Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JBS S/A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000384-03.2016.4.03.6007 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JBS S/A Advogados do(a)
APELANTE: RENATA SICILIANO QUARTIM BARBOSA - SP118690-A, SARA REGINA DIOGO - SP292656-A, ANDRE FERNANDO VASCONCELOS DE CASTRO - SP296993-A, MARIANA NUNES COSTA - SP295429-A, MARCELA DE MELO AMORIM - SP331884-A, EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA - SP169654-A, RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO - SP262150-A, MAURICIO YJICHI HAGA - SP228398-A, CAROLINA HAMAGUCHI - SP195705-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JBS S/A Advogados do(a)
APELANTE: RENATA SICILIANO QUARTIM BARBOSA - SP118690-A, SARA REGINA DIOGO - SP292656-A, ANDRE FERNANDO VASCONCELOS DE CASTRO - SP296993-A, MARIANA NUNES COSTA - SP295429-A, MARCELA DE MELO AMORIM - SP331884-A, EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA - SP169654-A, RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO - SP262150-A, MAURICIO YJICHI HAGA - SP228398-A, CAROLINA HAMAGUCHI - SP195705-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, cumpre esclarecer que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos na execução fiscal, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. Nessa seara, a despeito das alegações da apelante, não restou comprovada que a União Federal dificultou ou impossibilitou o acesso ao processo administrativo fiscal. A consulta realizada pela apelante através da internet permite tão somente a averiguação dos débitos abertos, de modo que o acesso ao processo fiscal deve ser efetuado pessoalmente por meio de simples requerimento administrativo. A impossibilidade de acesso aos documentos por meio eletrônico não configura violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que os autos físicos permanecem à disposição de qualquer contribuinte interessado e podem ser consultados livremente. Ainda, o pedido de intimação da empresa executada originária para apresentação de documentos contábeis se mostra despropositado haja vista que a referida empresa se encontra com suas atividades encerradas e o seu representante legal não pôde ser localizado após tentativas de diligências realizadas originadas de pedidos da própria apelante em outros processos de execução fiscal. Assim, a tentativa de intimação da empresa executada originária para a apresentação de documentos contábeis se configura como uma diligência processual inútil, que não geraria frutos concretos nos autos e que causaria apenas mais atraso na conclusão do processo. O referido pedido, portanto, deve ser afastado. Passo, então, à análise do mérito. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de "fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas", na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de "pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual", a teor do art. 133 daquele mesmo diploma. Para a aplicação do instituto, deve ser demonstrada pelo credor a configuração de tais requisitos. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador" (REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/2/2010). 2. Recurso especial provido. (REsp 1293144/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013) - (grifo adicionado) TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO. MERA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 133 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. A responsabilidade do artigo 133 do Código Tributário Nacional surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, fato que não está caracterizado no caso dos autos. 2. Precedentes: REsp 1140655/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; REsp 768499/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007; REsp 108873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.4.1999. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1321679/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora seja fato incontroverso que a Usina Alvorada do Oeste Ltda. se estabeleceu no mesmo endereço da empresa executada e que explora o mesmo ramo de atividade da empresa executada, não verificar estar configurada a sucessão tributária a teor do artigo 133 do Código Tributário Nacional. 2. Para a caracterização da responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional é mister a prova da aquisição do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a indicar a figura da SUCESSÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, coisa distinta da sucessão da empresa (tratada no art. 132 do CTN). 3. É ônus da exequente a demonstração daquela transferência, não se podendo presumir a responsabilidade tributária da Usina Alvorada do Oeste Ltda. apenas porque tem seu estabelecimento no mesmo local onde outrora esteve a devedora original. Pode-se dizer que a coincidência entre o local e o ramo de atividades serve de indício do quanto trata o art. 133, mas não é suficiente para efetivamente caracterizar a sucessão de atividades a indicar responsabilidade subsidiária diante do Fisco. Precedentes. 4. Agravo legal não provido. (TRF3, AI 513837, Relator Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, DJ 11/12/2014). AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. Observa-se que os únicos vínculos existentes entre executada e a empresa que agora se encontra estabelecida no endereço da primeira é o fato de terem ocupado o mesmo imóvel e dedicarem-se ao mesmo ramo comercial. 2. Nesse passo não se pode concluir que a sociedade MASSAO DROGARIA LTDA. adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da executada, ainda que informalmente, e absorveu os bens materiais e imateriais da devedora, para fins de exploração da mesma atividade comercial. Portanto, não pode ela responder pelos débitos tributários ora em execução, sendo inaplicável ao caso o artigo 133, I, do Código Tributário Nacional. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (TRF3, AC 1846028, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJ 08/08/2013). No caso em tela, o conjunto probatório se mostra suficiente para reconhecer a sucessão empresarial, uma vez que há elementos que indicam que a empresa executada foi sucedida pela empresa que se pretende incluir no polo passivo, com o compartilhamento de sua estrutura, da transferência da quase totalidade dos empregados e, até mesmo, da aquisição indireta do fundo de comércio, restando demonstrados os requisitos para a inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução fiscal. Em fiscalização realizada in loco pela Receita Federal, constatou-se que a apelante estabeleceu sua atividade empresarial no mesmo endereço da empresa River Alimentos Ltda (executada originária), inclusive com o registro de endereço cadastrado no CNPJ de sua filial na Receita Federal desde 19-03-2012. A alegação de que a apelante efetuou somente a sublocação da área não possui verossimilhança diante da documentação obtida pela fiscalização constatando que a empresa River Alimentos Ltda pagava o aluguel mensal do terreno no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a apelante, por sua vez, efetuou o pagamento referente à sublocação no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) em 30-03-2012, conforme restou demonstrado através de documento bancário. Em virtude da discrepância dos valores de locação e sublocação, o que presume é que houve a aquisição disfarçada do fundo de comércio através do contrato de locação. Tal constatação é reforçada pela transferência dos empregados da River Alimentos Ltda para a apelante, inclusive sem a rescisão do vínculo anterior, além da aquisição de toda a estrutura e de vários itens do estoque e ferramentas de produção da River, o que possibilitou a continuidade praticamente inalterada da atividade empresarial. Destarte, resta demonstrada a existência de sucessão empresarial em face da absorção de toda a estrutura empresarial da River Alimentos Ltda, ensejando a responsabilidade prevista no artigo 133, do CTN. Ainda, em que pese a alegação da parte apelante, anoto que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. Outrossim, a aplicação da Lei n.º 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei n.º 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SOCIEDADES INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para os casos em que o pedido se fundamenta na existência de grupo econômico de fato, mormente quando o MM. Juízo de origem já reconheceu a presença das características do grupo, bem como a responsabilidade dos sócios administradores. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF3, AI 5001000-61.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, DJe 17/07/2019) (g. n.) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICÁVEL. NATUREZA ESPECIAL DA LEI N° 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A cognição a ser exercida no recurso será superficial, fundada em indícios de responsabilidade tributária. Os novos devedores devem exercer defesa plena em primeira instância, por intermédio de exceção de executividade ou de embargos à execução. II. Segundo essa visão, a pretensão recursal não procede. III. A instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica na execução fiscal não tem cabimento, seja porque a Lei n° 6.830/1980, enquanto norma sobre cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública, é especial, prevendo imediatamente como virtual executado o responsável tributário (artigo 4°, V), seja porque o próprio CPC de 2015, no artigo 779, VI, confere a ele legitimidade imediata, sem necessidade de formação de título executivo específico - efeito da despersonalização. IV. Ademais, o TRF3, através de instrumento de resolução de demandas repetitivas, declarou inexigível o incidente antes do julgamento definitivo (autos n° 0017610-97.2016.4.03.0000). V. A pretensão de redirecionamento também não está prescrita. Diferentemente da responsabilização tributária de sócio, na qual o mero decurso do prazo de cinco anos é suficiente para desencadear a prescrição - imposição da segurança jurídica -, a sujeição passiva decorrente de grupo econômico reclama inércia do credor, conforme os próprios parâmetros do artigo 40 da Lei n° 6.830/1980. VI. A trajetória da execução fiscal indica que a União não se manteve inerte por período superior a cinco anos. Desde a citação da sociedade contribuinte e do administrador, ela sempre buscou as medidas necessárias ao recebimento do crédito, respondendo a várias exceções de executividade e requerendo a penhora de diversos bens (ativos financeiros, imóveis, aluguéis). Até o pedido de ampliação da responsabilidade para empresas sob controle de fato de Lúcio Bolonha Funaro, a Fazenda Nacional não negligenciou as diligências voltadas à efetividade da cobrança. VII. Ainda que o redirecionamento fosse possível desde os termos de verificação fiscal de 2011 e 2012 (Id 3821423, páginas 16 a 62), não se poderia cogitar de prescrição. Isso porque as informações sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial (transferências bancárias, pagamento de despesas operacionais, contratos de empréstimos) foram processadas pela autoridade administrativa ao longo do procedimento, dando origem a autos de infração e processos específicos. VIII. Enquanto não se encerra o contencioso fiscal, os dados não assumem amadurecimento necessário para deflagrar imediatamente pedidos de redirecionamento por diversas execuções fiscais. IX. Como a União requereu a inclusão das empresas no processo executivo n° 0001376-38.2016.4.03.6144 em 28/02/2018, o prazo prescricional iniciado com os termos de verificação fiscal não terá certamente escoado. X. A impugnação do abuso de personalidade jurídica tampouco procede, deixando intactos os indícios de confusão patrimonial. XI. Embora efetivamente a solidariedade resultante de grupo econômico demande interesse comum no fato gerador dos tributos - inviável da constituição posterior das pessoas jurídicas -, a responsabilidade tributária das empresas decorre da prática de excesso de poder e de infração à lei, contrato social ou estatuto (artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC). XII. Com a inclusão de Lúcio Bolonha Funaro no polo passivo da execução, como sócio-gerente da devedora principal (Guaranhuns Empreendimentos, Intermediações e Participações Ltda.), o redirecionamento perdeu a efetividade em função de várias operações que causaram a dilapidação do patrimônio da pessoa física. XIII. Segundo as informações dos termos de verificação fiscal, Lúcio Bolonha Funaro promoveu a transferência sistemática de ativos para sociedades sob o seu comando expresso (Cingular Fomento Mercantil Ltda. e Royster Serviços S/A) e para outras que ele controlava informalmente (Gallway Projetos e Energia Ltda., Gallway Empreendimentos e Participações Ltda., Energética Serra da Carioca Ltda., Energética Serra da Carioca II Ltda. e Centrais Elétricas Belém S/A). XIV. Os recursos injetados nas empresas controladas formalmente (mútuo, transferências bancárias) eram posteriormente transferidos às demais organizações para pagamento de despesas operacionais. As planilhas juntadas à investigação fiscal revelam transações de alto valor, cuja origem vem associada ao patrimônio pessoal do administrador de Guaranhuns Empreendimentos, Intermediações e Participações Ltda. XV. A vinculação entre as sociedades sob controle expresso e as outras provém da própria confissão de Lúcio Bolonha Funaro em depoimento à CPI das ONG's, de dados de colaboração premiada dos irmãos Joesley e do compartilhamento de estabelecimento comercial. O imóvel localizado na Avenida Nove de Julho, 3229, CJ 1005, São Paulo, serviu de sede a cada uma daquelas organizações, fortalecendo os vestígios de integração econômica e de confusão patrimonial. XVI. Nessas circunstâncias, as entidades controladas informalmente (Gallway Projetos e Energia Ltda., Gallway Empreendimentos e Participações Ltda., Energética Serra da Carioca Ltda., Energética Serra da Carioca II Ltda. e Centrais Elétricas Belém S/A) devem compor o polo passivo da execução como beneficiárias de desvio de bens pessoais, do qual resultou a insatisfação de créditos tributários já redirecionados a Lúcio Bolonha Funaro. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se impõe (artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC). XVII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF3, AI 50184574320184030000, Terceira Turma, Rel. Des. Fel. Antonio Cedenho, DJe 15/07/2019) “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão, em via de execução fiscal, em que foram reconhecidos fortes indícios de formação de grupo econômico, constituído por pessoas físicas e jurídicas, e sucessão tributária ocorrida em relação ao Jornal do Brasil S.A. e demais empresas do "Grupo JB", determinando, assim, o redirecionamento do feito executivo. III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento.” (STJ, ARESP 1455240, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem,
APELANTE: JBS S/A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V I S T A O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Acompanho com ressalva o e. Relator. Ao examinar e desprover o recurso, entendeu Sua Excelência: “(...) o conjunto probatório se mostra suficiente para reconhecer a sucessão empresarial, uma vez que há elementos que indicam que a empresa executada foi sucedida pela empresa que se pretende incluir no polo passivo, com o compartilhamento de sua estrutura, da transferência da quase totalidade dos empregados e, até mesmo, da aquisição indireta do fundo de comércio, restando demonstrados os requisitos para a inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução fiscal. Em fiscalização realizada in loco pela Receita Federal, constatou-se que a apelante estabeleceu sua atividade empresarial no mesmo endereço da empresa River Alimentos Ltda (executada originária), inclusive com o registro de endereço cadastrado no CNPJ de sua filial na Receita Federal desde 19-03-2012. A alegação de que a apelante efetuou somente a sublocação da área não possui verossimilhança diante da documentação obtida pela fiscalização constatando que a empresa River Alimentos Ltda pagava o aluguel mensal do terreno no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a apelante, por sua vez, efetuou o pagamento referente à sublocação no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) em 30-03-2012, conforme restou demonstrado através de documento bancário. Em virtude da discrepância dos valores de locação e sublocação, o que presume é que houve a aquisição disfarçada do fundo de comércio através do contrato de locação. Tal constatação é reforçada pela transferência dos empregados da River Alimentos Ltda para a apelante, inclusive sem a rescisão do vínculo anterior, além da aquisição de toda a estrutura e de vários itens do estoque e ferramentas de produção da River, o que possibilitou a continuidade praticamente inalterada da atividade empresarial. Destarte, resta demonstrada a existência de sucessão empresarial em face da absorção de toda a estrutura empresarial da River Alimentos Ltda, ensejando a responsabilidade prevista no artigo 133, do CTN. (...) em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. Outrossim, a aplicação da Lei n.º 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária (...)” De fato, consoante bem apurado pelo e. Relator, há fortes indícios de simulação de negócio jurídico com o fito de ocultar a aquisição do fundo de comércio. Nesse passo, os elementos presentes nos autos da execução fiscal convergem para a conclusão esposada pelo magistrado de origem, no sentido de estar caracterizada a sucessão tributária entre a executada originária (RIVER ALIMENTOS LTDA) e a ora apelante (JBS S/A). Por outro lado, em se tratando de redirecionamento fundado exclusivamente em responsabilidade tributária do artigo 133 do CTN, com a devida vênia divirjo tão-somente no que tange à hipótese de dispensa de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que a prévia instauração do IDPJ não se apresenta como providência indispensável em razão do decido pelo Órgão Especial no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000. Com efeito, o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO fixou tese, em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, acerca da compatibilidade do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em sede de Execução Fiscal, assinalando, quanto à matéria sucessão, que “as hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ”. Confira-se: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19. CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º, 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido.” (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000384-03.2016.4.03.6007 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por JBS S/A em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 497, inciso I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte apelante pleiteia, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilidade dos processos administrativos fiscais que originaram o débito e da não apreciação do pedido de apresentação dos documentos fiscais e contábeis da empresa executada originária; b) a nulidade do redirecionamento fiscal em face da não instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) a ausência de sucessão empresarial da empresa executada originária pela apelante; d) a necessidade de responsabilização dos administradores da empresa executada originária; e) a prescrição parcial dos créditos tributários; f) a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, e; g) a impossibilidade de cobrança de juros e multa da empresa sucessora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000384-03.2016.4.03.6007 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
trata-se de embargos à execução fiscal opostos em decorrência de redirecionamento determinado com fundamento nos arts. 124, I, 128 e 135, III, do CTN c/c arts. 50 e 187 do CC. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a apontada ofensa aos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, o recurso não comporta provimento. III - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que tem pacificado o entendimento no sentido de que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. A propósito, confira-se: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019. IV - Sobre a alegada violação do art. 151, VI, do CTN, o recurso não comporta seguimento. O Tribunal de origem adotou como fundamento o fato de que (i) o caso gira em torno da configuração de grupo econômico de fato e há diversas execuções visando à satisfação de outros créditos; (ii) o parcelamento, assim, não abrange todos os créditos tributários do grupo econômico de fato; bem como que (iii) a propositura da medida cautelar fiscal (e a própria decretação da indisponibilidade de bens) ocorreu em momento anterior ao parcelamento dos débitos do devedor originário, não cabendo o desfazimento das medidas acauteladoras. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório, acima mencionado, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. VI - Sobre a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o recurso não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução, assim como da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais. Nesse panorama, destacam-se: AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016; REsp 1.650.073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.574.582/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. VII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VIII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. IX - Agravo interno improvido.” (STJ, AIRESP 1759512, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/10/2019) Ainda, no que concerne à alegação de responsabilidade exclusiva dos administradores da empresa executada originária, cabe ressaltar que a responsabilização dos sócios-administradores por atos praticados com excesso de poder ou infração de lei à época dos fatos geradores não exclui a responsabilidade da empresa sucessora. Como bem salientou o MD. Juízo a quo: "O que se exige, tanto de uma como de outra modalidade de responsabilização, é que seus requisitos estejam presentes. Neste momento, não está em questão a responsabilização do sócio administrador, por outro lado, está demonstrado o cabimento da responsabilização da embargante por sucessão empresarial.". Por sua vez, não restou comprovado que houve a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, conforme relatado pela apelante. Em verdade, a constatação do eventual pagamento indevido de tributo dependeria da averiguação de documentos fiscais que não foram juntados aos autos. Assim, a alegação da apelante não possui lastro probatório e, portanto, deve ser afastada. Com relação à prescrição do crédito em cobro, verifica-se que os créditos referentes às Execuções Fiscais nº 0000465-93.2009.403.6007 e nº 0000582-50.2010.403.6007 foram lançados em 2006 e 2009, sendo ajuizadas as referidas ações executórias em 14/09/2009 e 06/12/2010. Conclui-se, portanto, através da análise da documentação apresentada, que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. Por fim, a apelante argumenta que a empresa sucessora não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos juros e multa originados da relação tributária entre o Fisco e a empresa sucedida. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema ao editar a Súmula nº 554 fixando a tese de que: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão." Isto posto, nego provimento à apelação da parte embargante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000384-03.2016.4.03.6007 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, em homenagem à uniformidade da Jurisprudência da Corte, e à necessidade de mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 CPC-15), com todas as vênias ao eminente Relator quanto aos motivos determinantes para a dispensa de instauração do IDPJ, voto por negar provimento à apelação com a ressalva supra. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. ABSORÇÃO DA ESTRUTURA EMPRESARIAL E DA FORÇA DE TRABALHO DA EMPRESA SUCEDIDA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO Da PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA. RESPONDABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELO PAGAMENTO DE JUROS E MULTA DA EMPRESA SUCEDIDA. SÚMULA Nº 544 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos na execução fiscal, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. II. Nessa seara, a despeito das alegações da apelante, não restou comprovada que a União Federal dificultou ou impossibilitou o acesso ao processo administrativo fiscal. III. A consulta realizada pela apelante através da internet permite tão somente a averiguação dos débitos abertos, de modo que o acesso ao processo fiscal deve ser efetuado pessoalmente por meio de simples requerimento administrativo. IV. A impossibilidade de acesso aos documentos por meio eletrônico não configura violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que os autos físicos permanecem à disposição de qualquer contribuinte interessado e podem ser consultados livremente. V. Ainda, o pedido de intimação da empresa executada originária para apresentação de documentos contábeis se mostra despropositado haja vista que a referida empresa se encontra com suas atividades encerradas e o seu representante legal não pôde ser localizado após tentativas de diligências realizadas originadas de pedidos da própria apelante em outros processos de execução fiscal. VI. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de "fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas", na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de "pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual", a teor do art. 133 daquele mesmo diploma. Para a aplicação do instituto, deve ser demonstrada pelo credor a configuração de tais requisitos. VI. No caso em tela, o conjunto probatório se mostra suficiente para reconhecer a sucessão empresarial, uma vez que há elementos que indicam que a empresa executada foi sucedida pela empresa que se pretende incluir no polo passivo, com o compartilhamento de sua estrutura, da transferência da quase totalidade dos empregados e, até mesmo, da aquisição indireta do fundo de comércio, restando demonstrados os requisitos para a inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução fiscal. VII. Em fiscalização realizada in loco pela Receita Federal, constatou-se que a apelante estabeleceu sua atividade empresarial no mesmo endereço da empresa River Alimentos Ltda (executada originária), inclusive com o registro de endereço cadastrado no CNPJ de sua filial na Receita Federal desde 19-03-2012. VIII. A alegação de que a apelante efetuou somente a sublocação da área não possui verossimilhança diante da documentação obtida pela fiscalização constatando que a empresa River Alimentos Ltda pagava o aluguel mensal do terreno no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a apelante, por sua vez, efetuou o pagamento referente à sublocação no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) em 30-03-2012, conforme restou demonstrado através de documento bancário. IX. Em virtude da discrepância dos valores de locação e sublocação, o que presume é que houve a aquisição disfarçada do fundo de comércio através do contrato de locação. X. Tal constatação é reforçada pela transferência dos empregados da River Alimentos Ltda para a apelante, inclusive sem a rescisão do vínculo anterior, além da aquisição de toda a estrutura e de vários itens do estoque e ferramentas de produção da River, o que possibilitou a continuidade praticamente inalterada da atividade empresarial. XI. Destarte, resta demonstrada a existência de sucessão empresarial em face da absorção de toda a estrutura empresarial da River Alimentos Ltda, ensejando a responsabilidade prevista no artigo 133, do CTN. XII. Ainda, em que pese a alegação da parte apelante, anoto que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. XIII. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. XIV. Outrossim, a aplicação da Lei n.º 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. XV. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei n.º 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. XVI. Ainda, no que concerne à alegação de responsabilidade exclusiva dos administradores da empresa executada originária, cabe ressaltar que a responsabilização dos sócios-administradores por atos praticados com excesso de poder ou infração de lei à época dos fatos geradores não exclui a responsabilidade da empresa sucessora. XVII. Como bem salientou o MD. Juízo a quo: "O que se exige, tanto de uma como de outra modalidade de responsabilização, é que seus requisitos estejam presentes. Neste momento, não está em questão a responsabilização do sócio administrador, por outro lado, está demonstrado o cabimento da responsabilização da embargante por sucessão empresarial.". XVIII. Por sua vez, não restou comprovado que houve a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, conforme relatado pela apelante. XIX. Em verdade, a constatação do eventual pagamento indevido de tributo dependeria da averiguação de documentos fiscais que não foram juntados aos autos. Assim, a alegação da apelante não possui lastro probatório e, portanto, deve ser afastada. XX. Com relação à prescrição do crédito em cobro, verifica-se que os créditos referentes às Execuções Fiscais nº 0000465-93.2009.403.6007 e nº 0000582-50.2010.403.6007 foram lançados em 2006 e 2009, sendo ajuizadas as referidas ações executórias em 14/09/2009 e 06/12/2010. XXI. Conclui-se, portanto, através da análise da documentação apresentada, que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. XXII. Por fim, a apelante argumenta que a empresa sucessora não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos juros e multa originados da relação tributária entre o Fisco e a empresa sucedida. XXIII. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema ao editar a Súmula nº 554 fixando a tese de que: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão." XXIV. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante, com ressalva de posicionamento do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.