Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DILEA LOPES CORREA PINTO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001952-76.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi determinado à parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e sob pena de não conhecimento do recurso, procedesse ao recolhimento do preparo do recurso (despacho ID n. 291761389). Devidamente intimada, nada fez. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. O presente recurso não possui os requisitos de admissibilidade, restando deserto. Com efeito, o artigo 1.007 § 2º e § 4º, do CPC dispõe que: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Certificado o decurso de prazo sem manifestação ou justificativa por parte da recorrente, restou caracterizada a deserção do recurso. Confira-se, os julgados desta Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não recolhida as custas e intimada a tanto, a parte quedou-se inerte. 2. A juntada das custas do agravo de instrumento nos autos da ação principal constitui erro grosseiro, não passível de mitigação em sede de agravo interno, uma vez que não houve erro na decisão impugnada, que inadmitiu o recurso por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 3. Os requisitos de admissibilidade recursal devem estar presentes desde a interposição do recurso e, determinada a correção de algum vício, deve a parte atende-la no prazo fixado, sob pena de não ser conhecido o recurso, como aconteceu na hipótese. 4. Nem há que se falar em instrumentalidade das formas, tendo em vista que na hipótese nenhum ato foi praticado nos autos do recurso, dando-se, conforme destacado, a preclusão temporal. 5. Uma coisa é a parte cumprir no respectivo processo, sem atentar as formalidades da lei, um ato processual, o qual, não acarretando prejuízo ao processo e às partes, admite seu acolhimento com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas. 6. Outra, totalmente diversa e que não admite posterior prática, é a realização de um ato em autos estranhos àquele em que se deu a intimação, devendo, nesta hipótese, a parte suportar o ônus da prática equivocada. 7.Cumpria à parte atender adequadamente os ditames legais e, além de se manifestar nos autos corretos, observar o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, recolhendo o montante em dobro. 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Reg. AgrInst 5003759-32.2018.4.03.0000,Rel. Des. Federal HELIO NOGUEIRA. 1ª T, j. 28/11/2020, in e - DJF3 Jud. de 09/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto porquanto "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento" (fl. 328, e-STJ). 2. A parte ora Agravante alega que "não são devidas custas em agravos de instrumento" (fl. 335, e-STJ) 3. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 4. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Consoante o entendimento desta Corte, oportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento em dobro das custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a deserção do recurso. 5. Ademais, o art. 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP 2, de 1º de fevereiro de 2017 - atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 26, de 14 de junho de 2023 -, prevê a isenção no caso de Agravo de Instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos, ou seja, não há previsão para isenção de custas quando o Recurso Especial decorre de Agravo de Instrumento interposto na origem. 6. Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgrInt. no REsp. 2408713, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 27/11/20 23, v.u., in DJe 18/12/2023)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2024.