Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: RICARDO FERLIN - EPP, RICARDO FERLIN Advogados do(a)
EXECUTADO: JAN BETKE PRADO - SP210038, PATRICIA RIBEIRO SIMONELLI - SP291148 D E C I S Ã O Requer a Exequente seja aplicada pena de multa a RICARDO FERLIN, na qualidade de depositário infiel, tendo em vista que é depositário do bem penhorado no feito (ID 356545), que foi vendido, consoante certidão do oficial de justiça (ID 243832424). Analisando os autos, verifico que houve penhora nesta execução, conforme auto de penhora (ID 356545), sendo nomeado como depositário do bem o Sr. RICARDO FERLIN, proprietário da empresa. Posteriormente, deferida a expedição de mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado neste feito, foi certificado pelo oficial de justiça que o bem foi alienado pelo executado. É certo que o depositário no processo de execução atua como auxiliar da justiça, e adquire o ônus de manter a coisa em seu poder e em bom estado de conservação, tal como consta do art. 159 do CPC. Não honrando com tais deveres, desfazendo-se do bem ou ocasionando o seu perecimento/perda, embora não seja mais admitida a prisão civil do depositário infiel, ainda há consequências do descumprimento dos deveres legais deste. Estão expressas no Código Civil (arts. 627 e seguintes), ao regular a questão do depósito, as obrigações do depositário, o seu dever de restituir o bem quando exigido, além do dever de ressarcir os danos provenientes de sua conduta. Por sua vez, o CPC, no artigo 161, parágrafo único, também estabelece que o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos ocasionados. O desrespeito à ordem judicial é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §2º, do CPC), configurando-se uma verdadeira fraude à execução. Tal conduta caracteriza uma desobediência, um comportamento desrespeitoso com o Juízo e desidioso com o cumprimento das obrigações assumidas. Outrossim, segundo o art. 777 do CPC, é possível que a indenização pelos prejuízos causados pelo depositário infiel seja promovida nos próprios autos do processo, assim como ocorre com as multas e indenizações decorrentes de litigância de má-fé. Por todo o exposto, diante do descumprimento injustificado da obrigação assumida pelo depositário Sr. RICARDO FERLIN nesta execução, resta evidenciada uma das causas elencadas como ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, acolho o pedido da exequente de condenação do depositário por ato atentatório à dignidade da Justiça, e lhe aplico multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem mantido sob sua guarda, tal como previsto no artigo 774, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000633-33.2016.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo defiro o requerido na petição de ID 150512792. Promova a secretaria o necessário. Cumpra-se. Intime-se inclusive o depositário. São Bernardo do Campo/SP, nesta data