Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:40
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente (e à cessionária, se for o caso), acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:40
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente (e à cessionária, se for o caso), acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
15/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 18:55
Mero expediente
12/01/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 15:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/06/2023, 17:34
Por decisão judicial
16/06/2023, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 289326309:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022, tendo em vista que não houve a intimação sobre o depósito dos valores requisitados, até porque ele ainda não ocorreu. "Dispõe o artigo 10, da referida Ordem de Serviço: A expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído obedecerá ao seguinte procedimento: I – a certidão será expedida para fins de levantamento de valores, pelo patrono da causa, em nome do beneficiário, devendo a solicitação ser realizada por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", no caso de processos eletrônicos, ou diretamente ao juízo em que tramita a ação, via e-mail, para os processos físicos; II – não sendo o caso de gratuidade baseada no art. 98 do Código de Processo Civil, para cada pedido de certidão deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais) independente do número de páginas; III – o prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, acompanhado da GRU paga, quando for o caso; IV – o pedido de expedição da certidão deverá ser feito nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua exclusão, caso não observada essa condição; V – a certidão será anexada aos autos, quando tramitando em meio eletrônico, ou encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, quando tramitando em meio físico. Parágrafo único. A certidão será expedida pela vara ou juizado em que tramita o processo. A relação dos ofícios precatório pagos consta no site do E.TRF da 3ª Região (TRF3 divulga lista dos precatórios federais com pagamento no exercício de 2023). Sobrestem-se os autos até pagamento do ofício precatório. Intime-se a parte exequente, sem prazo. São Paulo, 2 de junho de 2023.
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 4 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/03/2022, 12:51
Mero expediente
04/03/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 12:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/02/2022, 11:26
Por decisão judicial
07/02/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 169824200. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183
07/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2021, 17:15
Mero expediente
06/12/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 10:35
Publicação
01/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 169823892, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 135566711, páginas 94-97, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021.
30/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2021, 17:00
Expedição de precatório/rpv
29/11/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
24/11/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 10:52
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/10/2021, 17:50
Expedida/certificada
22/09/2021, 13:30
Mero expediente
21/09/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183
24/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2021, 08:12
Evolução da Classe Processual
23/08/2021, 08:09
Mero expediente
20/08/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 08:22
Recebimento
19/08/2021, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO INACIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, e a continuidade do recebimento do benefício de auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/12/1988 a 04/08/2014, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (11/12/2014), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da falta de interesse de agir ou que os efeitos financeiros sejam fixados na data da apresentação do laudo em Juízo. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005433-79.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo os recursos de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. O autor requereu em juízo o reconhecimento da atividade especial e a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. Observo que houve o julgamento de parcial procedência do pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial no período postulado e determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, configurando julgamento "citra petita", ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 01/12/1988 a 04/08/2014. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 26174094 – págs. 52/54), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a ruído e hidrocarbonetos. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Ademais, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento. Assim sendo, na data do requerimento administrativo (11/12/2014), o somatório do tempo de serviço especial da parte autora supera 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. In casu, a aposentadoria do autor está sendo concedida quando já em vigor a Lei nº 9.528/97, que, dando nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, vedou expressamente a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, de maneira que sua pretensão é improcedente. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apreciando caso similar no qual houve por bem firmar posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/97. "RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOMENTO DA LESÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp 1.076.520-SP, DJe 9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012. " Assim sendo, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria especial, concedida em 11/12/2014. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/12/2014), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, em face de sua natureza "citra petita" e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial de 01/12/1988 a 04/08/2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise da apelação do INSS e da parte autora, revogando-se a tutela antecipada que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em nome de Arlindo Inácio da Silva, com data de início - DIB em 11/12/2014 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.