Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO PENTEADO DE CAMARGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA ALMEIDA ALBIERI - SP415840 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA - SP377317 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA - SP408245
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007970-84.2021.4.03.6183 Vistos em Sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 295292030 que julgou procedente a pretensão do autor de revisão do seu benefício previdenciário mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, condenando a autarquia previdenciária a revisar seu benefício, desde a D.E.R conforme o disposto no Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal, devendo-lhe efetuar o pagamento das diferenças dos valores que lhes eram devidos desde então, observada a prescrição quinquenal. ID 295406691 – recurso de apelação do INSS. ID 296213884– embargos de declaração do autor aduzindo que a sentença embargada é omissa quanto a concessão de tutela de evidência bem como acerca do termo inicial dos valores atrasados. Abriu-se oportunidade para o INSS manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 296244943). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, depois de publicada a sentença, o juiz pode alterá-la por meio de embargos de declaração ou para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erros de cálculo ou inexatidões materiais. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Não obstante, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nessa seara, acerca do tema em questão, consigno que inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável. Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão acima, consignando expressamente que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasiona a superação da tese fixada no julgamento do Tema 1.102, que, à época, ainda não havia transitado em julgado. Convém destacar que novos embargos de declaração foram opostos nos autos da ADI nº 2.111, os quais foram acolhidos em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda". Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". Nessa linha, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 26/11/2025, o STF reconheceu nos autos do RE 1276977 (Tema 1102) as repercussões do julgamento das ADIs supramencionadas. Assim, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para cancelar a tese originalmente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República). Nesse sentido, considerando que a matéria em questão conta com julgamento desfavorável ao embargante, a qual deverá ser apreciada em sede de Apelação, conheço dos embargos de declaração sem efeitos modificativos, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Superior para o julgamento do recurso de apelação. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ROBERTO PENTEADO DE CAMARGO, portador da cédula de identidade nº 3807812, inscrito no CPF sob o nº 475.802.328-04, em face da sentença ID 295292030 em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Decido com arrimo nos artigos 1.022 e seguintes, do atual Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.