Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: CASTELO-POSTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REU: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273-A ADVOGADO do(a)
REU: FABIO PEREIRA GRASSI - SP174643-A ADVOGADO do(a)
REU: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007546-40.2012.4.03.6120 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASTELO-POSTOS E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507 DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno que, a pretexto de postular a aplicação da modulação dos efeitos da decisão adotada pela Suprema Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.72.485/PR (tema n.º 985 de Repercussão Geral), busca, na verdade, reviver questão atingida pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de preclusão quanto aos capítulos do pronunciamento jurisdicional não impugnados a tempo e modo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo. 4. A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 666.589 e Rcl n.º 13.217 AgR. STJ, AgInt no REsp n.º 1.868.909/PE e AgInt na TutPrv na ExeMS n.º 15.820/DF. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 1.022 do CPC e b) ofensa aos art. 5.º, XXXIV; 37 e 150, I, da CF, argumentando que deve ser observada a autoridade da decisão proferida pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, garantindo-se a plena eficácia da modulação de efeitos ali sedimentada para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias no período anterior a 15/09/2020, diante da errônea aplicação do art. 507 do CPC, da necessidade de aplicação do art. 493 do CPC e a natureza da relação jurídico-tributária de trato sucessivo, negativa de prestação jurisdicional e enriquecimento ilícito do Estado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, quanto à declinada violação ao art. 1.022 do CPC, a análise dos autos revela que a Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos constitucionais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos da Constituição teriam sido violados pelo aresto recorrido, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a sua deficiência de fundamentação, consoante o entendimento sedimentado na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Extraordinário, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão constitucional, na medida em que o apelo extremo não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade do ordenamento constitucional, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, há muito pacificado no âmbito da jurisprudência do STF, se reflete nos seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA. NULIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS. APELO EXTREMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 279/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 e 284 do STF. 2. A parte recorrente não indicou em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 desta Suprema Corte: “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n.º 1.415.926 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. LEI 4.051/1986 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedentes. III - Apelo extremo com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, RE n.º 1.183.212 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.452.528 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023 e STF, ARE n.º 1.379.316 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 24-06-2022 PUBLIC 27-06-2022. A seu tempo, no que tange à alegada violação os arts. 5.º, XXXVI; 37 e 150, I, da CF, constato que os dispositivos apontados como violados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, tampouco nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Sem embargo de que o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.140.415 ED-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 e STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019. Neste caso, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária (notadamente o CPC), o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Ainda que assim não fosse, a análise dos autos revela que o Recorrente não interpôs recurso excepcional contra o acórdão prolatado sob a ID n.º 253729086, p. 310/316, o qual exerceu o juízo de retratação em razão do Recurso Extraordinário interposto pela União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Pois bem. A contumácia do Recorrente em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais não mais podem ser debatidas no curso do processo. Outra não é a lição veiculada na norma inscrita no art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Consigno que a matéria já passou pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, que pacificou a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. No âmbito da Suprema Corte, a assertiva é corroborada pelos seguintes arestos: COISA JULGADA - ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (STF, RE n.º 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. COISA JULGADA EM CAPÍTULOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Súmula nº 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 2. "Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso" (RE 666.589, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.10.2014). 3. Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e o verbete indicado como desrespeitado. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl n.º 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) (Grifei). Por fim, o Recorrente argumenta que a submissão da matéria ao regime da repercussão geral, de observância obrigatória, lhe outorgaria a natureza de matéria de ordem pública, infensa, portanto, à ocorrência de preclusão. Mesmo que fosse verdadeira a premissa invocada pelo Recorrente, o que se admite apenas para fins de argumentação, as matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto o processo estiver em curso e não houver decisão definitiva sobre o tema. No momento em que uma matéria é apreciada e decidida por uma instância, e essa decisão não é impugnada pelo recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa sobre o capítulo correspondente. Tal linha de intelecção corresponde ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se submetem à preclusão. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Nulidade processual que se alega ser matéria de ordem pública. Impedimento de magistrado. Inovação recursal. Não impugnação em momento oportuno. Preclusão consumativa. Precedentes. Ação coletiva. Honorários contratuais. Vinculação dos associados. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. No caso de se tratar de nulidade processual, consubstanciada no impedimento de magistrado, sua não impugnação, em momento oportuno, reveste-se de eficácia preclusiva, o que obsta sua invocação tardia. 3. O Supremo Tribunal tem se posicionado no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, é necessário seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário (v.g. AI nº 539.558-AgR/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/11/11; ARE nº 937.975-ED/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/16). 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame de cláusulas contratuais ou dos fatos e provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve o arbitramento de honorários advocatícios pela Corte de origem. (STF, ARE n.