Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIRA MARIA BARELLI Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445, ISABEL CRISTINA SARTORI - SP125923
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILZA DE ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
REU: SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI - SP359606 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017576-10.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. NAIRA MARIA BARELLI - CPF: 248.512.038-29 move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ILZA DE ARAUJO DA SILVA - CPF: 132.190.418-50, objetivando a percepção do benefício de pensão por morte e o pagamento dos valores respectivos em atraso, em razão do falecimento do Sr. Luiz Claudino da Silva, ocorrido em 10.05.2019, o qual, segundo assevera, era seu companheiro. Entende a parte autora restar devida a concessão do benefício na condição de companheira do “de cujus”. Alega que seu pedido de pensão pela morte foi negado pelo INSS sob o argumento de falta da qualidade de dependente. Citado, o INSS ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. A Sra. Ilza de Araújo da Silva, por sua vez, ofereceu peça defensiva, em que pleiteia a improcedência do pedido, com a manutenção de sua pensão, ou, ao menos, na hipótese de procedência, que seja divido o valor do benefício em questão. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. O benefício pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91 (redação à época do óbito): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado". O benefício postulado independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10.05.2019. Quanto à qualidade de segurado, verifico que este requisito foi preenchido, uma vez que o “de cujus”, quando do seu óbito, auferia o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/676079180, com DIB em 26.06.1995 e DCB em 10.05.2019, mantendo, portanto, a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Ademais, observe-se que subsiste, em favor da corré Sra. Ilza, benefício de pensão por morte deferido (NB 193.249.465-8 – DIB na data do óbito). A condição de companheira da autora restou igualmente evidenciada no decorrer da instrução processual, de forma a merecer procedência seu pedido. E, a despeito do indeferimento do benefício em sede administrativa, no caso em análise, vários são os indícios de união estável entre a autora e o Sr. Luiz Claudino da Silva. Em verdade, durante a instrução processual, principalmente no decorrer do depoimento pessoal, ficou evidenciado que a autora e o “de cujus” mantiveram durante aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, uma convivência contínua, pública, duradoura e com intenção de constituir família, possuindo, inclusive, filhos em comum. Como prova da união estável e da residência comum do casal constam: a) contrato de locação assinado pela autora e o segurado falecido (datado de 02.07.2014), b) anotação na certidão de óbito em que a requerente figura como companheira, c) boletim de ocorrência do falecimento do Sr. Luiz Claudino, em que autora figura como declarante, d) contas de consumo, comprobatórias do domicílio em comum e contemporâneas ao óbito do segurado, e) notificação extrajudicial em nome do segurado falecido e da autora, referente à rescisão de contrato de locação (datada de 22.09.2014), f) fotos pessoais, demonstrativas de relação íntima e familiar entre a requerente e o Sr. Luiz Claudino por longo período. Durante o depoimento pessoal da parte autora, esta esclareceu que o casal se formou há 25 (vinte e cinco) anos. Informou que convivia com ele no momento do óbito. O endereço era Rua Dr. Pedro Japur, 69. Além da autora e o segurado, moravam filhos e irmão do segurado falecido. Os filhos comuns eram Maria Luiza (nasceu em 1994) e Gabriela (nasceu em 1996). O segurado tinha 03 (três) filhos de outro relacionamento. Em 2013 parou de trabalhar para dar assistência ao Sr. Luiz. Este faleceu em casa. A Sra. Juliana, filha da autora do primeiro casamento, foi a declarante em virtude de seguro funerário. O Sr. Luiz tinha um problema cardíaco grave (coração aumentado, comprimindo pulmões e estômago). Ele ficou internado durante 72 dias no Hospital das Clínicas. Ela solicitou ajuda à ex-esposa. Sra. Ilza, para revezamento no auxílio. O Sr. Antonio Claudino era doente e foi acolhido por outro irmão, pois não tinha mais condições de cuidar dele após falecimento do Sr. Luiz Claudino. Depois do óbito (07/2019), saiu da casa (mora em quarto e cozinha). Em seu favor, não tinham bens comuns no período da relação. A autora somente parou de trabalhar quando o médico do INCOR lhe informou que o quadro do segurado era irreversível. Às reperguntas da advogada da Sra. Ilza, respondeu que ela pernoitava no hospital, mas a corré comparecia às visitas. O Sr. IRINEU BRENA, corroborou, como testemunha, os fatos descritos pela parte autora em sua inicial. Trabalhava com o Sr. Luiz em empresa há mais de 30 (trinta) anos (mesma garagem). Era reserva. Antes dele falecer, participou de um aniversário de uma das filhas dele. Não sabe precisar a data. Não o visitou no Hospital. A autora estava com ele. Viviam como marido e mulher. Não chegaram a se separar próximo ao óbito. Foi no velório e enterro. A autora estava no velório (Freguesia). Viu também as filhas e o falecido irmão do Sr. Luiz. Ela recebia as condolências como esposa. Quando o Sr. Luiz falava dela no trabalho, referia-se como sendo esposa. Sem reperguntas pela advogada da parte autora. Indeferida a contradita da advogada da corré, visto que não configurada amizade íntima com a requerente O Sr. ANTÔNIO CARLOS VENTURINI, contribuiu, igualmente, como testemunha para elucidação dos fatos. Ele era conhecido da parte autora e do Sr. Luiz. Eram vizinhos (casas geminadas) bem próximos. Não frequentavam as casas uns dos outros. O sobrado era na Rua Jeronimo Souto Maior. Moravam nessa Rua de 1996 até 2002. Depois da referida data, passaram a morar em travessa da Rua da Casa Verde e, depois, faleceu o Sr. Luiz em casa em Pirituba. Assim que ele faleceu, se dirigiram até a casa da parte autora. Compareceu na casa deles há uns 5 ou 6 meses antes do falecimento. O Sr. Luiz tinha problemas de coração. A requerente não abandonou a casa depois que ele ficou doente. Ela permaneceu no mesmo endereço até o sepultamento. Sem reperguntas pela advogada da autora. Às reperguntas da advogada da corré, afirmou que, depois de 2002, eles moravam no Bairro da Casa Verde. Não tinham intimidade, mas consideração, como vizinhos. Observo, assim, que os documentos acima mencionados consubstanciam início de prova material e, corroborados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, são suficientes para comprovar a relação estável, ou seja, a convivência more uxório entre a autora e o segurado falecido até a data do óbito. E uma vez comprovada a existência da união estável ao tempo do óbito, dispensável é a prova da dependência econômica, uma vez que, como já expendido, ela é presumida por lei. Desta sorte, tendo em vista os elementos probatórios existentes, denoto preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte pretendido pela parte autora desde a data do óbito, ocorrido em 10.05.2019, uma vez que o requerimento administrativo (DER 11.06.219) foi realizado dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I da Lei 8.213/91. Por fim, tendo em vista que o segurado falecido verteu mais de 18 contribuições mensais ao RGPS, que a união estável se iniciou há mais de dois anos do óbito do instituidor da pensão e que a dependente já possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito do segurado (nascimento em 30.07.1958), o benefício previdenciário ora concedido será gozado pela parte autora em caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em implantar, no prazo de 20 dias, o benefício de pensão por morte em favor da autora, Sra. NAIRA MARIA BARELLI - CPF: 248.512.038-29, desde 10.05.2019, data do óbito, com a consequente divisão das cotas entre 02 (duas) dependentes, de modo que o RMI seja de R$ 2.049,46 e a RMA seja de R$ 2.487,38 (05/2022), de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6 da Lei 8213/91. Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, no montante de R$ 98.822,70, atualizado até 06/2022, nos termos do parecer da Contadoria desde Juízo, que fica fazendo parte desta sentença. Diante da probabilidade do direito vindicado pela parte autora, à vista do início de prova material existente e das declarações das testemunhas, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se apresenta “in casu”, eis que se trata de benefício cuja prestação possui caráter alimentar, não se podendo, pois, esperar, entendo cumpridos os requisitos previstos nos arts. 300 e ss do CPC e, por conseguinte, concedo a tutela de urgência. Oficie-se com brevidade para cumprimento. Advirto a parte autora sobre a possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente no caso de eventual reforma da sentença pela Turma Recursal (Tema 692 STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2022. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal