Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SHEILA PRISCILA SALES Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE RUFINO - SP144537-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002465-48.2019.4.03.6130 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SHEILA PRISCILA SALES Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE RUFINO - SP144537-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SHEILA PRISCILA SALES Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE RUFINO - SP144537-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte consubstancia em benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inciso V da Nossa Lei Maior e no art.74 da Lei nº 8.213/91. Referido benefício independe de carência, isto significa que independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: a) qualidade de dependente do beneficiário que pleiteia a prestação; b) qualidade de segurado do "de cujus". No que tange à qualidade de dependente, devemos observar ao que preleciona o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No que se refere à dependência econômica, dispõe o § 4º do art. 16, da Lei n° 8.213/91, que a mesma é presumida nos casos de cônjuge, da companheira ou companheiro, e dos filhos sejam na condição de menores não emancipados ou inválidos. No caso concreto, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie: (...) “Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) dependência econômica do interessado, que pode ser presumida, ou não. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de óbito juntada à exordial comprova o falecimento de RONALDO SOUZA CLAUDINO, ocorrido em 02/01/2002 (fls. 29 do id 17154820). A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, resta comprovada, conforme extratos do CNIS e demais documentos dos autos, os quais demonstram que o segurado manteve vínculo empregatício com a empresa “Associação Instrutora da Juventude Feminina Colégio Madre Alix”, desde 01/02/2001 até o seu óbito (fls.04 do id 17155394 e id 28806136). Resta analisar, portanto, se a parte autora preenchia a condição de companheira do “de cujus” ao tempo do falecimento. Para fins de comprovação da união estável, foram acostados aos autos os documentos que acompanham a inicial, dentre os quais merece destaque: 1. CERTIDÃO DE ÓBITO, na qual a autora foi a declarante do óbito – fls. 29 do id 17154820; 2. AVISO DE SINISTRO DE VIDA EM GRUPO, emitido pela empregadora do falecido, em 23/01/2002, onde constou a parte autora como dependente (companheira) – fls. 09/10, do id 17155361; 3. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA COMUM – fls. 24 do id 17154820, fls.12/13 do id 17155361 e fls. 01/02, 03 e 18 do id 17155394; 4. Autorização de sepultamento e reconhecimento firmada pelo irmão do falecido, onde constou seu endereço de residência – fls.25 do id 17155394; 5. Certidão de nascimento dos filhos em comum, nos anos de 1997 e 1998 – fls.21 do id 17155394 e fls. 03 do id 17155741. Dos documentos extrai-se, sem restar dúvidas, a relação de companheirismo estabelecida durante longo período de tempo, não se vislumbrando a cessação do laço afetivo antes do óbito do segurado. De outro lado, a prova oral colhida em audiência corroborou o teor da prova documental, na medida em que tanto o depoimento pessoal da parte autora quanto os depoimentos de suas testemunhas foram uníssonos em relação à existência de união duradoura, estável e pública entre a autora e o segurado, tendo ficado demonstrado que o convívio se estabeleceu por prazo superior a 2 (dois) anos, tendo em vista os depoimentos colhidos. A data de início do benefício — DIB deverá coincidir com a data do óbito do segurado (02/01/2002), no entanto, a data de início do pagamento (DIP) deverá ser fixada em 21/07/2018, dia seguinte à cessação do benefício recebido por sua filha e em conformidade com seu pedido constante da exordial. Por fim, considerando que o óbito ocorreu antes 01/03/2015, a pensão deve ser estabelecida de forma vitalícia.” (...) Em complemento, conforme alude a Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Houve instituição de pensão por morte aos filhos comuns do extinto e da parte autora (NB 21/185.464.084-1 e NB 21/123.917.339-0), cessado pelo alcance da maioridade previdenciária. A controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora, enquanto companheira, em relação ao instituidor da pensão à época do óbito, ocorrido em 02/01/2002. Sendo o óbito é anterior a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), a análise do caso deve observar a Súmula 63/TNU e entendimento do STJ no sentido de que, anterior a vigência do regramento por tais diplomas normativos, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020; REsp n. 1.804.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019). De se ressaltar que, “a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família” (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015), assim, a identidade de endereço é firme indicador, mas não elemento concreto e seguro que evidencie a união estável alegada, assim sendo, há necessidade de outro substrato probatório a corroborar a relação conjugal. Conforme delineado em sentença, o substrato probatório encartado nos autos é satisfatório para acolhimento do direito postulado, uma vez que o início de prova material está apoiado: (i) existência de filhos comuns; (ii) documento relativo à contratação de seguro/acidente pessoal, estipulada pelo último empregador do falecido, indicando a autora como beneficiária, na condição de companheira; (iii) prova do domicílio conjugal na viela Serrana, nº 06, Cidade Ariston, Carapicuíba/SP. A prova testemunhal se mostrou coerente, corroborando que mantinham união estável como entidade familiar, cuja convivência perdurou até o passamento do de cujus. Considerando o início de prova material -- ainda que desnecessária no caso concreto --, complementada pela prova oral, e tendo em vista que a defesa não foi apta à desconstituição/modificação/extinção do direito autoral, reputo comprovada a união estável estabelecida entre o finado e a parte autora por período superior a dois anos. Ressalte-se que para os dependentes integrantes da primeira classe (como é o caso da esposa/companheira), a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, entendendo-se essa presunção como absoluta, pois decorre dos deveres de assistência mútua inerentes à união estável. É o que prevê o Tema 226 da TNU: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”. Em relação à duração do benefício, correta a determinação do pagamento de forma vitalícia, considerando que o falecimento do segurado é anterior à Lei nº 13.135/2015, que instituiu na legislação previdenciária prazos de duração da pensão por morte ao cônjuge e companheiro(a) de acordo com a duração da relação conjugal e idade do consorte sobrevivente. Em relação à DIB, correta a fixação na data do óbito, no entanto, merece ajuste a DIP e a data de referência dos efeitos finaneiros.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002465-48.2019.4.03.6130 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (parte ré), em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, pela existência de união estável, com DIB na DER e efeitos financeiros somente a partir de 21/07/2018, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais argumenta que “(...) não restou demonstrada a convivência duradoura, pública e contínua com o de cujus, estabelecida com objetivo de constituição de família, até a data do óbito do pretenso instituidor.” Assinala que “(...) a prova juntada à exordial é insuficiente para a comprovação da alegada união estável.” Postula a reforma da r. sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002465-48.2019.4.03.6130 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de habilitação de dependente capaz, cujo pagamento integral da pensão estava sendo realizado em favor de integrantes do mesmo núcleo familiar: circunstância em que filhos menores do segurado falecido vem recebendo integralmente benefício e, posteriormente, sua (seu) representante postula o recebimento na condição de cônjuge/companheira do de cujus. Em sendo induvidoso que se tornou beneficiário(a) indireto(a) da pensão recebida -- valor revertido ao grupo familiar --, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios encampou pela flexibilização da regra do art. 76 da Lei 8.213/1991, para evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte e enriquecimento indevido, determinando a habilitação na data do requerimento, mas sem efeitos financeiros retroativos. Em outras palavras, o dependente receberá sua cota individual a partir da data em que o INSS efetivar o desdobro da pensão. Assim sendo, a data de início do pagamento da pensão por morte (efeitos financeiros) deve ser reajustada para 12/08/2019, dia seguinte ao término do recebimento da pensão por morte pelos filhos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para, mantendo a DIB na data do óbito, fixar a DIP do benefício de pensão por morte em 12/08/2019, reconhecendo-se a inexistência de prestações atrasadas anteriores à essa data. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR A MP 871/2019. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL. EFEITOS FINANCEIROS 1. A pretensão autoral grativa em torna da concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro. Proferida sentença de procedência no Juizado de origem. 2. Óbito do segurado instituidor ocorrido em 01/02/2002, portanto, anterior a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), quando legislação previdenciária não impunha restrições à comprovação da união estável mediante início de prova material. Entendimento do STJ e Súmula 63/TNU. 3. No caso em exame, o substrato probatório/início de prova material é satisfatório, considerando (i) existência de filhos comuns; (ii) documento relativo à contratação de seguro/acidente pessoal, estipulada pelo último empregador do falecido, indicando a autora como beneficiária, na condição de companheira; (iii) prova do domicílio conjugal. 4. Caso dos autos revela situação de habilitação tardia dependente capaz, integrante do mesmo núcleo familiar daquele que pertencem os dependentes originários/primevos, evidenciando contexto em que haveria compartilhamento do benefício, assim sendo, os valores recebidos foram geridos e revertidos, em sua totalidade, em prol do mesmo grupo familiar, descabendo pagamento de atrasados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e pagamento duplo do benefício. Reajuste da DIP do benefício de pensão por morte. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.