Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n° 592428266: OFICIE-SE ao E. TRF3 - Divisão de Precatórios, a fim de que proceda com os cálculos dos valores a serem devolvidos pelo autor-executado e informe o procedimento para emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da decisão ID nº 299752227. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
23/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, cumpra-se a decisão ID n.º 299752227. Comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução dos valores recebidos a maior, devidamente atualizados. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 14:42
Mero expediente
25/06/2026, 23:06
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 12:10
Mero expediente
03/02/2026, 23:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Em caso de julgamento do recurso ou certificação de trânsito em julgado antes de decorrido prazo, poderão às partes comunicar a este Juízo para fins de prosseguimento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, cumpra-se a decisão ID n.º 299752227. Comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução dos valores recebidos a maior, devidamente atualizados. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 14:42
Mero expediente
25/06/2026, 23:06
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 12:10
Mero expediente
03/02/2026, 23:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Em caso de julgamento do recurso ou certificação de trânsito em julgado antes de decorrido prazo, poderão às partes comunicar a este Juízo para fins de prosseguimento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 16:39
Mero expediente
17/10/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:55
Mero expediente
05/07/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 15:55
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 14:23
Mero expediente
24/03/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2024.
12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 17:46
Mero expediente
08/11/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de julho de 2024.
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 16:52
Mero expediente
01/08/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2024, 11:12
Mero expediente
19/07/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de março de 2024.
02/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2024, 13:52
Mero expediente
28/03/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 301275626: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de novembro de 2023.
09/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2023, 18:21
Mero expediente
07/11/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 13:26
Publicação
05/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, foi proferida sentença nestes autos reconhecendo o direito do autor, ora exequente, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que contava com 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 12 (dias) dias de tempo de contribuição (fls. 165/181[1]). Interpostos recursos de apelação pelas partes, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para considerar os períodos de 06/03/97 a 19/05/00, 04/11/06 a 15/12/11 e de 16/12/11 a 04/02/16, como tempo de serviço comum e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 213/224). O autor – ora exequente – então opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte (fls. 261/264). Trânsito em julgado à fl. 402. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos do montante que entende devido. Apurou o montante de R$ 47.043,09, atualizado para janeiro de 2022 (fls. 405/422). A autarquia previdenciária executada apresentou manifestação à fl. 424. A CEABDJ/INSS foi notificada para implantar o benefício e informou que o tempo apurado após a reforma da sentença pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região seria insuficiente para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que foi apurado tão somente o tempo de 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 426/453). Em sua manifestação, a autarquia previdenciária executada entendeu que nada seria devido. Ademais, apresentou o cálculo subsidiário, encontrando o valor devido de R$ 43.498,49, atualizado para janeiro de 2022. Manifestação da parte exequente às fls. 465/467. Em razão de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, foi determinada a expedição de ofícios requisitórios referentes ao montante incontroverso e o restabelecimento do benefício (fls. 506/508). Ofícios devidamente expedidos e transmitidos às fls. 516/519 e 533/535. Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apresentou parecer às fls. 537/541. Intimadas as partes (fl. 542), manifestações às fls. 543/547. Extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntados às fls. 549/550. Este Juízo determinou o cumprimento do título judicial transitado em julgado, ainda que eivado de erro (fls. 551/552). Remetidos os autos ao Setor Contábil, este apresentou parecer e cálculos às fls. 616/622. Apurou-se como devido o valor total de R$ 43.477,60, para janeiro de 2022. Intimadas as partes (fl. 623), o exequente impugnou o montante apurado (fls. 624/626), enquanto o INSS concordou expressamente com os cálculos apresentados (fls. 628/629). Considerando a impugnação apresentada pela parte exequente, este Juízo determinou o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 630/631). Os cálculos anteriormente apresentados foram ratificados (fl. 633). Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 634). A parte exequente reiterou sua discordância (fls. 635/636). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, a autarquia previdenciária executada concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, o exequente impugnou o montante apresentado, em especial no tocante aos juros moratórios. Neste ponto, o Sr. Contador Judicial já prestou os devidos e adequados esclarecimentos, que reproduzo a seguir (fl. 633): “A parte exequente discorda do cálculo elaborado pela contadoria judicial (fls. 630/636) alegando que os juros moratórios, a partir da introdução da Lei 11960/09, devem ser computados, a taxa de 0,5% ao mês, em todo o período. Informamos que os juros de mora foram aplicados de acordo com o r. julgado, ou seja, a partir de 07/2009, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, nos termos da Lei 11960/09, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.”. (grifos nossos) Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 616/622), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Ainda, entende a parte exequente que os cálculos do Contador Judicial não deveriam ser acolhidos, uma vez que inferiores aos apresentados pelo INSS. Efetivamente, o fato de a conta do perito apresentar valor inferior ao constante da conta ofertada pela parte executada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO EXEQUENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos a execução fundada em título judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União contra a ora embargante e seu esposo. 2. A argumentação expendida na inicial dos embargos atribui a majoração excessiva do valor em execução, de R$ 14.831,50 para R$ 40.331,50, a suposta inércia da exequente. Ao sentenciar, o juízo de origem encaminhou o feito à contadoria judicial para manifestação sobre o valor devido. Em seguida, considerou que os cálculos apresentados pela União não estão em conformidade com o título executivo judicial e constatou excesso de execução. 3. O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009 (AIRESP 1672844, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. DJE 24/09/2019). 4. Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 5. Apelação não provida.[2] (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTE DE 3,17%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. "Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução". Precedentes. 3. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF). 4. Agravo interno não provido.[3] PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado. II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator(a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016. III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009. IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora -, o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los. V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita. VI - Agravo interno improvido.[4] Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 43.477,60 (quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado para janeiro de 2022, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 43.477,60 (quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado para janeiro de 2022, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve a expedição dos ofícios requisitórios referentes aos valores tidos como incontroversos, em montante superior ao homologado nesta decisão, resta o saldo negativo total de R$ 20,89 (vinte reais e oitenta e nove centavos), atualizado para janeiro de 2022. Considerando os extratos de pagamento juntados às fls. 549/550, determino a devolução dos valores levantados a maior pela parte exequente e seus patronos. Condeno a parte exequente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 31/08/2023. [2] AC 0025477-16.1998.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG. [3] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2018..DTPB:. [4] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1672844 2017.01.15687-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2019..DTPB:.
04/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2023, 18:18
Acolhimento
31/08/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2023, 15:24
Mero expediente
24/05/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 18:18
Publicação
18/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, foi proferida sentença nestes autos reconhecendo o direito do autor, ora exequente, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que contava com 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 12 (dias) dias de tempo de contribuição (fls. 166/182[1]). Interpostos recursos de apelação pelas partes, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para considerar os períodos de 06/03/97 a 19/05/00, 04/11/06 a 15/12/11 e de 16/12/11 a 04/02/16, como tempo de serviço comum e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 214/226). O autor – ora exequente – então opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte (fls. 265/269). Trânsito em julgado à fl. 412. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos do montante que entende devido (fls. 415/432). A autarquia previdenciária executada apresentou manifestação à fl. 434. A CEABDJ/INSS foi notificada para implantar o benefício e informou que o tempo apurado após a reforma da sentença pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região seria insuficiente para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que foi apurado tão somente o tempo de 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 436/463). As partes se manifestaram às fls. 465 e 475/477. Em razão de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, foi determinada a expedição de ofícios requisitórios referentes ao montante incontroverso (fl. 523). Ofícios devidamente expedidos e transmitidos às fls. 528/531 e 546/548. Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apresentou parecer às fls. 551/555. Intimadas as partes (fl. 556), manifestações às fls. 557/561. Extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntados às fls. 563/564. Este Juízo determinou o cumprimento do título judicial transitado em julgado, ainda que eivado de erro (fls. 565/567). Remetidos os autos ao Setor Contábil, este apresentou parecer e cálculos às fls. 630/636. Intimadas as partes (fl. 637), o exequente impugnou o montante apurado (fls. 638/640), enquanto o INSS concordou expressamente com os cálculos apresentados (fl. 642). Vieram os autos conclusos. Considerando a impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 638/640), tornem os autos ao Setor Contábil a fim de preste esclarecimentos complementares e, se o caso, refaça os cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de maio de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 12/05/2023.
17/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2023, 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Verifico que a autarquia previdenciária executada ainda não cumpriu o despacho ID nº 273544107. Sendo assim, de ofício, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais (documento ID nº 273431697). Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2023.
11/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2023, 16:28
Mero expediente
04/04/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2023.
30/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2023, 14:07
Mero expediente
26/01/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 13:05
Publicação
15/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, foi proferida sentença nestes autos reconhecendo o direito do autor, ora exequente, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que contava com 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 12 (dias) dias de tempo de contribuição (fls. 165/181[1]). Interpostos recursos de apelação pelas partes, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para considerar os períodos de 06/03/97 a 19/05/00, 04/11/06 a 15/12/11 e de 16/12/11 a 04/02/16, como tempo de serviço comum e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 213/225). O autor – ora exequente – então opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte (fls. 264/268). Trânsito em julgado à fl. 411. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos do montante que entende devido (fls. 414/431). A autarquia previdenciária executada apresentou manifestação à fl. 433. A CEABDJ/INSS foi notificada para implantar o benefício e informou que o tempo apurado após a reforma da sentença pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região seria insuficiente para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que foi apurado tão somente o tempo de 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 435/462). As partes se manifestaram às fls. 464 e 474/476. Em razão de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, foi determinada a expedição de ofícios requisitórios referentes ao montante incontroverso (fl. 522). Ofícios devidamente expedidos e transmitidos às fls. 527/530 e 545/547. Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apresentou parecer às fls. 550/554. Intimadas as partes (fl. 555), manifestações às fls. 556/560. Extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntados às fls. 562/563. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, destaco a decisão proferida pela segunda instância que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora – ora exequente (fls. 264/268): “Razão parcial assiste ao embargante. A decisão foi contraditória, tendo em vista somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comum (07/11/89 a 05/03/97 e 20/05/00 a 11/10/06), com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.”. (grifo nosso) Analisando os períodos incontroversos e aqueles que foram reconhecidos judicialmente, é possível aferir que, de fato, houve equívoco no título judicial ao calcular o tempo de contribuição da parte exequente. Contudo, não houve irresignação em momento oportuno e o título transitou em julgado. Assim, resta agora as partes apenas o ajuizamento de ação rescisória, remédio processual hábil a hostilizar decisão transitada em julgado, quando a mesma recair numa das hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Nestes autos, resta apenas o cumprimento do título judicial transitado em julgado, ainda que eivado de erro. Sendo assim, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Tornem os autos ao Setor Contábil para apuração dos valores atrasados. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 13/12/2022.
14/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2022, 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2022, 07:26
Mero expediente
25/11/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, remeta-se os autos ao Contador Judicial a fim de que verifique a correta aplicação do julgado, e, havendo necessidade, elabore conta de liquidação, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de julho de 2022.
27/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2022, 14:32
Mero expediente
25/07/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 12:30
Publicação
11/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (fls. 516/518[1]). Sem prejuízo, informe a parte exequente se o benefício previdenciário foi restabelecido, conforme determinado pela instância superior. Após a transmissão dos ofícios, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, bem como compensação dos valores já incluídos nos ofícios requisitórios incontroversos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de julho de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 06/07/2022.
08/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2022, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 15:38
Julgamento em Diligência
03/05/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 247850611: Manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de abril de 2022.
28/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2022, 10:53
Mero expediente
26/04/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 245493045: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Informe o recorrente se concedido ou não efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:53
Mero expediente
23/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 244318568: Indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório de valores incontroversos, uma vez que a apresentação de cálculos se deu de forma subsidiária pela autarquia federal, tendo como pedido principal da impugnação a alegação de que nada é devido ao autor. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 12:02
Mero expediente
03/03/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 241296399: Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão considerando a alegação principal da autarquia de improcedência da ação. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2022, 18:51
Mero expediente
03/02/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 17:42
Recebimento
26/01/2022, 10:03
Expedida/certificada
21/01/2022, 13:16
Mero expediente
20/01/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007439-37.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de dezembro de 2021.