mais a previsão de medida cautelar típica da caução, o artigo 301 do novo código prevê, além das medidas cautelares de arresto, de sequestro, de arrolamento de bens, e de registro de protesto contra alienação bem, a possibilidade de “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No caso dos autos, a requerente não afirma que pretende ajuizar ação de anulação do crédito tributário – ao contrário, sustenta expressamente na petição inicial o caráter de medida cautelar autônoma e satisfativa. É certo que o artigo 294 do CPC/2015 prevê a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, e em caráter antecedente ou incidental. E, embora preveja, nos artigos 303 e 304, um procedimento de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, não prevê a sua aplicação à tutela de natureza cautelar. A tutela de urgência de natureza cautelar tem previsão de caráter incidental (artigo 294, § único) e de caráter antecedente (artigos 305 a 310), em que há previsão expressa de formulação do pedido principal. Contudo, tal previsão, embora adequada às tutelas cautelares de caráter conservativo, não faz sentido nas cautelares de caráter satisfativo. Assim, não obstante a inexistência de previsão expressa, no CPC/2015, da possibilidade de concessão de tutela de natureza cautelar de caráter satisfativo – previsão expressa esta que de resto também não existia no CPC/1973 – entendo que não há como deixar de considerar esta possibilidade. Com efeito, tal conclusão decorre da simples constatação da possibilidade da pretensão do requerente ser de natureza cautelar e, não obstante, esgotar-se em si mesma, não havendo a necessidade de formulação de pedido principal. É o que ocorre no caso dos autos, em que se pretende a prestação de caução, para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e impedindo o registro no CADIN. Cabível, portanto, a pretensão deduzida. Do pedido de caução: observo que a requerente não pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que seria possível somente mediante depósito integral e em dinheiro, nos termos do entendimento já consagrado na Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. O que pretende a requerente é a prestação da caução com efeitos de penhora, para os fins do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Deveras, a penhora, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, possibilita a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. Com efeito, é certo que a jurisprudência tem admitido a prestação de caução, quando ainda não esteja em curso a execução fiscal com penhora efetivada, para que tenha os mesmos efeitos desta, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Se assim é, não pode a requerente se ver impedida de efetivar a garantia de execuções fiscais e assim obter a certidão negativa com efeitos de positiva, em razão da demora no funcionamento da máquina judiciária ou mesmo na demora na condução das execuções pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão...10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. STJ, 1ª Seção, REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 A requerente apresenta no documento de Num. 36386644 - Pág. 1/13, apólice de seguro garantia de nº 1007500007309 para garantia do débito exigido por meio dos processos administrativos de nº 16048.720033/2020-15, 10860.722263/2020-59 e 10860.722262/2020-12. Conforme consta das DARF´s expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Num. 36386416 - Pág. 1, Num. 36386425 - Pág. 1 e Num. 36386635 - Pág. 1), o crédito referente aos processos administrativos nº 16048.720033/2020-15, 10860.722263/2020-59 e 10860.722262/2020-12, corresponde ao montante de R$ 287.776,00, R$ 262.752,00 e R$ 325.312,00, respectivamente, tendo a requerente indicado como garantia da dívida a apólice de seguro no valor de R$ 890.000,00 (Num. 36386644 - Pág. 2). Posteriormente, após manifestação da Fazenda Nacional, a autora apresentou o registro da apólice junto à SUSEP (Num. 41024463 - Pág. 1) e Certidão de Regularidade da empresa Seguradora. (Num. 41024464 - Pág. 1). Ainda posteriormente, a autora apresentou o complemento da apólice alterando o valor para R$ 1.053.696,00 (Num. 41250308 – Pág. 1/15). A ré foi intimada dos documentos juntados pela a autora e, em sua manifestação, não arguiu qualquer defeito formal na apólice, restando portanto incontroverso que a apólice de seguro garantia apresentada pela autora, com o seu respectivo complemento, garante a integralidade do crédito tributário questionado, com os acréscimos legais, e preenche os demais requisitos legais e regulamentares. Com relação ao pedido de que o crédito tributário objeto da caução não sirva de fundamento para inscrição da Requerente no CADIN, não se verifica relevância jurídica na fundamentação. Com efeito, dispõe o artigo 7º da Lei 10.522/2002: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Da leitura do citado dispositivo, verifica-se que é cabível a suspensão do registro no CADIN se for comprovado ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, acompanhada de garantia idônea e suficiente. A pretensão deduzida tem natureza cautelar e caráter autônomo e satisfativo, não tendo a requerente deduzido, portanto, nenhuma pretensão contra a própria existência do crédito tributário mencionado, nem tampouco quanto ao seu valor. Assim, embora tenha sido reconhecida a prestação de garantia idônea e suficiente, não há ação discutindo a existência ou montante do crédito tributário, de modo que não se pode afastar a inscrição no CADIN. Nesse sentido aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃOAO ART. 535, CPC. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL. POSSIBILIDADE DEEXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN.1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.2. A jurisprudência da aceitação da medida cautelar de caução real prévia ao ajuizamento da execução fiscal surge com o entendimento deque à garantia prestada deve ser dado tratamento análogo à existência de penhora em execução fiscal. Precedentes: Edcl nosEREsp. N. 815.629 – RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 13.12.2006; Resp 912710 / RN, Primeira Turma, Rel. Min.Luiz Fux, D.J. 7.8.2008; EREsp 574107 / PR, Primeira Seção, Rel.Min. João Otávio de Noronha, D.J. 7.5.2007; EREsp 779121 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira. D.J. 7.5.2007.3. Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151, do CTN. Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, da Lei n. 10.522/2002. Só a penhora, quando associada aos embargos do devedor, é que pode suspender o registro no Cadin por força do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, por não consistir em ação onde se discute a natureza da obrigação ou seu valor.4. Em se tratando de medida cautelar de caução real, não pode a Fazenda Pública exigir a ordem estabelecida no art. 11, da Lei n.6.830/80 e arts. 655 e 656, do CPC, para o fim de garantida do débito mediante depósito em dinheiro, pois isso equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consoante o art. 151, II, do CTN, eliminando a utilidade da própria ação, pois impediria o ajuizamento da execução fiscal correspondente.5. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a suspensão do registro no Cadin em razão da caução ofertada. (STJ – Resp: 1307961 MT 2012/0021320-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 12/09/2012); e PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, Dje 16/09/2009;AgRg no Resp 911.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, Dje 24/09/2009; Resp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, Dje 17/12/2008; Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no Resp 670.807/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN...4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – Resp: 1137497 CE 2009/0081985-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/04/2010, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 27/04/2010) Com relação ao pedido de suspensão de eventual protesto, também não se verifica relevância jurídica na fundamentação. É certo que no momento do ajuizamento desta ação os créditos tributários ainda não se encontravam inscritos em dívida ativa. Contudo, como informado pela União (Num. 43166597 e respectivos documentos), os créditos já foram inscritos em dívida ativa e são objeto da execução fiscal 5001297-13.2020.4.03.6118 em trâmite pelo Juízo Federal da 1a Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP. Estando os créditos tributários devidamente inscritos em dívida ativa, não há como suspender o protesto da CDA mediante simples oferecimento de seguro garantia. O protesto da CDA conta com expressa previsão legal (artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.492/1997, na redação dada pela Lei 12.767/2012), em dispositivo declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política” (STF, ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também firmou a tese de que “a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” (STJ, Resp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, Dje 11/03/2019). Não há nenhum impedimento na Lei 9.492/1997, nem tampouco na Lei 6.830/1980, ou em qualquer outro dispositivo legal, de que a CDA seja levada a protesto, antes ou mesmo posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Ao contrário, o §1º do artigo 517 do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de protesto do título executivo judicial depois de iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, indicando claramente que o protesto não é medida incompatível com a via judicial. Não há porque se entender de forma diversa no âmbito das execuções fiscais. Por óbvio, a possibilidade de protesto da CDA, mesmo durante o trâmite da execução fiscal, não impossibilita o devedor de pedir a sustação ou cancelamento do ato, ainda que cautelarmente, desde que ajuizada ação para a discussão do débito e demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Por outro lado, a apresentação de fiança ou seguro garantia, que hoje é permitida nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, tem os mesmos efeitos de penhora, ou seja, apenas permite que o devedor obtenha a certidão positiva com efeitos de negativa, o que inclusive já era admitido pela jurisprudência mesmo anteriormente a essa alteração legislativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é possível mediante o depósito integral e em dinheiro, nos termos da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a sustação de eventual protesto das CDA’s somente será possível caso a autora obtenha a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não é possível com a apresentação de mera carta de fiança bancária ou seguro garantia. Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SEGURO GARANTIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (Resp.1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje 24.8.2012). 3. Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1796295/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, Dje 22/04/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO. CDA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO PARA A SUSTAÇÃO DO PROTESTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O protesto de Certidão de Dívida Ativa possui base legal no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.492/97, incluído pela Lei n.º 12.767/2012. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5135, firmou a seguinte tese vinculante: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). 2. Não há respaldo jurídico para o pedido da agravante de que seja admitida a prestação de caução idônea com o fim de obter a sustação dos protestos. 3. Garantido o débito fiscal, tem-se como consequência a possibilidade de obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa – CPD-EN, consoante dispõe o art. 206 do CTN. 4. Para que, entretanto, seja possível a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, com todas as suas consequências mais amplas (óbice à prática de quaisquer atos executivos, inclusive ao protesto) do que a mera obtenção da CPD-EN, é necessária a observância das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN, dentre as quais não se inclui a caução do crédito por meio de qualquer bem, mas sim apenas a garantia que se efetive com o depósito do montante integral e em dinheiro. 5. Para a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e a consequente sustação do protesto, não é suficiente o oferecimento de garantia idônea. De outro modo, deve o interessado depositar em dinheiro o montante integral do crédito fiscal ou comprovar outra situação que se enquadre no rol taxativo do art. 151 do CTN, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. Precedente da Terceira Turma. 6. Não restou devidamente demonstrado que o título executivo que veicula a referida cobrança tenha sido produzido em desrespeito às disposições legais de presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da LEF. 7. Se é verdade que foi pacificado jurisprudencialmente o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores pagos a título de ICMS, cumpre a este demonstrar a existência e quantificar os valores pagos nesse sentido, permitindo à União proceder ao recálculo, com a devida exclusão do excesso inconstitucional, ônus do qual, entretanto, não demonstrou, de forma sumária, ter se desincumbido. 8. Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5006827-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 28/08/2019) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, observo que, não obstante a sucumbência da requerente quanto aos pedidos de afastamento de inscrição no CADIN e do protesto da CDA, não é o caso de condenação em verba honorária, mas sim de aplicação da norma constante do artigo 86, § único do CPC/2015. Com efeito, o pedido principal é a prestação da caução, em relação ao qual houve o reconhecimento jurídico do pedido por parte da requerida, o que afasta a condenação em honorários em razão da aplicação da norma constante do artigo 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/2002. Os pedidos de afastamento da inscrição no CADIN e do protesto são meramente acessórios em ralação ao pedido de prestação de caução, sendo de rigor a conclusão de que a requerente sucumbiu de parte mínima do pedido. Pelo exposto, quanto ao pedido de caução, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil – CPC/2015 para, confirmando a liminar, deferir a caução, mediante a apólice de seguro-garantia constante dos autos, e determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, em não havendo, com relação à requerente, outros débitos além daqueles relativos aos processos administrativos 16048.720033/2020-15, 10860.722263/2020-59 e 10860.722262/2020-12 a impedir sua expedição; e no mais, julgo improcedentes os pedidos de afastamento de inscrição no CADIN e do protesto da CDA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/2002. A ré é isenta de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). Comunique-se o Juízo Federal da 1a Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP de que a caução se encontra à disposição para vinculação à execução fiscal 5001297-13.2020.4.03.6118. Comunique-se o MM. Desembargador Federal Relator dos agravos de instrumento 5026875-96.2020.4.03.0000 e 5023709-56.2020.4.03.0000. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. Taubaté, 20 de janeiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal