Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RLE COMERCIO HIDRAULICA ELETRICA E SERVICOS LTDA - EPP, ELIAS DO AMARAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIO CESAR COUTO - SP220160
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RLE COMÉRCIO MATERIAL HIDRÁULICO SERVIÇOS LTDA.-EPP e ELIAS DO AMARAL, qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução de título extrajudicial que lhes move a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pretendendo, em síntese, seja aquela obstada ao argumento de afastar o excesso de execução por incidência excessiva de capitalização de juros, determinando a ocorrência de anatocismo vedado em lei. De outro lado, aduzem que a relação contratual deriva de contrato com cláusulas abusivas e nulas, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contornos da lide. Juntaram documentos. Notificada, a CEF apresentou impugnação sustentando a regularidade do título executivo e do negócio jurídico entabulado, pelo que correta a apuração dos seus cálculos de liquidação aos termos da Cédula de Crédito Bancário. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo possível a análise das pretensões mediante simples análise documental, a dispensar perícia. No mérito, os embargos são improcedentes. Colhe-se dos documentos juntados aos autos que a empresa embargante firmou com a CEF as Cédulas de Crédito - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.000.913.282 e 0.000.000.000.953.936, respectivamente em 21/08/2020 e 01/09/2020. A origem e a forma de cálculo do débito resultam claramente estampadas nos autos principais, o que desde o início se verificava, com os documentos que instruíram a execução. De outro lado, sob o aspecto formal, a execução do contrato firmado entre as partes, e também as cláusulas nele convencionadas, não indicam qualquer irregularidade, abusividade e/ou lesão aos princípios jurídicos do direito de contratar. A existência da dívida é fato incontroverso entre as partes, por conseguinte, cabendo dirimir as questões acerca da atualização do débito. Quanto à incidência do CDC a regular os contornos desta lide, deve o argumento ser afastado. Dessume-se que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica devedora e o banco teve como escopo promover a atividade comercial desenvolvida por aquela. A parte embargante informa na inicial que utilizou o numerário como capital de giro. Ora, não há como se afastar a conclusão de ter a empresa se utilizado de conta corrente e crédito bancário posto à sua disposição para o fomento de sua atividade comercial. Dessa forma, resta afastada a presença da figura do consumidor, uma vez que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A agravante não impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Relativamente à variação cambial pelo dólar, incide na espécie o enunciado sumular nº 83 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 956.201/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) Por outro lado, ainda que inegável que o instrumento do negócio entabulado caracteriza-se em típico contrato de adesão, tal constatação, por si só, não pode determinar a nulidade do contrato, ignorando-se por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie, bem como entendimento jurisprudencial consolidado. A empresa embargante, por livre vontade e consciente dos encargos que lhe seriam exigidos, optou por utilizar-se de dinheiro fornecido pelo banco, comprometendo-se a devolvê-lo atualizado monetariamente pelas taxas que lhe foram informadas quando da assinatura dos contratos e com as quais concordou expressamente. Nesse passo, a empresa Embargante não pode agora optar pela substituição de cláusulas contratuais ou se insurgir contra aquelas, de acordo com sua conveniência. O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes, sejam elas de adesão ou não. Realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. Insurgem-se os Embargantes ainda contra a suposta incidência de juros capitalizados indevidamente e encargos abusivos que acarretaram o aumento indevido do saldo devedor. A capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 ano encontra vedação no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), ainda em vigor. A proibição encontrava respaldo em entendimento do STF, consolidado na Súmula 121 (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada). A partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor por força da redação anterior à Emenda Constitucional 32/2001 como MP 2.170-36/2001), passou-se a prever que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º). Referido dispositivo foi declarado constitucional no julgamento do RE 592.377 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral. Assim, a partir de então, a jurisprudência passou a admitir tal prática, como se infere da Súmula 539 do STJ, com a seguinte redação: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. De outro lado, sobre o pedido dos Embargantes para limitação dos juros remuneratórios, no escopo de reduzir a taxa contratada, e por consequência o montante devido, duas observações se impõem. A primeira, no sentido de não ter sido comprovado pelos Embargantes a abusividade em comparação com o percentual exigido por outras instituições bancárias. Ademais, inexiste limitação ao percentual de juros cobrado pelas instituições financeiras, porque o art. 192, § 3º, da CF, que previa restrição a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Além disso, na sua redação original, referida limitação não era auto-aplicável (STF, AI 844924 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). Outrossim, as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF). A par disso, o STJ editou a Súmula 382, no sentido de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Os valores amortizados estão devidamente descontados do valor da dívida. E, considerando-se que os Embargantes deixaram de pagar as parcelas contratadas para a amortização do débito, o reconhecimento da exigência de tais consectários pela CEF, percentualmente em face do montante devido, justifica-se pela existência da mora. Assim, de qualquer ângulo, a execução forçada do título extrajudicial tem fundamento legal ao seu alicerce, justificando plenamente o valor cobrado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000828-08.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Arcarão os Embargantes com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, sujeitando-se a exigência, em relação ao co-embargante ELIAS, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em face do requerimento de gratuidade da Justiça, que ora concedo. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença para o processo de execução, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I. São Bernardo do Campo, 27 de fevereiro de 2023.