Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582
EXECUTADO: SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O Tendo em vista a decretação de sua falência (Id 52755145), observo que a Serventia retificou os dados de autuação acrescentando ao nome da empresa executada a expressão "MASSA FALIDA". Id 246374401: Por ora, aguarde-se. Em sua manifestação no Id 246378908 a parte executada alega que, com a decretação de sua quebra, deverá ser elaborado novo cálculo do débito exequendo no tocante à incidência de juros e correção monetária. Pois bem. Sobre essa questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no seguinte sentido: "(...) 1. Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo variável, portanto, a aplicação da SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros e (b) após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência de ativo para pagamento do principal. Precedentes do STJ." (Segunda Turma - AgRg no REsp 1505592/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v,u., DJe 11/03/215). Na mesma linha o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. LEI Nº 11.101/05. JUROS DE MORA. APURAÇÃO DE SALDO POSITIVO NO PROCESSO FALIMENTAR. 1. A falência vem disciplinada pela Lei nº 11.101/05, não se sujeitando os entes públicos aos procedimentos lá elencados no que tange à cobrança dos créditos, a teor do art. 29, da Lei nº 6.830/80. 2. Os juros de mora incidem normalmente até a data da decretação da falência. Contudo, aqueles posteriores à quebra, serão devidos, mas exigíveis apenas se houver patrimônio suficiente, depois do pagamento dos credores subordinados, na dicção do art. 83, IX. 3. A execução fiscal deve prosseguir, com o destaque dos juros moratórios, cuja cobrança ficará condicionada à apuração de saldo positivo no processo falimentar. 4. Agravo de Instrumento provido em parte." (Sexta Turma - AI 5015714-21.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, v.u., DJEN 13/10/2022). Assim,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007846-46.2017.4.03.6182 intime-se a Exequente, por meio do sistema PJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do valor da dívida observando os parâmetros delineados pela legislação falimentar e a jurisprudência assentada pelos Tribunais, a fim de que seja adequada a penhora junto ao juízo falimentar. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.