º 1.146.739 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO DE ADITAMENTO. A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA NÃO SE SOBREPÕE À INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS QUE LEGITIMEM A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS QUAIS SE CONHECE E OS QUAIS SE REJEITA. 1. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à conclusão pelo não conhecimento da petição protocolada após a interposição do agravo interno. A insurgência no sentido de ver conhecida a petição para ser deferido o pedido de revisão dos honorários sucumbenciais fixados na decisão monocrática configura mera pretensão de reabrir discussão já preclusa, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 2. Em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto, de sorte que, emergindo intempestividade recursal, não há falar em apreciação da questão. 3. Inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios dos quais se conhece e os quais se rejeita. (STF, ACO n.º 571 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.594.767, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, dec. monocrática, julgado em 16-04-2026, publicado em 17-04-2026; STF, ARE n.º 1.596.490, Relator(a): GILMAR MENDES, dec. monocrática, julgado em 14-04-2026, publicado em 16-04-2026 e STF, ARE n.º 1.588.252, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, dec. monocrática, julgado em 25-02-2026, publicado em 03-03-2026.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. 2. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por CASTELO-POSTOS E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507 DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno que, a pretexto de postular a aplicação da modulação dos efeitos da decisão adotada pela Suprema Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.72.485/PR (tema n.º 985 de Repercussão Geral), busca, na verdade, reviver questão atingida pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de preclusão quanto aos capítulos do pronunciamento jurisdicional não impugnados a tempo e modo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo. 4. A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 666.589 e Rcl n.º 13.217 AgR. STJ, AgInt no REsp n.º 1.868.909/PE e AgInt na TutPrv na ExeMS n.º 15.820/DF. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) contrariedade aos arts. 493, 507, 926 e 927 do CPC, argumentando que deve ser observada a autoridade da decisão proferida pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, garantindo-se a plena eficácia da modulação de efeitos ali sedimentada para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias no período anterior a 15/09/2020, diante da errônea aplicação do art. 507 do CPC, da necessidade de aplicação do art. 493 do CPC e a natureza da relação jurídico-tributária de trato sucessivo, negativa de prestação jurisdicional e enriquecimento ilícito do Estado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Sob outro aspecto, verifica-se que, a pretexto de pleitear a aplicação da modulação dos efeitos da decisão adotada pela Suprema Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR (tema n.º 985 de Repercussão Geral), o Recorrente busca, na verdade, reviver questão atingida pela preclusão. Explico. A análise dos autos revela que o Recorrente não interpôs recurso excepcional contra o acórdão prolatado sob a ID n.º 253729086, p. 310/316, o qual exerceu o juízo de retratação em razão do Recurso Extraordinário interposto pela União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Pois bem. A contumácia do Requerente em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais não mais podem ser debatidas no curso do processo. Outra não é a lição veiculada na norma inscrita no art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Consigno que a matéria já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 342-344, e-STJ), sem que houvesse a interposição de Agravo em Recurso Especial. Nessa mesma decisão, o Recurso Especial foi admitido quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 e 66 da Lei 8.383/1991, o que foi objeto de análise da presente decisão agravada. 2. Contudo, a parte recorrente, no presente Agravo Interno, sustenta que "a decisão ora recorrida, aplicou a conclusão do julgamento da Suprema Corte no RE 574.706/PR (tema n. 69 de repercussão geral reconhecida), sob o fundamento de que por identidade de razões, o posicionamento do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser estendido ao ISSQN, como, aliás, já decidiu a própria Suprema Corte." 3. Dessume-se que a referida questão foi objeto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, decisão essa não recorrida no tempo oportuno, de modo que, à luz do art. 507 do CPC/2015, não poderia a insurgente rediscutir o ponto em Agravo Interno. 4. Com efeito, a ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer concernente à questão decidida. Evidenciada a preclusão temporal, não cabe qualquer discussão ou apreciação de matéria já decidida. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.868.909/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 507 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de manter o pagamento do requisitório expedido encontra-se acobertada pela preclusão temporal, porquanto a matéria não foi impugnada no momento processual oportuno. Em razão da regra contida no art. 507 do CPC, não pode o recorrente, posteriormente, rediscutir a questão já decidida. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt na TutPrv na ExeMS n.º 15.820/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021)(Grifei). Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho ao entendimento consolidado no âmbito do STJ. Por fim, o Recorrente argumenta que a submissão da matéria ao regime da repercussão geral, de observância obrigatória, lhe outorgaria a natureza de matéria de ordem pública, infensa, portanto, à ocorrência de preclusão. Mesmo que fosse verdadeira a premissa invocada pelo Recorrente, o que se admite apenas para fins de argumentação, as matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto o processo estiver em curso e não houver decisão definitiva sobre o tema. No momento em que uma matéria é apreciada e decidida por uma instância, e essa decisão não é impugnada pelo recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa sobre o capítulo correspondente. Tal linha de intelecção corresponde ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no curso do processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ. 2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado. 3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial. 6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.... (STJ, REsp n.º 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) (Grifei). RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, DO CPC. RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. 1. Em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso especial está apta a julgamento, fica prejudicado exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. É inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC ante a preclusão consumativa. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n.º 1.959.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E DE TESE. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.110.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024) (Grifei). No mesmo tom: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AREsp n.º 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 e STJ, AREsp n.º 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal